O Supremo Tribunal Federal começa a derrubar, aos poucos, a inconsistente figura da compensação ambiental prevista na lei federal que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
Os votos dos ministros do STF variaram nas abordagens e ênfases. Mas enquanto os juristas discutem a amplitude e as consequências dessa decisão (acórdão), uma avaliação mais pragmática dos fatos pode ser de grande utilidade.
O artigo da lei estabelece que os empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental investirão no mínimo 0,5% do investimento total em unidades de conservação. Aí já está a primeira grande inconsistência. No mínimo 0,5% e no máximo quanto?
Desde a aprovação da lei, os órgãos ambientais acostumaram-se, assim, a fazer um “rachuncho”: 1%, com o valor dividido entre as unidades de conservação federais e estaduais. Nada diferente do raciocínio do português da padaria.
Em alguns casos esse percentual começou a subir para 1,5% – a voracidade do setor público no Brasil é insaciável -, e conta-se que Marina Silva teria tentado um percentual bem maior no caso do licenciamento das usinas do rio Madeira.
Além disso, não há metodologia econômica possível para que se calcule os danos ambientais. A valoração – atribuição de um valor – aos impactos ambientais é um problema estudado por economistas das melhores estirpes desde o início do século XX, e continua sem solução. Quem tiver dúvidas, é só consultar K. W. Kapp, em seu magnífico Os Custos Sociais Nas Economias de Mercado, que faz uma revisão de estudos desde as décadas de 1910 e 1920, sobre os custos da acidificação de solos agrícolas na Inglaterra ou da corrosão de materiais metálicos e do absenteísmo ao trabalho causados por problemas respiratórios, em ambos os casos em decorrência da poluição atmosférica.
É impossível comparar os impactos ambientais de um empreendimento turístico com os de um complexo petroquímico. Ponto. Esses impactos não guardam qualquer relação com o valor total do investimento. Aí, as bases dos rombos no casco do blá-blá-blá sobre a metodologia de cálculo.
Um mínimo sem um máximo é coisa do país da piada pronta. Mas a piada continua, já que nada é dito, na lei, sobre a relação entre os impactos ambientais causados pelos empreendimentos e a localização das unidades de conservação, ou as características da tal compensação ambiental. Os impactos podem ser sobre a população de Itaboraí e a tal compensação ambiental transforma-se em 200.000 horas de cursos de educação ambiental num parque nacional ou estadual em outra região.
Além disso, falar em investimentos em unidades de conservação que não têm qualquer plano de gestão com prioridades e metas claramente definidas acabou resultando em absurdos como a exigência de fazer investimentos em veículos, computadores, portais de entrada e outras baboseiras mais, num chuveirinho de dinheiro para suprir as insuficiências e as incompetências do poder público, e para agradar ONGs contratadas para prestar serviços.
Um outro argumento contra os abusos da inconsistente figura da compensação ambiental está no fato de que esses valores não entram necessariamente para o caixa do governo e, nesses casos, a sua aplicação não está sujeita a qualquer tipo de auditoria. Isso pode ser bom, por conferir maior dinamismo à implementação de projetos, mas seria conveniente a presença de auditorias externas e procedimentos transparentes.
Finalmente, alegar que a base para tais compensações é o princípio poluidor-pagador é infantilidade. O princípio poluidor-pagador foi concebido para evitar, reduzir ou mesmo cessar a poluição, numa época em que as indústrias ainda resistiam a construir estações de tratamento de esgotos ou a se responsabilizarem pelas emissões atmosféricas. Tratava-se de proteger os recursos hídricos e o ar ambiente utilizado pelo poluidor, e não de transferir dinheiro de um lugar para o outro.
É tempo de rever os conceitos e a própria lei, antes que a tunda seja maior, mesmo com toda a evidente simpatia dos ministros do STF pela proteção ambiental.
***
Aliás, é tempo de reavaliar muita coisa na legislação ambiental brasileira, e talvez seja mais fácil começar pela sucessão de disparates contidos nas mais diversas Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.




Comentários Recentes