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Arquivo de abril, 2009

O Código Florestal, o Judiciário e o Princípio "Regulador-Fiscalizador – V

Mais uma vez derrotada no Judiciário, a União talvez comece a pensar melhor nos princípios federativos antes de legislar sobre tudo.

Aos fatos.

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Município de São Francisco do Sul em conseqüência de um hipotético dano ambiental por autorizar construções em áreas de restinga, a União foi consultada e requereu o seu ingresso como pólo ativo da demanda judicial.  Deferido o pedido, o Município contestou essa tentativa da União de pegar uma carona na ação já em tramitação alegando que justamente a ela caberia fiscalizar e preservar a área.  O Superior Tribunal de Justiça acatou o recurso do Município e inverteu o jogo: colocou a União como pólo passivo na ação judicial em decorrência de sua omissão no que se refere ao dever de fiscalizar.

Não é a primeira vez que algo semelhante acontece!

Numa outra decisão, o juiz federal de Umuarama, no Paraná, determinou liminarmente ao Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA que incluísse entre as atividades poluidoras, sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental, as “queimadas controladas” de cana de açúcar.  Não é evidente que uma liminar desse tipo se sustente nas instâncias superiores do Judiciário, ao menos no que se refere à exigência de EIA/RIMA, mas o juiz determinou, também que a União e o IBAMA “procedam à fiscalização das normas referentes à queima controlada da plha de cana de açúcar e que a referida autarquia seja dotada de recursos materiais/financeiros para a consecução de tal mister”.

Ambas as decisões indicam no mesmo caminho: se a União, através de lei federal ou de regulamento expedido pelo CONAMA, legisla ou normatiza, ela tem o dever de exercer a fiscalização, em lugar de continuar tentando delegar essa atividade, que tem um custo, aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente.  Não vale inventar um Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, como fez a Lei 6.938/81, e querer usá-lo para transferir responsabilidades, ultrapassando os princípios do federalismo.

De fato, bem antes de Santa Catarina aprovar o seu Código de Meio Ambiente que adequa às faixas marginais de proteção à realidade dos pequenos produtores rurais – ao mesmo tempo em que inova criando o princípio do “conservador-recebedor” – o Governo de São Paulo já havia dito, ainda que nas entrelinhas, que não moveria uma palha para fazer respeitar as reservas legais e as áreas de preservação permanente nas propriedades rurais porque isso implicaria em elevadíssimos prejuízos econômicos, com uma redução de quase 20% nas áreas agrícolas produtivas.

Em palavras simples, “se vocês querem aplicar a regra de vocês, que o façam, por sua conta e risco”.  E muito além disso, acentuam-se as tendências à federalização.  E não é correto afirmar que todos os que defendem essa posição têm uma postura contrária à proteção ambiental.  Textos como o que se segue podem ser encontrados nas declarações finais de muitos encontros de produtores rurais, de todos os tamanhos.

“Deve-se estimular a formação de grandes fragmentos florestais, de forma coordenada e tecnicamente fundamentada, considerando uma estratégia de manutenção do equilíbrio ecológico conciliado com as demandas de desenvolvimento social e econômico do Brasil”.  www.pinheiropedro.com.br/biblioteca/carta_ribeirao_fev08/index.php

Agora, pela primeira vez, uma autoridade do governo federal visitou as áreas que foram o berço do “plantio direto na palha”, no Paraná, e dali se disseminou para todo o Brasil, tornando-se, também, uma área de excelência nessa tecnologia para muitos países (os EUA, a Alemanha, a Holanda e o Canadá já tinham, há muito, os conhecimentos das técnicas de conservação dos solos, ainda que a “revolução verde” norte-americana, capitaneada pela indústria de fertilizantes, tenha atrasado em muito a adoção dessa abordagem no país e no mundo).

O tema já foi incorporado pelos diversos setores da sociedade, ainda que, sem dúvida, existam aqueles mais resistentes e que vivem na obscuridade.  Os movimentos ambientalistas sem dúvida tiveram um papel importantíssimo na história do século XX.  Rachel Carlson, com o seu famoso livro “Primavera Silenciosa”, tornou-se chefe da área editorial do Departamento de Pesca e da Vida Silvestre dos EUA, e seu trabalho influiu diretamente na decisão de criar a Agência de Proteção Ambiental do país.  Então, atribuir-se o monopólio das preocupações com o meio ambiente não é uma atitude inteligente da parte dos grupos “ambientalistas”.

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Já é tempo de convidar os prefeitos para participarem desses debates para que seja suprimida, de forma definitiva, a “doutrina” da aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas que tanto imobiliza as cidades.  Isso não impede, é claro, a existência de parques e outras unidades de conservação nos perímetros urbanos.

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Da Agência Estado
O governo de São Paulo não afasta a possibilidade de criar uma legislação florestal própria, seguindo o exemplo de Santa Catarina. A afirmação foi feita hoje pelo secretário de Agricultura e Abastecimento de São Paulo, João de Almeida Sampaio Filho. De Ribeirão Preto, onde participa da feira de agronegócios Agrishow, Sampaio disse que ele e o secretário de Meio Ambiente, Xico Graziano, têm acompanhado de perto as negociações sobre a mudança do código florestal em Brasília. “Achamos que esse é o caminho mais sensato nesse momento. Mas a aprovação em Santa Catarina foi um fato novo e importantíssimo, que precisa ser bem avaliado. Se, eventualmente, a questão não evoluir em Brasília, pode ser uma opção a se negociar também em São Paulo”. As mudanças em Santa Catarina, defendidas pelos ruralistas, foram duramente contestadas pelas entidades de proteção do meio ambiente.

Escassez de Água e Mudanças Climáticas – Agrava-se a Situação na Bolívia

Um grupo indígena que viveu por 4.000 anos no altiplano boliviano defronta-se com a extinção e a necessidade de migração para as cidades em decorrência da escassez de água, decorrência direta das mudanças climáticas. Os Uru Chipaya sobreviveram ao desaparecimento do Império Inca e à conquista espanhola. Agora, o rio Lauca, que já foi grande e assegurou a vida dos Uru Chipaya, transformou-se num córrego, às vezes quase um filete de água, dependendo de variações nos índices pluviométricos.

Há muito os cientistas já alertaram os governos de países hispânicos na América do Sul que a rápida redução dos glaciais terá conseqüências catastróficas para a Bolívia, Colômbia, Equador e Peru. Uma estação de esqui nas proximidades de La Paz encerrou as suas atividades há alguns anos em decorrência do recuo do glacial de Chacaltaya. O Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas alertou, em 1997, que as geleiras que abastecem esses países de água podiam não durar mais do que 15 anos.

Recentemente, os burocratas do Banco Mundial, com a sua enorme capacidade de copiar e colar, ecoaram o alerta.  Certamente com o intuito de enfiar algum dinheiro extra goela abaixo dos bolivianos, em troca das usuais exigências.

Os primeiros atritos em torno do uso da água já surgem na Bolívia. As pessoas de La Paz e de El Alto, que fica a poucos quilômetros, estão sendo contidas, por enquanto, por massivas campanhas de conservação de água, o que apenas adia o problema por alguns poucos anos. Os Uru Chipaya acusam os Aymara que vivam à montante do rio Lauca de utilizar cada vez mais água. E Evo Morales limita-se a esbraveja contra os países ricos, enganando o seu povo com o usual teatrinho. Bate na mesa e diz que vai exigir medidas severas contra as emissões de gases causadoras de mudanças climáticas na conferência que se realizará na Dinamarca ao final de 2009 para tentar um acordo que substitua o falido Protocolo de Kyoto.

A Bolívia, como o Brasil e os países andinos, não têm políticas efetivas de gestão de águas e, muito menos, de adaptação às mudanças climáticas.  Políticas efetivas são aquelas que têm metas e alcançam os resultados a que se propuseram.  Os resultados das políticas brasileiras de gestão de águas aí estão, para todos verem: a contínua deterioração da qualidade das águas.  A vaidosa afirmação de que a lei é boa, “uma das mais avançadas do mundo”, só faltando a sua aplicação, não se sustenta diante dos fatos.  A contínua degradação dos recursos hídricos não parece ser um assunto que leve à reflexão e à mudança de rumos.

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Imagens recentes dos Uru Chipaya e do rio Lauca podem ser vistas em www.guardian.co.uk/world/2009/apr/24/andes-tribe-threat-bolivia-climate-change (depois de uma curta lavagem cerebral verde sobre o café das florestas).

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Com a seca em centenas de municípios em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, e enchentes na região Norte, os dogmáticos da faixa marginal de proteção padrão ficaram no silêncio da omissão.  Nã será possível dizer que o primeiro caso se deve à remoção da vegetação ciliar e o segundo ao excesso de vegetação ciliar.  Essa correlação não é tão simplista assim. 

Os EUA Avançam no Campo das Mudanças Climáticas

A imprensa anuncia que a Agência de Proteção Ambiental dos EUA (EPA) regulará, enfim, as emissões de CO, principal responsável pelas mudanças climáticas.

A notícia só é parcialmente verdadeira, já que (a) diversos estados norte-americanos já tinham regulado tais emissões (lá, existe uma federação de verdade!) e (b) a EPA foi derrotada na Suprema Corte, numa ação movida sobre o assunto pelo Estado de Massachusetts (lá, o estado processa o governo federal, sim, sem que isso seja interpretado como uma questão partidária; o direito ao dissenso não é visto como uma questão pessoal).

A EPA alegava que não tinha poderes legais para estabelecer limites às emissões de CO.  É com base nessa decisão da Suprema Corte que, agora, a EPA emitirá os primeiros regulamentos nesse campo (lá, a Suprema Corte é, de fato, um poder independente e os juízes não se limitam a ler as leis como se fossem uma leitora de CDs).

Aos fatos!

A primeira versão da Lei de Controle da Poluição Atmosférica dos EUA foi promulgada em 1955 (ou seja, 26 anos da lei brasileira que deu poderes ao Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA para estabelecer regulamentos similares).  Essa lei norte-americana foi revista em 1963, quando recebeu o nome de Lei do Ar Limpo (Clean Air Act).  Revisões desta lei foram feitas pelo Congresso em 1967, 1970, 1977 e 1990 (é desse ano a versão em vigor).

A lei dá à EPA poderes para regulamentar quaisquer emissões de forma a assegurar, mesmo preventivamente, a saúde e o patrimônio público.  A EPA já regulou algumas dezenas de poluentes atmosféricos, tanto no que se refere a limites máximos de emissões quanto às concentrações no ambiente.  Compare-se isso com a meia dúzia de poluentes atmosféricos que já foram objetos de regulamento no Brasil.

Durante anos, muito antes da ação judicial, mas também nela, a EPA alegou que a lei não lhe dava poderes para regulamentar as emissões de gases causadores de mudanças climáticas.  E mais, que mesmo que tivesse tais poderes não existiam provas inequívocas da correlação entre a emissão desses gases e as mudanças climáticas.

A ação judicial movida pelo Estado de Massachusetts foi aceita pela Suprema Corte em 29 novembro de 2006 e uma decisão final foi tomada em 2 de abril de 2007, ou seja, quatro meses, mesmo considerando o período das festas de fim de ano.

A EPA foi derrotada por 5 a 4 (lá não são dezenas de ministros, turmas, câmaras, etc).  A versão integral da sentença encontra-se em www.supremecourtus.gov/opinions/06pdf/05-1120.pdf.  Nela, um dos juízes declara que a EPA não deveria considerar apenas o texto da lei, mas também os motivos que levaram os congressistas a legislar sobre o assunto.  Belo exemplo!

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Na ação, a Suprema Corte não julgou os interesses da humanidade, mas os do Estado de Massachusetts, representando os seus cidadãos, que alegou possíveis danos à saúde e ao bem estar (welfare) decorrentes dessas mudanças.

Isso não significa que os EUA aceitarão um acordo internacional que não seja claramente favoráveis aos seus interesses econômicos.  Até porque, nenhum império jamais agiu no sentido de proteger os interesses da humanidade, mas apenas dos interesses de seu centro de poder, e nisso os EUA não serão diferentes, com ou sem Obama.

Por Uma Ecologia Humana – Sobre a Necessidade de Rever Profundamente o Código Florestal – IV

Viajando pelas áreas rurais da Ásia, uma das visões mais encantadoras são os terraços.  Eles podem ser vistos em muitos lugares, da Indonésia – os de Bali são lindíssimos – às Filipinas.

Os terraços de arroz de Benaue, nas Filipinas, esculpidos nas montanhas há cerca de 2.000 anos, e dos quais os filipinos falam, com justificado orgulho, como a 8ª. maravilha do mundo.  Esses terraços, estão a cerca de 1.500 metros de altura e cobrem mais de 10 mil quilômetros quadrados.  Deles, é possível ter uma vaga idéia observando as imagens abaixo.

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Uma imagem de uma área de terraços para a agricultura na Indonésia dá uma idéia de sua praticidade até mesmo para a contenção das águas da chuva.  Em muitos casos, esses terraços têm sistemas de irrigação por drenos, sem risco de erosão de solos já que todos estão em planos horizontais.

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Nada muito diferente do que se encontra, na América Latina, em Machu-Pichu, que está situada a 2.400 metros de altura.

No Brasil, idéias assim seriam consideradas ofensivas pelos “ambientalistas”, pelo truculento Código Florestal, por adentrarem em “topos de morro” – protegidos pela Coroa para a construção de palácios, igrejas e fortalezas –, pelo delive, e pela altitude (o Código proíbe qualquer tipo de remoção de vegetação em áreas situadas acima de 1.800 metros).  Ainda legislam em Brasília como se fossem a Coroa portuguesa!

 De fato, o Código Florestal como elaborado no início do regime militar e depois modificado por conchavos auto-intitulados “ambientalistas” precisa de ser zerado e totalmente revisado.  Até porque, já há leis específicas para a Mata Atlântica e para as florestas Amazônicas.

Quem quiser saber quantas vezes esse Código já foi remendado, e como, é só ir em www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm.

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Essa turminha continua induzindo à confusão entre áreas de preservação permanente e áreas de risco geológico.

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A pergunta que não quer calar é: por que o MP ambiental não procura saber as razões pelas quais a qualidade das águas dos rios continuam a piorar no Brasil?
 

Por Uma Ecologia Humana – Resende Lidera os Municípios – III

“A moralização de todos os valores transformou-os na falência do pensamento em geral.  Desde então, até mesmo a realidade, o princípio mesmo da realidade, transformou-se num ato de fé.” 

Jean Baudrillard, em A Conjuração de Imbecis

O Município de Resende, no estado do Rio de Janeiro, aprovou lei que reduz a faixa marginal de proteção – FMP em áreas já amplamente urbanizadas.  E está sendo questionado pela área ambiental do MPF sobre que procedimentos que adotará para… não aplicar a própria lei.  Resende tem, assim, uma oportunidade para, com o apoio de bons juristas, liderar uma coalização de municípios e defenestrar de vez essas excrecências e interpretações mal ajambradas do Código Florestal.

No Brasil, as faixas marginais de proteção (FMP) dos rios são áreas de preservação permanente (APP).  Essas FMP podem estender-se por até 500 metros de largura ao longo de cada margem dos rios.  Uma “doutrina” jurídica acredita que esses parâmetros aplicam-se às áreas urbanas.  Na vida cotidiana, a palavra doutrina é frequentemente aplicada a questões de fé, e não à realidade que, nesse caso, passou a ser um detalhe.

As FMP são proporcionais à largura dos rios.  Mas… qual é mesmo a largura do rio Paraíba do Sul?  Em que trecho?  Não existem critérios internacionalmente aceitos para determinar a largura de um rio, que pode variar muito em trechos bastante curtos, quando, por exemplo, o rio sai de uma área plana espraiada e afunila-se numa garganta.

Ou seja, esse dispositivo do Código Florestal não é auto-aplicável.

Além da visível fragilidade técnica do próprio conceito de FMP definido de forma genérica, há outros questionamentos, de ordem constitucional, que se aplicam ao caso de Resende e das cidades em geral.  Na análise do processo de licenciamento ambiental de um empreendimento de uma grande incorporadora imobiliária pode-se encontrar o seguinte parecer.

“Impõe-se, portanto, uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, a fim de que se possa concluir se a aplicação do dispositivo do Código Florestal, na hipótese destes autos, coaduna-se com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade – especialmente no que se refere ao subprincípio da adequação -, da proteção da confiança legítima e da igualdade.” (Rafael Lima Daudt d’Oliveira).

No caso específico, o parecer faz referência à perda da função ecológica da FMP.  Mas qual seria mesmo a tal função ecológica da FMP?   O controle dos processos erosivos?  Mas esses processos dependem fundamentalmente da geologia do terreno em cada trecho atravessado pelo rio.  E, nas cidades, o controle dos processos erosivos nas áreas urbanas foi, historicamente, assegurado através de obras de contenção das margens dos rios.

Em se tratando de função ecológica, a norma estabelecida pelo Código Florestal para a FMP é tão arbitrária que a tolice pode ser desnudada num único exemplo.  Se a largura – do rio Paraíba do Sul na altura de Resende for de 199 metros – na verdade, é pouco menos do que isso - a FMP deverá ser de 100 metros; mas se for um metro a mais, a mesma faixa passa para 200 metros.  A dimensão dessa função ecológica deve ter sido estabelecida por sorteio!  Ou num carteado.

No caso do Paraíba do Sul, como de tantos outros no Brasil, o que aniquila de verdade a tal da função ecológica é a contínua degradação da qualidade das águas dos rios, tanto pelo lançamento de esgotos domésticos quanto pelos de efluentes industriais, muitas vezes tóxicos, de lenta degradação, e que se acumulam nos sedimentos e na cadeia alimentar.  Essa é apenas parte da incômoda realidade que expõe a debilidade e a inconsistência da legislação ambiental brasileira.  Mas isso não parece estar em questão.

A interpretação de alguns juristas sobre a aplicabilidade do Código Florestal em áreas urbanas é incisiva.

“É necessário entender a finalidade do Código Florestal.  Elaborado em 1965, ele tem por finalidade definir instrumentos para o desenvolvimento florestal e a produção industrial de madeira.  A proteção do solo, na ótica do Código Florestal, está dentro do contexto do desenvolvimento florestal (…).  À falta de outros instrumentos, a sua utilização em áreas urbanas foi se tornando cada vez mais freqüente e rotineira.  Fato é, contudo, que o Código Florestal não é o instrumento jurídico mais apropriado para a proteção do ambiente urbano (..).”  (Paulo de Bessa Antunes)

De fato, o Art.  da Lei, que define os seus objetivos, só não é claro, demasiadamente claro, para aqueles que estão movidos pela fé.  Ou pelo fanatismo.

Art.   – As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que as revestem, são bens de interesse comum de todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

O grifo se faz necessário!  O objetivo do Código Florestal não é a proteção da biota – feita por outros textos legais -, mas dos solos, numa época em que abundavam os subsídios para o desmatamento e para os projetos de reflorestamento com finalidades econômicas.  Sem dúvida, as matas ciliares são importantes, mas a sua importância varia de uma região para a outra, e os critérios utilizados para a sua proteção nas cidades são necessariamente diferentes.  Mas só mesmo a ”doutrina” do ambientalismo de algibeira poderia inventar a aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas, necessariamente pavimentados: remova-se o ser humano da paisagem e o paraíso perdido se restabelerá.

Outros juristas de renome estendem e dão sólido fundamento ao questionamento da aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas.

“E, como visto, não passou desapercebida da Lei 4.771/65 (Código Florestal), conforme se lê na redação do seu artigo 2º, parágrafo único, a respeito do qual escreveu o magistrado carioca RONALD PIETRE: Esse parágrafo único é taxativo ao colocar que ‘no caso de áreas urbanas, será observada a legislação municipal”.  Consta na parte final do parágrafo único a expressão ‘respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo”.  O que seriam esses ‘princípios e limites”.  Estaria o legislador municipal obrigado a repetir as mesmas disposições normativas existentes nas alíneas do art. 2º do Código Florestal?  Claro que não.  Se assim fosse, não haveria necessidade do próprio parágrafo único.  A expressão ‘princípios e limites’ é de conteúdo programático, servindo apenas como diretriz para o legislador municipal.  Na hipótese de pretender indicar as mesmas áreas do art. 2º. como de preservação permanente, a lei municipal não poderá ser mais rigorosa que o Código Florestal, em virtude dos ‘limites’ fixados na norma.” (Ronald Pietre, O Código Florestal e as Zonas Urbanas, citado por Edis Milaré)

A Nação espera que Resende não recue e nem se intimide.  E que apoie ações de desapropriação indireta contra a União se, de fato, proprietários de lotes forem impedidos de construir.

É gritante a necessidade de uma decisão judicial final. que será tomada pelo STF.  Enquanto isso, é fundamental que os prefeitos se unam e se façam ouvir nos debates sobre as mudanças do Código Florestal em tramitação no Congresso, de maneira a assegurar o seu direito constitucional para legislar sobre o uso do solo urbano.  Esta é uma ótima oportunidade para a Associação Brasileira de Municípios – ABM se posicionar de forma clara na representação de seus membros.

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Também o CONAMA têm extrapolado largamente de suas competências ao arroga-se o poder de legislar, chegando mesmo a definir o que são “áreas urbanas consolidadas”.  Parece piada, mas é verdade.

Para os interessados, vale a leitura dos pareceres de Celso Antônio Bandeira de Mello e de Édis Milaré fulminando as estrepolias do CONAMA nas ocasiões em que ultrapassou os limites constitucionais de sua competência, atrevendo-se até mesmo a criar um conceito próprio de “área urbana consolidada”.  A integra desses pareceres pode ser encontrada em www.momentum.com.br/site/conteudo/index.php?in_secao=5&in_conteudo=26.

Por Uma Ecologia Humana – É Preciso Seguir Santa Catarina – II

Em 1855, ocorreram fortes enchentes em Santa Catarina.  Em menos de 36 horas, as águas do rio Itajaí-Açu elevaram-se 15 metros acima de seus níveis usuais, deixando Blumenau totalmente inundada.  À época, a pequena colônia tinha sido fundada há 5 anos e a sua população era de apenas 4.000 habitantes.  Assim, a tentativa de atribuir as enchentes de 2008 à remoção da mata ciliar não tem qualquer procedência.

Em todo caso, vale dizer que mesmo em países com leis ambientais rigorosas, como Alemanha e EUA, que há muito resolveram a maior parte de seus problemas ambientais locais – ao contrário do Brasil -, ocorrem ciclicamente enchentes com prejuízos econômicos e mortes.  Evidentemente, os danos causados foram proporcionais à presença humana em áreas sujeitas a tais enchentes periódicas.  O resultado não foi, é claro, a remoção dos habitantes dessas áreas ou a mera decisão de replantar matas ciliares – até porque as próprias enchentes devastaram toda a vegetação de planícies de alagamento -, mas, sim, a decisão de realizar obras hidráulicas de contenção de cheias.

Usualmente, essas obras foram diques de contenção, barragens e similares.  Lá, as barragens de hidrelétricas sempre tiveram múltiplas funções, ao contrário daqui, onde elas se limitam a fazer o máximo aproveitamento para geração de eletricidade.  Episodicamente, quando viável, ocorreu a reserva de áreas para servirem como planícies de alagamento.  Mas não há como pensar num meio ambiente sem seres humanos e sem as intervenções decorrentes da sua presença!

O simplismo que consiste em afirmar que em muitas regiões as perdas causadas por grandes enchentes são decorrentes da ocupação dos solos em áreas sujeitas às cheias – ainda que em ciclos bastante longos – é apenas uma redundância.  É o mesmo que dizer que os nordestinos não deveriam ter ido morar no semi-árido porque a região é sujeita a grandes e devastadoras secas.

Talvez os juristas que frequentemente se perdem no texto das leis ambientais, em lugar de mergulhar em seu sentido, aplicabilidade e sobretudo eficácia, possam propor legislação proibindo a presença humana no semi-árido nordestino ou mesmo exigindo que mesmo lá os novos loteamentos tenham que ter redes de águas pluviais, independentemente das características regionais e dos baixíssimos índices pluviométricos. 

Seria uma atitude mais sensata, unir-se pela revisão e “federalização” do Código Florestal.

Vale notar, aqui, que o Código Florestal de 1965 previa, sim, faixas marginais de proteção de no mínimo 5 metros (isso mesmo, CINCO) para rios com com menos de 10 metros de largura.  A largura dessas faixaas foi aumentada para 30 metros pelo lobby do ambientalismo de algibeira e pelos conchavos dos votos de liderança em 1989, quando foram ampliadas.  São medidas fixas, genéricas, válidas para as mais diferentes situações geo-morfológicas e regimes hídricos/pluviométricos.

Então, quem já tinha, à época, uma propriedade com atividades agrícolas ou outras em área lindeira com um rio de 10 metros teve, eventualmente, com o uso econômico de sua propriedade inviabilizado.  Essa é a raiz do problema com que se defronta Santa Catarina.  Indenizar essas dezenas de milhares de pequenos proprietários por desapropriação indireta e reassentá-los seria uma opção?

Legisla-se sem avaliar o custo econômico das leis, legisla-se por acordo de bancadas ou por simpatias eleitorais e, no caso, ninguém vai lá, depois, demarcar a tal faixa marginal de proteção nem mesmo nos rios federais.  O poder público torna-se, assim, responsável solidário pelos hipotéticos ou efetivos danos ao meio ambiente.

O mais importante, no entanto, é que faixas marginais de proteção não existem nos países sérios e, nos trechos em que restrições ao seu uso podem ser encontradas, elas certamente não ocorre com esses exageros.  E, o que é mais importante, “códigos florestais” não se aplicam a perímetros urbanos!  As civilizações nasceram e evoluíram muito frequentemente às margens de rios e é preciso que os prefeitos se unam para impedir a interferência indevida desse tipo de restrição farsante, passando por cima da competência exclusiva dos municípios para legislar sobre o uso do solo urbano.  Que venham as obras de contenção de cheias e das margens dos rios!

Na foto abaixo, uma obra desse tipo em pleno coração da Amazônia, na faixa marginal de proteção do rio Tapajós.  Não fosse ela, a cidade de Santarém, com quase 300.000 habitantes, seria varrida do mapa a cada estação de cheias.  A foto foi tirada de um cais de atracação de barcos de turismo inaugurado há poucos anos por  Lula e Marina Silva, em meio a celebrações e discursos sobre o “turismo ecológico” como forma de promover o desenvolvimento sustentável da Amazônia.  Esse muro (ou muralha) de contenção alcança facilmente 6 metros de altura e assegura a existência de um calçadão que é a mais importante área de lazer para os moradores e visitantes da cidade.

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O Ministério Público que atua na área ambiental e paralisa a vida da administração pública no setor em outras regiões, não foi lá dizer para não colocarem todo o aterro que foi necessário para construir o calçadão.