A Organização de Cooperativas do Estado de Santa Catarina – OCESC acaba de dar um belo exemplo objetivando assegurar o princípio federativo na gestão ambiental: depois de longo trabalho, entregou à Assembléia Legislativa um projeto de consolidação de leis ambientais que reduz as áreas de preservação permanente dos rios e corpos d’água no estado, entre outras iniciativas.
O argumento técnico faz total sentido: num país de dimensões continentais, com diferentes ecossistemas e variadas formações geológicas, não se pode adotar uma regra genérica. Na página inicial da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina na internet destaca-se o lema “o Brasil em debate”.
“Não podemos ser regidos por lei federal porque somos um estado com características específicas” – afimou o próprio secretário de estado de Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina. Estima-se que só no setor de produção leiteira, 50.000 pequenos produtores do estado não cumprem a lei federal e teriam dificuldades em se adaptar.
Em 2007, um brilhante parecer da assessoria jurídica da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA (Parecer RD 64/2007), referendado pela Procuradoria-Geral do Estado, a questão da aplicabilidade da legislação federal relativa às áreas de preservação permanente dos corpos d’água foi examinada com base em aspectos constitucionais.
O parecer afirma que a norma pode ser “constitucional em abstrato, mas inconstitucional em concreto”, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e da proteção da confiança legítima e da igualdade, “sendo certo que o indeferimento do pedido de licença, neste caso específico, significaria desigualar pessoas que se encontram em situações equivalentes, violando, portanto, o princípio da igualdade”.
Num trecho ainda mais esclarecedor, o parecer chama a atenção para o fato de que a aplicação da legislação ambiental depende do atendimento de suas finalidades específicas. As áreas de preservação permanente têm a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de flora e fauna, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. A definição dessas funções é bastante genérica, programática, já que, por exemlo, a defesa da paisagem é questão subjetiva que depende do valor que a sociedade a ela atribui.
“Em não havendo função ecológica a ser protegida e resguardada, a regra simplesmente perde a sua razão de ser.”
Não são poucas as situações em que um biólogo ou botânico tenta ver um remanescente de Mata Atlântica num lote isolado e já cercado de construções. Aí, falar-se em fluxo gênico da flora e da fauna beira ao ridículo. Ainda mais quando, por exemplo, na quase totalidade dos reservatórios das grandes hidrelétricas não se vê qualquer iniciativa de recomposição das matas ciliares!
O parecer afirma que “em não havendo função ecológica a ser protegida ou resguardada, a regra simplesmente perde a sua razão de ser”.
O parecer enfatiza que aplica-se a um caso específico, mas seguramente pode se estender a muitos outros. O conflito é o mesmo que caracteriza o próprio conceito de desenvolvimento sustentável, isto é, o crescimento da população e o modelo de desenvolvimento que coloca pressões insustentáveis sobre a demanda pelos recursos naturais.
No mesmo parecer, cita-se o jurista Plauto Faraco de Azevedo: “se há um lugar onde, por excelência, a ciência jurídica dos conceitos mostra seus limites e inconveniências, este lugar é o direito ambiental. É impossível ver as normas ambientais como seres em si, sem confrontá-las com os fatos sociais a reclamar urgentes respostas”.
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Vale dizer que a mesma Organização de Cooperativas do Estado de Santa Catarina promove cursos sobre proteção ambiental, um dos quais intitulado “O meio ambiente pede um abraço – O futuro do planeta está em nossas mãos”, para os jovens agricultores.
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A Constituiçao de 1988 inclui a União, os Estados e os Municípios como entes federados, o que deveria ter impedido o CONAMA de cometer o desmando de regulamentar a delegação de poderes dos estados para os municípios e estabelecendo condições como a exigência de existência de conselhos de meio ambiente com poderes deliberativos. Aí, o abuso das competências do CONAMA parece mais do que evidente.
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