O Código Florestal, o Judiciário e o Princípio "Regulador-Fiscalizador – V

Mais uma vez derrotada no Judiciário, a União talvez comece a pensar melhor nos princípios federativos antes de legislar sobre tudo.

Aos fatos.

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Município de São Francisco do Sul em conseqüência de um hipotético dano ambiental por autorizar construções em áreas de restinga, a União foi consultada e requereu o seu ingresso como pólo ativo da demanda judicial.  Deferido o pedido, o Município contestou essa tentativa da União de pegar uma carona na ação já em tramitação alegando que justamente a ela caberia fiscalizar e preservar a área.  O Superior Tribunal de Justiça acatou o recurso do Município e inverteu o jogo: colocou a União como pólo passivo na ação judicial em decorrência de sua omissão no que se refere ao dever de fiscalizar.

Não é a primeira vez que algo semelhante acontece!

Numa outra decisão, o juiz federal de Umuarama, no Paraná, determinou liminarmente ao Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA que incluísse entre as atividades poluidoras, sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental, as “queimadas controladas” de cana de açúcar.  Não é evidente que uma liminar desse tipo se sustente nas instâncias superiores do Judiciário, ao menos no que se refere à exigência de EIA/RIMA, mas o juiz determinou, também que a União e o IBAMA “procedam à fiscalização das normas referentes à queima controlada da plha de cana de açúcar e que a referida autarquia seja dotada de recursos materiais/financeiros para a consecução de tal mister”.

Ambas as decisões indicam no mesmo caminho: se a União, através de lei federal ou de regulamento expedido pelo CONAMA, legisla ou normatiza, ela tem o dever de exercer a fiscalização, em lugar de continuar tentando delegar essa atividade, que tem um custo, aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente.  Não vale inventar um Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, como fez a Lei 6.938/81, e querer usá-lo para transferir responsabilidades, ultrapassando os princípios do federalismo.

De fato, bem antes de Santa Catarina aprovar o seu Código de Meio Ambiente que adequa às faixas marginais de proteção à realidade dos pequenos produtores rurais – ao mesmo tempo em que inova criando o princípio do “conservador-recebedor” – o Governo de São Paulo já havia dito, ainda que nas entrelinhas, que não moveria uma palha para fazer respeitar as reservas legais e as áreas de preservação permanente nas propriedades rurais porque isso implicaria em elevadíssimos prejuízos econômicos, com uma redução de quase 20% nas áreas agrícolas produtivas.

Em palavras simples, “se vocês querem aplicar a regra de vocês, que o façam, por sua conta e risco”.  E muito além disso, acentuam-se as tendências à federalização.  E não é correto afirmar que todos os que defendem essa posição têm uma postura contrária à proteção ambiental.  Textos como o que se segue podem ser encontrados nas declarações finais de muitos encontros de produtores rurais, de todos os tamanhos.

“Deve-se estimular a formação de grandes fragmentos florestais, de forma coordenada e tecnicamente fundamentada, considerando uma estratégia de manutenção do equilíbrio ecológico conciliado com as demandas de desenvolvimento social e econômico do Brasil”.  www.pinheiropedro.com.br/biblioteca/carta_ribeirao_fev08/index.php

Agora, pela primeira vez, uma autoridade do governo federal visitou as áreas que foram o berço do “plantio direto na palha”, no Paraná, e dali se disseminou para todo o Brasil, tornando-se, também, uma área de excelência nessa tecnologia para muitos países (os EUA, a Alemanha, a Holanda e o Canadá já tinham, há muito, os conhecimentos das técnicas de conservação dos solos, ainda que a “revolução verde” norte-americana, capitaneada pela indústria de fertilizantes, tenha atrasado em muito a adoção dessa abordagem no país e no mundo).

O tema já foi incorporado pelos diversos setores da sociedade, ainda que, sem dúvida, existam aqueles mais resistentes e que vivem na obscuridade.  Os movimentos ambientalistas sem dúvida tiveram um papel importantíssimo na história do século XX.  Rachel Carlson, com o seu famoso livro “Primavera Silenciosa”, tornou-se chefe da área editorial do Departamento de Pesca e da Vida Silvestre dos EUA, e seu trabalho influiu diretamente na decisão de criar a Agência de Proteção Ambiental do país.  Então, atribuir-se o monopólio das preocupações com o meio ambiente não é uma atitude inteligente da parte dos grupos “ambientalistas”.

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Já é tempo de convidar os prefeitos para participarem desses debates para que seja suprimida, de forma definitiva, a “doutrina” da aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas que tanto imobiliza as cidades.  Isso não impede, é claro, a existência de parques e outras unidades de conservação nos perímetros urbanos.

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Da Agência Estado
O governo de São Paulo não afasta a possibilidade de criar uma legislação florestal própria, seguindo o exemplo de Santa Catarina. A afirmação foi feita hoje pelo secretário de Agricultura e Abastecimento de São Paulo, João de Almeida Sampaio Filho. De Ribeirão Preto, onde participa da feira de agronegócios Agrishow, Sampaio disse que ele e o secretário de Meio Ambiente, Xico Graziano, têm acompanhado de perto as negociações sobre a mudança do código florestal em Brasília. “Achamos que esse é o caminho mais sensato nesse momento. Mas a aprovação em Santa Catarina foi um fato novo e importantíssimo, que precisa ser bem avaliado. Se, eventualmente, a questão não evoluir em Brasília, pode ser uma opção a se negociar também em São Paulo”. As mudanças em Santa Catarina, defendidas pelos ruralistas, foram duramente contestadas pelas entidades de proteção do meio ambiente.

2 Respostas a “O Código Florestal, o Judiciário e o Princípio "Regulador-Fiscalizador – V”


  • Muito bom! Isso mesmo. Querem fazer regras para os outros e omitir-se da competência comum de fiscalizar. Assim é fácil. Aprisionam os estados em regras estúpidas e posam como “fiscais” do meio ambiente, e os estados é que são os vilões (porque a arrecadação tributária vai toda para a União e o que volta é pouco para implementação de qualquer política). Parabéns, excelente artigo.

    Comentário do autor do blog:

    Grato!
    Agora, há que mobilizar os prefeitos, para que as cidades não se inviabilizem e possam gerir as suas próprias belezas e recursos naturais.

  • E Agora José?

    Justiça | 06/05/2009 | 14h13min

    Justiça extingue ação contra Código Ambiental
    Adin havia sido proposta pelo Partido Verde

    O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão na manhã desta quarta-feira, julgou extinta a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Partido Verde (PV) contra o Código Ambiental de Santa Catarina.

    A lei aprovada recentemente pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo governador Luiz Henrique da Silveira causa polêmica por contrariar normas federais de proteção ao meio ambiente. A ação foi extinta sem julgamento de mérito.

    Para o relator da matéria, desembargador Lédio Rosa de Andrade, em posição seguida pela maioria dos integrantes do Pleno (colegiado dos 50 desembargadores), a decisão de extinguir o processo levou em consideração a falta de pressupostos básicos para o julgamento da ação.

    O primeiro problema refere-se à falta de legitimidade do PV, partido atualmente sem representatividade no parlamento estadual, para patrocinar a Adin. O tribunal também julgou a ação inadequada, pois foi movida contra projeto de lei (então ainda não sancionado) e não contra lei em vigor.

    Desta forma, a ação foi rejeitada por questões processuais, sem sequer abordar o mérito.

    — Nas condições em que foi apresentada, não há qualquer possibilidade de avançar nas discussões, muito embora no mérito da ação minha posição fosse distinta — escreveu o relator do processo.

    DIARIO.COM.BR

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