Monthly Archive for maio, 2010

Nigéria – Um “Acidente” Como o do Golfo do México por Ano

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Se o acidente da British Petroleum no Golfo do México, que ganha as páginas dos jornais dos EUA e internacionais, tivesse acontecido num país pobre da África, o que aconteceria?  Nada!  Como, de fato, esses “acidentes” são incessantes e não acontece absolutamente NADA.

 Essa questão – ignorada pelas ONGs ambientalistas do estilo “midiático” ou que desejam desviar a atenção do público desses assuntos mais graves – foi descrita e analisada nos últimos dias pelo editor de meio ambiente do jornal inglês The Guardian, John Vidal, num longo artigo cujo título já é um murro no estômago dessa gente que finge não saber: “A Agonia da Nigéria Torna Pequeno o Vazamento de Óleo no Golfo – Os EUA e a Europa Ignoram Este Fato”.

 Da região do delta do rio Niger saem 40% do petróleo hoje consumido pelos EUA.  Nessa delta, os vazamentos de petróleo são constantes. causados pela Shell, pela Exxon (no Brasil, Esso), pela mesma British Petroleum.  Tanto as florestas e manguezais quanto as áreas de plantio ficam cobertas por petróleo pegajoso, a água dos poços se torna imprópria para o consumo humano, mas as petroleiras seguem impunes, e os cidadãos dos países  importadores – cujos governos se omitem – nem ficam sabendo de nada.

 Tendo ido até essa região durante um desses vazamentos, John Vidal relata as palavras do líder de um vilarejo que lhe serviu de guia:

 “Aqui era onde nós pescávamos e tínhamos as nossas plantações.  Nós perdemos a nossa floresta.  Nós informamos a Shell sobre o vazamento em poucos dias, mas durante 6 meses a empresa não fez nada.”

Um local de pesca e cultivo até há poucos anos – segundo cientistas, escritores e grupos ambientalistas nigerianos –, o delta do Niger foi devastado por petroleiras que agem com total impunidade e descaso em sucessivos vazamentos causados, entre outras coisas, por tubulações antigas, algumas com mais de 40 anos, já corroídas.  Essas tubulações cruzam o delta do Niger em todos os sentidos para dali retirar o petróleo leve de melhor qualidade do mundo.  Lá, a população pobre convive com um permanente golfo do México, afirma John Vidal.

 Durante a sua visita à região, um outro líder comunitário afirmou:

 “As empresas de petróleo não valorizam as nossas vidas; elas querem a nossa morte. Nos dois últimos anos, nós tivemos 10 vazamentos e os pescadores já não podem mais sustentar as suas famílias. Isso é intolerável.”

 O delta do Niger, com 606 campos de petróleo,  é a “capital mundial da poluição por óleo”, afirma afirma Vidal.    A expectativa de vida nas comunidades rurais, onde não existe acesso à água potável, caiu para pouco mais de 40 anos em cerca de duas décadas.

 “É impossível saber a quantidade de óleo que vaza no delta do Niger a cada ano porque as petroleiras e o governo mantém a informação em segredo.  Mas duas grandes investigações independentes feitas nos últimos quatro anos indicam que a mesma quantidade que já vazou no Golfo do México neste último acidente é despejada no mar, nas áreas pantanosas e no terra na região do delta do Niger anualmente.”

Outro líder comunitário afirma:

“As petroleiras agem com total descaso, o Legislativo não se importa, e a população é forçada a conviver diariamente com a poluição.  Quando vemos o que está acontecendo agora nos EUA temos um sentimento de tristeza por vermos dois padrões de comportamento.  O que eles (as petroleiras e os governos) fazem na Europa e nos EUA é muito diferente do que fazem aqui”.

O artigo completo de John Vidal pode ser lido na versão original em

www.guardian.co.uk/world/2010/may/30/oil-spills-nigeria-niger-delta-shell

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Essas são as petroleiras que, nos países desenvolvidos e outros, afirmam agira com total “responsabilidade sócio-ambiental”.  Todas devem ter ISO 14.000, 15.000, 16.000 e outras imposturas para enganar trouxas.

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Um dos estudos sobre os vazamentos de óleo no delta do Niger foi conduzido pelo WWF da Inglaterra, pela World Conservation  Foundation e pela Nigeriam Conservation Foundation.  Nesse estudo, estimou-se que no último meio século os vazamentos de óleo no delta do Niger totalizaram o equivalente a 50 vezes o volume de óleo que vazou no caso do Exxon Valdez por ano.

A Anistia Internacional calculou, em 2009, o vazamento em 9 milhões de barris e acusou as petroleiras de ultrajarem os direitos humanos.

Estas estão entre as ONGs que não jogam apenas para as arquibancadas, como é o caso da franchise do Greenpeace no Brasil.

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Para quem se interessar mais, mesmo não compreendendo ingles, valem as imagens que podem ser vistas em http://vids.myspace.com/index.cfm?fuseaction=vids.individual&videoID=1731796864.

Energias Renováveis – A Inglaterra Só Não Faz Porque o Blá-Blá-Blá Sobre a Amazônia É Mais Fácil

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Um aprofundado estudo sobre o potencial de geração de energia renovável em áreas marítimas – incluindo eólica (no mar), de marés e de ondas -, apresenta resultados surpreendentes e promissores.

Considerando apenas o aproveitamento de 29% do “potencial prático” e a tecnologia já existente para o aproveitamento dessas fontes de energia, é possível a substituição de 1 bilhão de barris de petróleo por ano, o equivalente a toda a produção de petróleo e gás do Mar do Norte, com a redução das emissões do Reino Unido em 1,1 bilhão de toneladas de CO2, com o benefício adicional da geração de 145.000 novos empregos.

Calculados os custos de investimentos e a rápida evolução tecnológica, esses níveis de geração podem ser alcançados até 2050, tudo dependendo apenas “pelo nível de ambição da Inglaterra” e de seu desejo de transformar-se em exportador de eletricidade para outros países europeus.

O relatório enfatiza o fato de que nada disso acontecerá espontaneamente, mas que demandará um esforço do governo equivalente ao que foi feito ao longo das últimas décadas para apoiar a indústria do petróleo.

Aí é que está o problema: é mais fácil para o governo inglês dedicar-se a um infindável blá-blá-blá sobre a Amazônia, para enganar o eleitorado interno, do que livrar-se do poder do lobby da indústria petrolífera, com seus interesses já consolidados e seu fingimento de que está se transformando numa indústria de energia (exatamente como acontece no Brasil).

E isso para não falar nas térmicas a carvão que continuam sendo licenciadas e implantadas na Inglaterra enquanto o discurso farsante e falsário dos príncipes Charles da vida seguem o seu curso.

O relatório, que contem estimativas de investimentos, estudos específicos de localização, avaliação da evolução da tecnologia e outras informações, pode ser encontrado na sua versão integral, em inglês, em www.offshorevaluation.org/downloads/offshore_vaulation_full.pdf.

Não se espera, evidentemente, que a Inglaterra vá transferir tecnologia nessas áreas em benefício da humanidade.  Se fizer algo, será como “business as usual”.

Tudo isso só confirma um estudo da Shell em que são traçados dois cenários.  No primeiro, as tecnologias de energias limpas foram dominadas e petróleo – sujo – será coisa de país pobre.  No segundo, tudo continuará como está e o preço do petróleo se elevará tanto que os países pobres não poderão pagar por ele.

Juiz Federal Extingue Parque Nacional e Puxa a Orelha da Administração Pública

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Como a sentença é necessariamente longa, para os que não se interessam pela leitura de sua íntegra, vale o o resumo: o juiz federal extinguiu um parque nacional porque nunca foi promovida a desapropriação das áreas privadas incluídas em seu interior.

 Inicia-se, assim, o restabelecimento do respeito aos princípios constitucionais e legais, há muito desconsiderados pela máscara “ambientalista” daqueles que ocupam cargos por indicação partidária, pelo marketing “ambientalista” de políticos, ONGs, ou até pelo Ministério Público quando se esquece de ser guardião da lei no sentido mais amplo, ou da justiça.

Vale dizer que em através da lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, promulgada em 2.000, instituiu-se uma taxa que deveria ter sido usada prioritariamente na desapropriação dos parques federais e estaduais brasileiros, conhecidos internacionalmente como “parques de papel” por não terem regularização fundiária ou estrutura para a visitação.

De fato, o Artigo 36 da lei é claro:

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§  1 – O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

§ 2 - Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

Após a promulgação da lei, mal redigida nesse ítem (no mínimo 0,5% e no máximo….), rapidamente, esse 0,5% subiu para 1,5%.  E quem quisesse que fosse reclamar com o bispo, já que sem esse pedágio a licença não saía e não sai.  Em alguns casos, nos bastidores, tentou-se elevar o percentual até 3%.

Um e meio por cento de todos os investimentos de médio e grande porte – ou todos para os quais é solicitado Estudo de Impacto Ambiental – no Brasil ao longo dos últimos dez enaos é MUITO dinheiro.

Resta perguntar: onde foi parar essa dinheirama ao longo dos últimos 10 anos se não foi utilizada na regularização fundiária e na estruturação dos parques nacionais e estaduais?

À sentença!

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.70.00.025365- 5/PR
AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z13
ADVOGADO: APARECIDO DA SILVA MARTINS
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA/UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA

I – Relatório

Trata-se de ação civil pública em que a autora pretende: a) o reconhecimento da caducidade e nulidade do Decreto sem número, de 30.09.97, que criou o Parque Nacional de Ilha Grande, com a suspensão de todos seus efeitos; b) a declaração de nulidade absoluta de todas as etapas do Plano de Manejo realizado pelos réus; c) a instauração de inquérito civil para apuração da aplicação das verbas e eventuais desvios de finalidade; d) condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e à perda de função pública, nos termos do art. 11, II e V, c/c o disposto no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Narra, para tanto, que o Parque Nacional de Ilha Grande foi criado pela União em setembro de 1997, através de decreto sem número e, tratando-se de unidade de conservação de proteção integral, as pessoas que possuíam imóveis e moradias em seu interior estão sendo obrigadas a abandonar suas casas e atividades, recebendo apenas a promessa de que serão indenizadas pelos prejuízos sofridos. No entanto, destaca que já se passaram quase 8 anos e não houve, até o presente momento , qualquer indenização. Salienta que o IBAMA impõe restrições às atividades de pesca, agricultura e apicultura. Aponta que o plano de manejo do parque deveria ter sido elaborado com a participação dos Estados e Municípios envolvidos, no prazo de 5 anos, a contar da data da publicação, que foi em outubro de 1997. Destaca não ter havido qualquer participação popular ou publicidade quanto à criação do parque, sendo realizadas apenas algumas poucas reuniões secretas e restritas. Sustenta ocorrência de caducidade do decreto que criou o parque, em razão da previsão constante do art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Alega que os réus violaram seu direito de informação.
Com a inicial vieram os documentos de fl. 32-140.

Determinada a prévia intimação dos réus, manifestou-se a União à fl. 143-148, o Ministério Público Federal à fl. 166-168 e o IBAMA à fl. 171-180.

Mediante a decisão de fl. 188-195, o MM Juiz Federal Substituto da subseção judiciária de Umuarama primeiramente reconheceu a conexão entre a presente ação e a de antigo nº 2005.70.04.002449- 0 (atual 2009.70.00.025364- 3). Ademais, deferiu o pedido de liminar, de forma a suspender a efetiva implementação do plano de manejo em questão sem prejuízo da continuidade e conclusão dos respectivos trabalhos e estudos, a critério das rés. Determinou, ainda, a liberação da pesca nas áreas dos rios abrangidos pelo parque.

O IBAMA contestou à fl. 219-2428, alegando, inicialmente, não ter restado comprovado que o IBAMA ou a União tenham imposto a retirada dos autores da área que seria de sua propriedade, dentro da área do parque. Aduz que reconhece que a regularização fundiária do parque é deficitária e que as pessoas ainda não receberam as indenizações, mas que também há muitos problemas envolvidos, inclusive a falta de documentação das partes. Salienta que não há que se falar que a saída dos moradores da área do parque é um dos fatores dos incêndios na região, bem como de exploração por caçadores. Quanto à alegação de ausência de publicidade, alega que mesmo que as normas não tenham sido cumpridas na sua totalidade, ela deve ser considerada válida. Destaca que os problemas relativos à regularização fundiária se devem, em diversos casos, às próprias pessoas, que estão atuando de maneira ilegal, pleiteando indenizações indevidas, ressaltando que a regularização fundiária e o plano de manejo são questões independentes. Afirma que as limitações de atividades econômicas dos proprietários têm sido pautadas unicamente na legislação ambiental, até mesmo porque o plano de manejo não está pronto. Aponta não se aplicar ao caso em tela a caducidade do decreto com fulcro no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/10, considerando que ele trata de desapropriações em geral, e não especificamente sobre criação de parques, o que se encontra disciplinado na Lei nº 9.985/2000, aplicando-se à espécie a norma especial. Salienta que houve contratação de empresa para a elaboração do plano de manejo, visando o atendimento do art. 27, § 3º, da Lei do SNUC, destacando que desde 2001 o IBAMA pretende a implementação do plano, sendo que a morosidade ocorreu em razão de pesquisas e consultas prévias com a população local. Ressalta que o prazo de 5 anos, expirado, não causou prejuízo para futura implementação do plano, pois o art. 28 da Lei do SNUC disciplina as atividades e obras nas unidades de conservação neste interregno. Informa que a publicação do decreto é anterior à Lei nº 9.985/2000. Argumenta ter se evidenciado a efetiva participação da população local e publicidade acerca dos atos realizados.

À fl. 291-311 a União apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência. No mérito, destaca a importância do recebimento de ICMS ecológico pela prefeitura, o que pode ser destinado à população. Alega que o Parque Nacional de Ilha Grande é unidade de conservação de proteção integral, sendo permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, não havendo arbitrariedade na restrição da atividade pesqueira. Salienta não haver caducidade do decreto, pois não preclui nos prazos estabelecidos na legislação expropriatória, sendo que sua extinção somente pode ocorrer por força de lei específica, e não pelo decurso do tempo. Sustenta que o parque foi criado em 1997, antes da edição da Lei nº 9.985/2000, não se sujeitando aos prazos estabelecidos em referida legislação, pois posterior. Destaca ter sido apenas estipulada uma meta para a implementação do plano de manejo, sem força impositiva legal, ressaltando que mesmo que aplicável a lei referida, não há nela previsão de sanção para o descumprimento do prazo estipulado. Aduz ser descabida a alegação de ausência de publicidade, na medida em que todos os seguimentos da sociedade, inclusive pescadores, participaram das consultas populares promovidas.

Impugnação à contestação à fl. 314-324.

O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 356-358, pleiteando a reforma parcial da decisão liminar proferida, concedendo-se ao IBAMA autorização para prosseguimento de suas atividades para elaboração e implementação do plano de manejo.

Foi proferida decisão saneadora à fl. 360-364, no seguinte sentido: a) reconhecendo a competência da Justiça Federal de Umuarama; b) revogando a decisão liminar anteriormente concedida, indeferindo o pedido; c) determinando à União e ao IBAMA a apresentação de cronograma definitivo para a conclusão do plano de manejo, com fixação de prazo até 30.11.2007 para que estivesse concluído; d) indeferindo os pedidos contidos nos itens a (fl. 28) e c (fl. 29), da petição inicial; e) mantendo a decisão liminar, no ponto em que permitiu a pesca, desde que observadas as normas ambientais.

À fl. 371-372, a União pediu produção de prova pericial, testemunhal, documental e inspeção judicial. O IBAMA requereu prova testemunhal (fl. 377).

O IBAMA juntou, à fl. 413-414 cronograma para finalização do plano de manejo do parque nacional em questão.

Em sede de agravo de instrumento, houve ampliação do prazo para elaboração do plano de manejo (fl. 416 e verso).

O Ministério Público Federal pleiteou o julgamento antecipado da lide (fl. 426-428).
À fl. 430-432 foi proferida nova decisão, com determinação das seguintes providências:

a) indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal; b) determinada intimação dos réus para comprovarem o cumprimento da medida liminar.

À fl. 433-445 o IBAMA junta o plano de manejo (documentos arquivados em secretaria), pedindo prazo para a juntada de um dos encartes.

À fl. 456-458 IBAMA procede à juntada de DVD com a versão final do plano de manejo.

Nova decisão foi proferida à fl. 665, indeferindo o pedido da autora.
Remetidos os autos para esta Vara, foi acolhida a competência e as partes intimadas, vindo os autos, após, conclusos para sentença.
É, na essência, o relatório.

II – Fundamentação

Sustenta a parte autora que o decreto sem número, que criou o Parque Nacional de Ilha Grande em 30/09/97, caducou, na medida em que não foi devidamente cumprido o determinado no art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41, salientando que até a data da propositura da ação os requeridos não haviam tomado qualquer medida para desapropriar os imóveis. O dispositivo acima referido assim prevê:

Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Por sua vez, o decreto que criou a unidade de conservação em questão dispôs que:

Art. 5º. Os imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, devendo o IBAMA adotar as providências que se fizerem necessárias.

Os réus afirmam que o decreto de criação da unidade de conservação não preclui nos prazos previstos no Decreto-lei nº 3.365/41, haja vista a necessidade de lei para supressão ou alteração de uma unidade de conservação, a teor do art. 225, § 1º, item III, da Constituição Federal.

Pois bem.  A criação de unidades de conservação, no Brasil, tem sido cercada de grandes polêmicas. A despeito de sua importância na execução da política ambiental, é inegável que ela tem sido tratada com certa displicência pelo Poder Público, transformando esse relevante mecanismo de proteção em meras efemérides ambientais, logo depois abandonadas pela necessidade de produção de fato novo, especialmente em razão da falta de recursos financeiros para sua efetiva implementação.

Não se pode perder de vista que, invariavelmente, a criação de uma unidade de conservação implica na produção de tensões sociais, com reflexos evidentes na esfera jurídica da população diretamente envolvida.

A Constituição Federal, entre outras tarefas, impôs ao Poder Público, a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, ressaltando que a alteração e a supressão dessas áreas somente serão permitidas mediante lei.

No entanto, como bem observa Édis Milaré, “uma unidade de conservação não se institui a partir do nada. Pressupõe a ‘matéria’ (natureza), o ‘agente’ (Poder Público) e os ‘meios/instrumentos’ (no caso, os fatores) para a sua efetivação” (Direito do ambiente. 6. ed., RT, p. 698). De fato, a criação de unidades de conservação implica, muitas vezes, em despesas de grande vulto, haja vista que as áreas atingidas, em regra, são extensas e o direito de propriedade deve ser observado.

Por isso, devem ser consideradas as despesas que advirão com a criação da unidade de conservação, especialmente porque muitas de suas categorias, quando criadas em terras particulares, exigem a desapropriação das áreas. Não é por outra razão que o decreto de criação do Parque Nacional de Ilha Grande teve a preocupação de, em seu art. 5º, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, de modo que deveria o IBAMA ter adotado as providências que se fizessem necessárias.

A desapropriação é o meio previsto na Constituição Federal que, além de afirmar a supremacia do interesse público, assegura o direito de propriedade, de modo que, apenas com o pagamento da devida indenização é que o Poder Público pode promover a transferência da propriedade privada para o domínio público.
Como se vê, a criação de uma unidade de conservação pressupõe a realização de uma complexa gama de atos preparatórios, até a sua efetiva implementação, não sendo correto afirmar que a simples previsão em decreto já faça incidir a regra do art. 225, § 1º, item III, da Constituição Federal.

Com efeito, ainda que a criação de espaços especialmente protegidos esteja prevista como uma das formas de efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental, não é menos certo que o direito de propriedade também é uma garantia de mesma estatura Constitucional.

A declaração de utilidade pública gera um estado de insegurança jurídica, por tornar iminente a transferência da propriedade para o Estado. Esse período compreendido entre a declaração de utilidade e a efetiva transmissão do bem ao expropriante é denominado de “período suspeito”. Citando Seabra Fagundes, José Carlos de Moraes Salles afirma que, nesse período, “surge uma fase intermediária entre a livre propriedade anterior do indivíduo e a propriedade ulterior da Fazenda Pública, na qual o indivíduo ainda é dono, mas não dispõe integralmente da coisa e o Patrimônio Público, sem ser ainda titular do direito de propriedade, está na certeza de incorporá-lo no seu ativo, dentro de certo lapso de tempo e atendidas certas formalidades. Nem o dono detém o direito de propriedade em toda a sua plenitude (uso, gozo e disposição, segundo o art. 524 do CC), nem a Administração pode utilizá-lo e dele dispor. O indivíduo sofre restrição na livre disposição do bem em virtude da declaração de utilidade e a Fazenda Pública não pode usá-lo na dependência da fixação e pagamento do preço” (A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 2ª ed., RT, p. 63-64).

Mais adiante ainda ressalta: “Compreende-se, pois, facilmente, a situação em que fica o  expropriado, pendente sobre sua propriedade uma desapropriação latente, mas que não é promovida, durante o longo prazo de cinco anos. Se bem que não esteja impedido de construir sobre o imóvel declarado de utilidade pública, podendo, por outro lado, aliená-lo, são claras as limitações que o chamado ‘período suspeito’ (…) impõe à propriedade do expropriando. De fato, se vier a construir, não será indenizado pelas edificações, se a desapropriação for, posteriormente, levada a efeito (Súmula 23 da jurisprudência dominante no STF). Ademais, ainda que lhe seja possível alienar o imóvel expropriando, quantos se abalançarão a adquiri-lo, sabendo, por antecipação, que o mesmo poderá vir a ser expropriado futuramente? Parece-nos, pois, que o lapso de cinco anos, fixado pelo art. 10 da Lei de Desapropriações, é extremamente longo, não se justificando que, durante tanto tempo, fique o bem declarado de utilidade pública sujeito às limitações decorrentes do chamado ‘período suspeito’” (ob. cit., p. 191).

Portanto, deve ser recebido com reservas o argumento de que o proprietário continua livre para explorar o imóvel, mesmo após a declaração de utilidade pública, especialmente quando se está a tratar de criação de unidade de conservação, a qual impõe ao proprietário algumas limitações típicas de preservação ambiental, cuja atividade é incompatível com a futura destinação daquele espaço.

Aliás, a Lei nº 9.985/00 prevê a possibilidade de se impor restrições à exploração das áreas destinadas:

Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

§ 1º Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

§ 2º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

Ora, é um fato que inúmeras unidades de conservação, no Brasil, são apenas “de papel”, pois, a despeito do ato jurídico de criação, permanecem na espera, por longa data, por alguma ação do Poder Público para sua efetiva implantação.
A criação de um espaço ecologicamente protegido com seu sucessivo abandono caracteriza uma irresponsabilidade do Poder Público, cuja situação insustentável reclama um fim.

No presente caso, a própria União reconhece “que não existe o mencionado Parque Nacional de Ilha Grande. O que existe é um decreto que delimita os limites de um futuro Parque Nacional de Ilha Grande, declarando de utilidade pública os imóveis de domínio privado existentes dentro de tais limites, impondo ao IBAMA a adoção das providências que se fizerem necessárias para a criação do Parque” (fl. 144).

Ou seja, uma década depois da edição do decreto, o IBAMA ainda não promoveu nenhum ato de desapropriação, mantendo o estado de incerteza dos proprietários de áreas localizadas no perímetro destinado ao parque nacional.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Sepúlveda Pertence, apreciando medida cautelar no MS nº 24.394/DF, afirmou que a implantação de parque nacional “como ‘unidade de proteção integral’ – não se consuma com o simples decreto de criação, pois assegurados, pela L. 9985/00, a desapropriação das áreas particulares nele compreendidas (art. 11, § 1º), assim como, às suas populações tradicionais a indenização ou compensação pelas benfeitorias existentes e a realocação pelo Poder Público, ‘em local e condições acordadas entre as partes’ (art. 42 e D. 4340/02, arts. 35ss)” (DJ de 06/09/04, p. 47).

Essa decisão reafirma a coexistência de direitos igualmente tuteláveis como o meio ambiente e a propriedade, sendo certo que a própria Lei nº 9.985/00 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC) impõe a observância do direito de propriedade que não se resume à indenização, mas também impõe a provisoriedade do decreto que declara a utilidade pública, por atingir, de forma indireta, o direito fundamental assegurado na Constituição Federal.

Com esses fundamentos, deve ser reconhecida a caducidade do decreto de criação do Parque Nacional de Ilha Grande, haja vista a impossibilidade jurídica dele servir de base à necessária desapropriação dos imóveis sob domínio privado, localizados em sua área.
Por acolher esse fundamento – que é bastante para atender à pretensão da autora – deixo de analisar os demais.

Ressalto a desnecessidade de determinar a instauração de inquérito civil para apuração de eventual irregularidade na aplicação das verbas e eventuais desvios de finalidade, no processo de criação do Parque Nacional de Ilha Grande, haja vista que o Ministério Público Federal, órgão com competência para sua instauração, participou do presente processo.

Por fim, destaco que a condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e à perda da função reclama a propositura de ação de improbidade, com indicação precisa dos responsáveis, de modo a possibilitar- lhes o contraditório e ampla defesa.

Motivei.

III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a caducidade do Decreto s/nº de 30/09/97 que criou o Parque Nacional de Ilha Grande.

Condeno os requeridos no pagamento, pro rata, de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Curitiba, 08 de abril de 2010.
Nicolau Konkel Junior
Juiz Federal

Substâncias Cancerígenas – Aumentam os Riscos de Exposição Humana

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Enquanto naufragam (com trocadilho) as tentativas de controlar o mega-vazamento de óleo no Golfo do México e o governo americano inventa atentados terroristas feitos com fogos de artifício para distrair a atenção do povo norte-americano, ganha pouco espaço na imprensa um novo relatório sobre a importância da massiva presença de produtos químicos não regulados no meio ambiente e as suas conseqüências para a disseminação do câncer.

O novo relatório do Painel Presidencial Sobre o Câncer pode ser encontrado, em sua versão original, em inglês, no link abaixo.

http://deainfo.nci.nih.gov/advisory/pcp/pcp08-09rpt/PCP_Report_08-09_508.pdf

Não se trata de um estudo preparado por ambientalistas ou vegetarianos, mas sim por renomados especialistas, com o timbre Instituto Nacional do Câncer e do Ministério da Saúde e Serviços Humanos do governo dos EUA.

Alguns trechos do Sumário Executivo do relatório dizem mais do que qualquer tentativa de narrar o seu conteúdo.

“A despeito da redução na mortalidade, (…) 41% dos norte-americanos terão um diagnóstico de câncer em algum momento de suas vidas e 21% morrerão de câncer.”

“O crescimento da incidência de câncer, inclusive aqueles mais comuns entre as crianças, não pode ser explicado.  (…) Entre os fatores que impedem o controle dos riscos do câncer encontra-se (…) a baixa efetividade da regulamentação da presença de substâncias químicas no meio ambiente e outras formas perigosas de exposição.

“A abordagem regulatória do governo norte-americano é reativa e não adota o princípio da precaução.  Ou seja, em lugar de adotar medidas preventivas quando existem incertezas sobre o dano potencial de uma substância química, o risco deve ser comprovado sem controvérsias antes que medidas sejam tomadas para reduzir a exposição.  Mais do que tudo, em lugar de exigir da indústria ou de qualquer proponente de uma nova substância química que a sua segurança seja comprovada, recai sobre a população o peso da prova de que a exposição ambiental de um composto químico é danoso.  Apenas algumas centenas das mais de 80.000 substâncias químicas em uso nos Estados Unidos foram testadas no que se refere à sua segurança para a saúde.

“Algumas dessas substâncias químicas são encontradas no sangue, na placenta e no leite materno.  Dessa forma, tais substâncias químicas estão passando de uma geração para a outra.

“ A fabricação de produtos e os processos industriais introduzem um grande número de riscos ocupacionais e exposições ambientais experimentadas pelos norte-americanos.  (…)  Numerosas substâncias químicas integram os produtos industriais ou neles permanecem como resíduos.  Além disso, no esforço para fabricar produtos industriais e de consumo de maneira mais efetiva, novas substâncias químicas estão sendo criadas ou utilizadas em outras aplicações.

“A totalidade da população norte-americana encontra-se exposta diariamente a substâncias químicas de uso agrícola, algumas das quais são também utilizadas em residências ou no meio urbano.  Muitos desses compostos químicos são comprovadamente ou potencialmente cancerígenos, ou tem propriedades danosas para o sistema endócrino.  Pesticidas (inseticidas, herbicidas e fungicidas) aprovados pela Agência de Proteção Ambiental contem cerca de 900 ingredientes ativos, muitos dos quais são tóxicos.”

A tradução desse relatório para o português pode ser uma bela iniciativa da ANVISA, do Conselho Federal de Medicina, do Ministério da Saúde ou do Instituto Nacional do Câncer, entre outros órgãos.

Controle da Poluição Atmosférica: A Ordem é Vender Catalisadores (por Raquel Valentini)

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Ao final de 2009, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA aprovou uma resolução em que obriga todos os estados a realizarem vistorias anuais nos veículos. Cada estado deve elaborar seu Plano de Controle de Poluição Veicular dentro do prazo de 12 meses. Os seus membros acreditam que a inspeção deve contribuir para diminuir a emissão de gases poluentes, mesmo com o aumento da frota de veículos no país, acelerada pela redução do IPI para automóveis.

 Além da dúvida sobre a competência legal do CONAMA para estabelecer esse tipo de exigência e da eficácia da medida para reduzir a poluição urbana fora dos grandes centros, outros questionamentos se fazem necessários.

Para a maioria das pessoas que se interessam pelo tema, a “culpa” das emissões de gases e partículas poluentes recai sobre a poluição causada pelos carros em uso. Mas isso é apenas uma parte do processo.  A extração e a produção de materiais para a fabricação de um único carro- foram 3.185.243 unidades fabricadas em 2009, segundo a ANFAVEA - também gera uma imensa quantidade de poluição.

Não se pode manter a consciência tranquila controland0se apenas a emissão de poluentes através de um escapamento, conforme acredita o então ministro Carlos Minc. Alguém já se perguntou a origem das toneladas de aço, plástico, entre outros materiais utilizados para a fabricação de um carro?

 Para a sua fabricação, um carro necessita de diversos componentes. Alguns são adquiridos de fornecedores nacionais, outros só são encontrados no exterior. Ao medir o grau de poluentes emitidos por um automóvel, deve ser levado em consideração não só a forma de extração da matéria-prima, mas a energia utilizada, o tipo de trabalho, os produtos adicionados e o descarte na fabricação, mais o transporte das peças. Mas a atenção será voltada para o processo dos principais componentes:

 De fato, o uso de derivados de petróleo está presente na manufatura dos diversos componentes que serão utilizados para a produção de combustíveis, plásticos, tecidos, tintas, etc. 

Ferro e aço: o minério de ferro é retirado por mineradoras de grandes depósitos naturais, com imensos impactos ambientais.  Os minérios extraídos são transportados para siderúrgicas nacionais ou mercados consumidores de matéria prima internacionais.

Nas siderúrgicas, o minério de ferro é derretido com o uso intensivo de energia e a queima de grandes quantidades de carvão em fornos  que atingem 1600º C de temperatura e expelem finos (poeira) de minério e de carvão, além de  gases –CO, CO2, N2, H2O, CH4, H2 - para a atmosfera.

Os alto-fornos produzem ferro-gusa e escória que fundidos geram o ferro-forjado.  Retira-se o enxofre do ferro-gusa através da dessulfuração e mais uma vez ele derretido para retirada de impurezas e produzir o aço.

Resumindo: esse foi mais um marketing eleitoreiro mal aplicado para quem diz defender o meio ambiente.

Carros continuarão sendo fabricados do mesmo modo e ao facilitar a sua venda em lugar de investir em transporte de massa, o governo continuará a tapar o sol com a peneira. Poucas empresas têm tomado a iniciativa de fabricar materiais sustentáveis e muito menos as que pretendem mudar os materiais utilizados na fabricação de um carro.  Quem sairá ganhando mesmo com isso serão apenas os fabricantes de catalisadores – e catalisadores em nada reduzem a emissão do carbono que causa as mudanças climáticas.

Ganham, também, as empresas privadas que têm contratos para fazerem as medições nos estados que têm programas do tipo proposto pelo CONAMA.