A aplicabilidade do Código Florestal brasileiro é obrigatória em todo o território nacional? A pergunta pode parecer estranha, mas aumenta rapidamente o número de juristas de excelente estirpe que contestam essa visão. Entre eles, J. J. Calmon Passos, que afirma que a aplicabilidade do Código só é mandatória nos estados e municípios que não tenham leis próprias sobre os mesmos assuntos – tais como áreas de preservação permanente em faixas marginais de proteção e em topos de morro. O artigo intitulado Meio Ambiente e Urbanismo: Compreendendo, Hoje, o Código Florestal de ontem, pode ser adquirido em http://www.editoramagister.com/produto_edicao_mostrar.php?id=87.
Calmon Passos começa por chamar a atenção para o fato de que pela primeira vez nas muitas constituições brasileiras, a Constituição de 1988 “incluiu o Município na estrutura da Federação e lhe atribuiu competência legislativa sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e ainda promover, nesses mesmos termos, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano”.
“De tudo isso, decorre a exigência de se proceder à leitura do Código Florestal, hoje, quando em jogo interesse do Estado e do Município, numa perspectiva inteiramente nova em relação ao passado.”
Afirmando a competência constitucional da União para estabelecer normas de caráter geral, o autor passa a discutir o que pode ser compreendido como “de caráter geral” e quando elas estão, de fato, particularizando. E aí, cita Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que afirma que “realmente são particularizadas as normas que visam adaptar princípios, bases, diretrizes a necessidades e peculiaridades regionais.”
Depois de citar Eros Roberto Grau sobre o mesmo tema, o autor finaliza com a simplicidade que é a marca da elegância de Paulo Affonso Leme Machado:
“Há uma diferença que me parece sutil, mas que merece ser apontada: a norma não é geral porque é uniforme. A generalidade deve comportar a possibilidade de ser uniforme. A norma geral é aquela que diz respeito a um interesse geral. (…) A norma federal não ficará em posição de superioridade sobre as normas estaduais e municipais simplesmente porque é federal. (…) A norma geral que, ao traçar diretrizes para todo o país, invadir o campo das peculiaridades regionais ou estaduais, ou entrar no campo de interesse exclusivamente local, passa a ser inconstitucional.”
Voltando à brilhante análise de Calmon de Passos, lê-se:
“Pois bem, o principio federativo institucionalizado na Constituição Federal de 88 é o da prioridade do específico e peculiar da situação local; havendo omissão da entidade federativa interessada, supre-se com a incidência da norma geral federal. Destarte, pode-se concluir que a incidência da norma geral federal é impositiva quando ausente qualquer peculiaridade em nível estadual ou municipal, entendendo-se como tal a falta do exercício pelo Estado ou Município das competências que lhe foram deferidas.
“Nesses termos, caso os limites postos pelo art. 2º do Código Florestal fossem impositivos a Estados e Municípios, sem atender a peculiaridades que existam, o art. 2º. deixaria de ser norma geral (….) Mais absurdo ainda o entendimento de serem mínimos os limites indicados no art. 2º do Código Florestal, permitindo-se aos Estados e Municípios agravá-los, com a conseqüência ilógica e desastrosa de se entender que, em áreas urbanas, as restrições passíveis de serem impostas ao meio ambiente devem ser maiores do que as previstas para as áreas rurais, quando o mais elementar bom senso, mesmo o de um Conselheiro Acácio, brada justamente o contrário dado que o meio rural é predominantemente natural, enquanto o meio ambiente urbano é eminentemente construído”.
Esse é apenas um início da formação do bom senso, da evidência de que em matéria de meio ambiente o que se aplica à Amazônia não se aplica necessariamente ao Rio Grande do Sul, da mudança da tal doutrina (puramente acadêmica) que coloca em Brasília o centro de decisões sobre tudo e todos transformando o país em refém de Medidas Provisórias elaboradas em conchavos de gabinete, e um início de “alvará de soltura”, de libertação para governadores e prefeitos de todo o país. Afinal, quem disse que só os burocratas dos órgãos federais de meio ambiente têm interesse e razão suprema na boa gestão dos recursos ambientais?
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“Quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito.” (Georges Ripert, jurista francês). Espera-se, portanto, uma rebelião generalizada de prefeitos a cada dia mais constrangidos pelas exorbitâncias do MP ambiental.

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