Monthly Archive for março, 2010

Verdades e Mentiras Sobre o Código Florestal – Quando a Zoeira Tenta Ocultar os Fatos

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O autoritarismo truculento do pequeno grupo de ONGs que tenta falar em nome de todas as ONGs que atuam no setor e, o que é pior, em nome de quem trabalha sério na gestão ambiental, esconde intencionalmente os fatos da população, até porque esse pequeno grupo funciona como se não existisse uma população.

Entre os fatos cuidadosamente sonegados, encontra-se a descrição do impacto das terras indígenas, reservas legais e áreas de preservação permanente sobre a disponibilidade de terras agrícolas mostrada ao Congresso Nacional por um dos mais notórios cientistas e escritores brasileiros: Evaristo Eduardo de Miranda.

Quem não o conhece e quer saber um pouco sobre a sua vasta obra, pode buscar por seu nome em qualquer página de livraria na internet; e quem quiser saber um pouco de sua brilhante carreira profissional pode visitar a página da Embrapa Monitoramento por Satélite em
www.cnpm.embrapa.br/apres/cur/mir.html.

Vale rever a apresentação feita no Congresso Nacional, para avivar memórias que se perdem quando a zoeira tenta se ocultar os fatos.  Dessa apresentação foram suprimidos alguns slides, para torná-la mais acessível a um público mais amplo.  A apresentação encontra-se disponível para download em minha coluna na página da Rede Brasileira de Informações Ambientais, em

www.portaldomeioambiente.org.br/colunistas/luiz-prado.html

Alguns números que foram demonstrados pela EMBRAPA Monitoramento por Satélites:

a – As unidades de conservação federais e estaduais, somadas às áreas indígenas, ocupam 27% do território nacional (esse percentual não inclui as unidades de conservação municipais, 1.917 bases do Exército – equivalentes, em território, ao estado de Sergipe, ou as bases da Aeronáutica e da Marinha);

b – Se as reservas legais – variáveis por região do país – forem acrescidas às áreas totais acima referidas, o percentual do território que fica imobilizado sobe para 59% (dentro das mesmas condições anteriores);

c – Adicionadas as Áreas de Preservação Permanente, a disponibilidade de terras agrícolas cai par 29% do território nacional, não consideradas as áreas mencionadas acima e sem considerar a existência de cidades, barragens de hidrelétricas, rodovias e ferrovias.

Então, a pergunta que não quer calar é: por que essas ONGs insistem em não ouvir os cientistas?  Deve haver alguma razão não ideológica para tal cegueira!

Decreto Estadual Abre Mais Um Saudável Rombo no Casco do Código Florestal

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Mais um governo estadual decidiu “federalizar” o Código Florestal, adaptando-o às suas especificidades regionais.

Desta vez, foi o Rio de Janeiro que, mediante decreto, entre outras coisas necessárias – mas longe de suficientes -, criou a figura de “cursos d’água de pequeno porte” – em função da vazão – “ou canalizados com margens revestidas”, figuras inexistentes na lei federal.

Nesses casos, as áreas de preservação permanente das faixas marginais de proteção caem de “no mínimo metros” para 15 ou até 1 metro e meio.

O decreto, que não é exatamente um modelo de clareza, seguramente beneficiará a vida de muita gente de todas as camadas sociais, da gestão municipal, bem como a atuação do poder público estadual.

Isso porque a faixa marginal de proteção dos rios com menos de 10 metros de largura, que era de 5 metros até 1989, quando foi ampliada, arbitrariamente, sem qualquer base técnica, para 30 metros., inviabilizou a ocupação de um sem número de lotes urbanos.

De fato, faz muito mais sentido calcular a faixa marginal de proteção em função da vazão dos rios e de seu potencial de alagamento do que meramente com base na largura, e esse conceito óbvio o decreto estadual introduz, trazendo um pouco mais de sensatez e aplicabilidade para a gestão ambiental.

O decreto foi gestado no Instituto Estadual do Ambiente – INEA, como consta de seus “considerandos”.  Entre esses “considerandos”, uma referência às “peculiaridades do sistema hídrico do Estado do Rio de Janeiro”.   Vai ser difícil acusar a iniciativa de conspiração ruralista, no esqueminha simplista do bem contra o mal.

Depois do Pará e de Santa Catarina, o governo do Rio de Janeiro formaliza o entendimento de que qualquer gestão dos recursos naturais tem que levar em conta essas peculiaridades locais – geológicas, hidrológicas, e muitas outras “lógicas”, além do tipo de ocupação humana.

Finalmente, vale ressaltar uma ironia, sutil, mas clara: os parâmetros que definem as áreas de preservação permanente no Código Florestal são mencionados como “limites mínimos fixados abstratamente” que, nos termos do decreto, “poderão ser reduzidos em cada caso concreto”.

Fica a pergunta: se o governo do estado pode considerar os parâmetros estabelecidos pelo Código Florestal como “fixados arbitrariamente”, os prefeitos não podem fazer o mesmo em relação ao fixado num mero decreto?

Agora, é esperar que Minas Gerais, São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul se inspirem no que fizeram Santa Catarina, Pará e Rio de Janeiro, para que os “esquemões” de Brasília não continuem a legislar sobre os recursos ambientais como fazia a corte portuguesa quando se referia ao Brasil como Terra Incognita.

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Quem ainda tiver dúvidas sobre o remendão em que se transformou o Código Florestal é só dar uma espiada em www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm

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Seria bom que o governo do estado divulgasse o inteiro teor do processo que levou à promulgação do Decreto 42.356, de 16 de março de 2.010, de maneira a enriquecer os debates que, quando restritos aos meios jurídicos, ficam empobrecidos daquela coisa simples chamada realidade.

Além disso, vale notar que no que se refere à legislação estadual, o portal do governo anda bastante confuso ou desatualizado mesmo.

Decreto Petista (Agora Federal) Também Manda o Código Florestal às Favas – Sem Elegância

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Através de mero decreto, o presidente Lula também mandou o Código Florestal às favas, desconsiderando a hierarquia das leis - mas que detalhe enfadonho! – e reduziu a área de reserva legal no estado do Pará, com mero apoio em Resolução do Conselho Nacioanal do Meio Ambiente – CONAMA.

Assim, com remendos onde conveniente, fica a dúvida: no momento de rever completamente o Código Florestal, o governo terá a mesma coragem ou continuará “fazendo de conta” que é contrário à revisão em andamento. 

Abaixo, o recém-publicado decreto de Lula. 

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.130, DE 11 DE MARÇO DE 2010.
Adota a Recomendação no 10, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 5o, inciso I, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto no 4.297, de 10 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1o Fica adotada a Recomendação no 10, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que autoriza a redução, para fins de recomposição, da área de reserva legal, para até cinquenta por cento, dos imóveis situados nas Áreas Produtivas (Zonas de Consolidação e Expansão), definidas no art. 5o, inciso I, da Lei Estadual no 7.243, de 9 de janeiro de 2009, do Estado do Pará, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da área de influência das rodovias BR-163 (Cuiabá/Santarém) e BR-230 (Transamazônica) – Zona Oeste.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira

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Desconsiderem-se os eventuais erros de pontuação, eventualmente decorrentes da transcrição.  De toda forma, trata-se de um decreto federal que “obedece” a decreto estadual, explicitamente.

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O título deste artigo – como do anterior -  é uma ironia com os xiitas defensores do imenso remendão em que se transformou o Código Florestal, já que essa redução da reserva legal está prevista no mesmo e os “ambientalistas” não haviam prestado atenção nas brechas introduzidas por Medida Provisória no passado e agora nada podem fazer, exceto silenciar.

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Há poucos dias, fiscais do IBAMA multaram a Casa São Luiz (www.casasluiz.com.br), instituição sem fins lucrativos que abriga idosos, por manter animais silvestres de estimação.  O valor da multa: R$ 32.000.  Desesparada, a instituição pediu auxílio a uma advogada especializada em direito ambiental, que fará a defesa administrativa e, se necessário, judicial, gratuitamente.  A administração da Casa explicou que quando para lá encaminhados, ao longo do tempo os idosos sempre levaram os seus animais de estimação – que CRIME AMBIENTAL! -, que lá permaneceram depois do falecimento dos proprietários.  Do ponto de vista jurídico, a Casa São Luiz é apenas depositária, mas os ultra-eficientes e esclarecidos fiscais do IBAMA não quiseram nem saber: mandaram a multa.  Agiram como idiotas com pedigree ao dar tramento igual a desiguais!  Ou teriam agido como simples “idiotas da realidade”, expressão usada por Nelson Rodrigues que adotou essa variante bem humorada da psicopatologia: ”obsessivos-compulsivos”.

Decreto Petista Manda o Código Florestal às Favas – Com Elegância

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A governadora Ana Julia, do Pará, através do Decreto 2.099/2010, mandou às favas um dos fundamentos do Código Florestal sem que ninguém estrilasse: a reserva legal.  No Pará, o proprietário de imóvel rural com reserva legal inferior ao mínimo estabelecido poderá adotar as seguintes alternativas:

(a) recompor a vegetação nativa no próprio imóvel;

(b) conduzir a regeneração natural (a ser feita num prazo de até 30 anos);

(c) compensar a área da reserva legal mediante com outra área equivalente em importância ecológica;

(d) fazer essa compensação mediante a aquisição de Cotas de Reserva Legal, ou;

(e) adquirir e doar ao Estado áreas localizadas no interior de Unidades de Conservação pendentes de regularização fundiária.

Os proprietários de áreas sem reservas legais poderão, também, arrendar áreas em outras propriedades.  E a reserva legal assim estabelecida não precisa mais ser dentro da mesma micro-bacia.  Pode ser dentro da mesma bacia desde que no estado do Pará, e como o rio Amazonas atravessa todo o estado, pode ser em qualquer lugar.

Nos bastidores, diz-se que ninguém estrilou porque a governadora é do PT e teria consultado Lula antes da edição do decreto.  Na sequência, o presidente teria ouvido o Ministério Público Federal antes de dar o sinal verde para a promulgação do decreto.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente deverá manter cadastro de propriedades inseridas em Unidades de Conservação para a finalidade de orientar a aquisição de terras e sua doação ao poder público, estabelece o decreto.

Para todas essas finalidades, o decreto instituiu uma Cota de Reserva Legal – CERF, um título equivalente a um hectare e que poderá ser livremente comprado e vendido. 

Parece inevitável – e é recomendável – que outros estados aprovem medidas semelhantes.  Assim, o poder público autoritário que exige que os proprietários privados mantenham ou recomponham as reservas legais teria uma oportunidade de fazer a regularização fundiária das unidades de conservação que cria mas não paga pela desapropriação, como manda a lei.

Parabéns a governadora Ana Julia.  Resolvem-se, por este caminho, os problemas dos médios e grandes produtores de uma maneira sensata.  Os pequenos não terão condições de acessar a comprar de Certificados de Reservas Florestais, mas com já não sofrerão as truculências da fiscalização federal.

Agora, só falta tirar as unidades de conservação das mãos de leigos no assunto e fanáticos que, ao longo das últimas décadas, transformaram as unidades de conservação em “parques-muralhas” sem condições de acesso para a visitação adequada.

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O título deste artigo é uma ironia com os xiitas defensores do imenso remendão em que se transformou o Código Florestal, já que essa redução da reserva legal está prevista no mesmo e os “ambientalistas” não haviam prestado atenção nas brechas introduzidas por MP no passado e agora nada podem fazer, exceto silenciar.

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Este mesmo artigo, na página da Rede Brasileira de Informações Ambientais, tem notícias em vídeo sobre os abusos cometidos contra pequenos agricultores – em www.portaldomeioambiente.org.br/colunistas/luiz-prado.html.

Um dos vídeos pode ser encontrado no YouTube, em www.youtube.com/watch?v=9jibLIXLnnU.

Hello world!

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Código Florestal X Cristo Redentor

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Continuam estáveis os monótonos sinais vitais do lero-lero sobre as mudanças no arqui-ultrapassado Código Florestal brasileiro, já que os deputados insistem em ficar com um olho na realidade e outro no eleitorado urbano que já pensa que a comida nasce em envelopes de alumínio de barras de cereais, entre outras formas de alimento industrialmente processados.

Respiram – ainda que com a ajuda de máquinas e periféricos urbanóides ao estilo Greenpeace e Fundação SOS Mata Atlântica – os mesmos conceitos desgastados da unidade de preservação permanente definidos de cima para baixo e sem levar em conta as especificidades do mundo real, como a geologia, a topografia, as características dos solos e tantas outras.

Para aliviar a monotonia de tanta tolice, vale ver algumas lindíssimas fotos do Corcovado antes que nele fosse colocado o Cristo Redentor, quando ali já existia um ponto de visitação então conhecido como Mirante do Chapéu.

corcovado-mirante-chapeu-do-sol-ii.jpg

Atualmente, não seria possível fazer nesse local um mirante, para não falar da enorme obra que é o Cristo Redentor e seus acessos, com trens sobre cremalheiras para subir um declive mais acentuado do que o permitido pelo Código Florestal e sua regulamentação inconstitucional e otária.

corcovado-mirante-chapeu-do-sol-iii.jpg

A “especificidade local” é que o Corcovado e o Pão de Açucar são formações rochosas sem qualquer risco de “deslizamento de encostas”, não havendo, portanto, qualquer vaga razão para serem considerados como “áreas de preservação permanente” por lei federal.

O atual Código Florestal é um caso grave de desrespeito à diversidade da natureza mesmo no que se refere às formações geólogicas e ao convívio harmioso entre os ser es humanos e o meio ambiente.