Archive for the 'Meio Ambiente – Políticas Públicas' Category

Ambientalismo X Ciência – A Participação de Poderosos Grupos Econômicos na Estruturação de ONGs – I

Email This Post Email This Post

Rrpoesentantes das elites algo-saxônicas e de grande grupos econômicos estiveram por trás da criação e da consolidação do WWF.  Mas, antes disso, algumas considerações sobre o uso da palavra “ambientalista”.

“Ambientalista” é uma denominação demasiadamente genérica. Talvez porque “ambiente” também seja, hoje, um conceito que abrange informações provenientes das mais diversas áreas do conhecimento. O Aurélio defin ”ambietalista” como “especialista em assuntos ou problemas relacionados ao meio ambiente, a sua defesa, etc”.

No entanto, nenhum ou a quase totalidade dos profissionais que atuam diretamente no estudo e no conhecimento dos fenômenos que se enquadram no amplo espectro da proteção ambiental se auto-definem como “ambientalistas”.

Agrônomos que trabalham com a conservação e o manejo apropriado dos solos agrícolas nos vários países, físicos que estudam as mudanças climáticas e profissionais das mais diversas formações que trabalham no desenvolvimento de energias renováveis, engenheiros, químicos e outros que atuaram e atuam na recuperação da qualidade das águas e do ar em geral o que se especializaram no campo da disposição final de resíduos urbanos e perigosos, biólogos e geneticistas de boa formação que se ocupam da dinâmica das populações de espécies utilizadas pelo ser humano ou não – e por aí afora, não se dizem “ambientalistas”.

Daí, uma acentuada tendência para a confusão entre cientistas e profissionais de boa formação, de um lado, e ONGs que atuam na área de meio ambiente e tentam dar a impressão que falam em nome dos primeiros, ou de todos os interesses da Humanidade, do Planeta, de uma “ordem natural sistêmica”.

Não se está dizendo, aqui, que todas as ONGs façam o mesmo ou tenham a intenção de promover esse tipo de confusão e de falsa percepção das forças que interagem nesse campo das preocupações ambientais. Seja como for, as grandes iniciativas na área da proteção ambiental não surgiram de ONGs.

Aliás, elas nem sequer existiam ou tinham representatividade quando foram feitos os primeiros estudos relacionados aos custos sociais da poluição nas primeiras décadas do século XX, envolvendo desde perdas da produtividade agrícola pela acidificação dos solos até a corrosão de materiais metálicos em decorrência da poluição atmosférica; ou quando foram criadas as primeiras associações de usuários das águas na Alemanha no início do século XX; ou quando foi promulgada a lei de restauração da vida silvestre nos EUA em 1937; ou quando foi criado o Parque Nacional de Yellowstone em 1872; ou antes, quando o presidente Andrew Jackson, dos EUA, assinou um ato protegendo áreas em torno das águas termais no Arkansas, em 1832; ou quando Abraham Lincoln promulgou lei – em 1864 – na qual cedeu a área que hoje é o Parque Nacional de Yosemite para o estado da Califórnia com a condição de que as áreas fossem mantidas para o uso público, em particular para a recreação. (Seria bom que os “gestores” de parques federais e estaduais no Brasil estudassem um pouco de história e da evolução da administração dessas unidades de conservação).

As preocupações contemporâneas com o “modelo de desenvolvimento” que extrai do planeta mais do que ele pode dar tampouco surgiram com as ONGs ambientalistas, mas com as preocupações de um grupo de empresários, filósofos e outros que se reuniam na década de 60 e ficaram conhecidos como o Clube de Roma, sob a liderança de Alexander King e Aurelio Peccei, inspirados pelo Clube dos 1001, uma “ONG” de aristocratas e milionários que já se preocupava com a “globalização”.

Daí surgiram os fundos para contratar o Massachussets Insntitute of Technology – MIT, contratado através da Fundação Volkswagen para elaborar o relatório que ficou recebeu o título “Limites para o Crescimento”, publicado em 1970, e que teria dado origem à Conferência Sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em 1972.

Mas essa é apenas uma parte, uma pequena parte da história. Por trás, o Clube dos 1001 é formalmente – mas apenas formalmente – criado em 1970, e constitui-se dos muito ricos e poderosos, e dos grandes interesses corporativos. São esses que, aos poucos, se apossam da União Internacional pela Conservação da Natureza (UICN, na sigla em inglês), criada originalmente, em 1948, pelo famoso biólogo Sir Julian Huxley.

Ele também cria, em 1961, o WWF, junto com pessoas como o príncipe Bernhard e o príncipe Philip. Em 1971, os príncipes e o milionário sul-africano Anton Ruppert resolvem conceber um plano para que o WWF se torne independente de doações do público em geral. Ruppert se afirmava um “conservancionista”.

Ruppert  fundou a empresa de cigarros Voorbrand em 1940, cujo nome foi depois mudado para Rembrandt, em 1940, que se tornou Rothmans em 1972 e que se fundiu com a British American Tobacco em 1999, formando a segunda maior produtora de cigarros do mundo. Uma daquelas que pagava cientistas para fazerem pesquisas negando que cigarros faziam mal à saúde!

Ruppert, o grande estrategista financeiro do WWF, através de sua empresa Rembrandt, adquiriu empresas suíças de produtos de luxo, depois vendidas ao grupo Richemont, que tem é dono ou tem participação em marcas como Cartier, Alfred Dunhill, Baume & Mercier, e Montblanc, entre outras.  Nada mal.

Foram esses que fundaram o Fundo 1001 da Natureza e convidavam personalidades do mundo dos negócios a dele participarem mediante uma contribuição de US$ 10.000.

O grupo foi sempre muito discreto em sua atuação, mas dele teriam participado personalidades como o traficante de drogas e armas, além de banqueiro fugitivo, Robert Vesco, acusado de ser agente da CIA; o fundador e presidente do Banco de Crédito e Comércio Internacional – BCCI Agha Abedi, e seu sócio Salem Bin Laden, irmão mais velho de Osama Bin Laden; Mobutu Sese Seko, o ditador anti-comunista do Zaire; e outros como Sidney Spiro, Harry Oppenheimer, Sir Val Duncan, Maurice Strong e Sir Eric Drake, que representaram corporações e bancos como De Beers, Rio Tinto, a Companhia de Petróleo Anglo-Iraniana e a BP, o Banco da Inglaterra, o Barclays, a British Newfoundland Corporation, a Société Générale pour l’Energie et les Ressources, e muitos outros poderosos grupos de interesse.

Lutar por um futuro sustentável pode ser, também, uma atividade muito elitista. Para eles, uma coisa já era clara: não há suficientes recursos para assegurar um bom padrão de vida para 7 bilhões de seres humanos, e isso pode provocar um desequilíbrio entre os poderes.

Governo do Estado do Rio de Janeiro Obtem Liminar Contra MPF Ambiental – Enfim!

Email This Post Email This Post

Numa iniciativa com características imperiais, o Ministério Público Federal do Meio Ambiente resolveu notificar todos os órgãos de meio ambiente do Estado do Rio de Janeiro – estaduais e municipais – sobre como deveriam fazer para proceder à expedição de qualquer licença ambiental.  O longo ofício, pomposo, foi distribuído com grande número de assinaturas, o que lhe conferiu características de uma “ordem unida”. como se pode ver ao fianal do texto.

Os municípios se assustaram, mas o INEA não se deixou intimidar pela truculência, e a Procuradoria Geral do Estado reagiu, obtendo a liminar parcial que se pode ler abaixo.

Espera-se, agora, que a liminar seja transformada em sentença, ou que se entregue a gestão direta dos órgãos de meio ambiente ao MP federal.  Ou que se institua uma “operação padrão” de maneira a conferir ritmo de cágado perneta a toda e qualquer expedição de licença ambiental, com as inevitáveis conseqüências para a economia do  Estado do Rio de Janeiro.  Na sentença, fica claro que não se pode admitir que o MP ambiental extrapole de suas funções legais e transforme-se em autoridade coatora, ou seja, que tenta impor padrões de comportamento gerais à administração pública com ameaças ao administrador público em caso de descumprimento.

Além disso, há um inusitado não citado na sentença: quem pode dizer exatamente quais os interesses da União nas atividades de licenciamento dos entes federativos, senão os órgãos do próprio Executivo da União?

O autor deste blog sublinhou as partes mais relevantes da liminar, para facilitar a leitura.

2010.51.01.011067-0 2001 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS

Autuado em 05/07/2010 -  Consulta Realizada em 28/07/2010 às 17:52

AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO

PROCURADOR: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS E OUTRO

REU: PROCURADORA DA REPUBLICA DO OFICIO DO MEIO AMBIENTE E PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL E OUTRO

24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Juiz – Decisão: ALFREDO DE ALMEIDA LOPES

Distribuição – Sorteio Automático em 05/07/2010 para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: RECOMENDACAO CONJUNTA Nº 001/2009

MANDADO DE SEGURANÇA

2010.51.01.01107-0

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, contra ato da PROCURADORA DA REPÚBLICA TITULAR DO OFÍCIO DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL e do PROCURADOR DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO DO PARQUET FEDERAL EM TERESÓPOLIS, onde objetiva a suspensão de todos os efeitos da recomendação conjunta nº 01/2009 e dos atos subjacentes até o julgamento final do presente mandamus.

Alegam que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a atribuição para fiscalização e licenciamento de atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores é exercida pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente -  INEA, a quem cabe, inclusive, expedir normas regulamentares sobre as matérias de sua competência, respeitadas as competências dos órgãos de deliberação vinculados à Secretaria do Estado do Ambiente.

Informam que, em 3 de março de 2010, receberam o ofício PR/RJ/GP/n.37/2010 (fl. 51), subscrito pela 1ª Impetrada, para que fossem tomadas as medidas necessárias à adequação das irregularidades apontadas em processos de licenciamento ambiental, para tanto encaminhando a Recomendação Conjunta nº 001/2009 (fls. 52/56).

Afirmam que, na referida Recomendação, a primeira autoridade Impetrada recomenda: 1) que, no curso dos processos de licenciamento em áreas de propriedade da União Federal, sejam encaminhados os pareceres que fundamentarão a licença à GRPU - Gerência Regional do Patrimônio da União; 2) que, no curso dos processos de licenciamento, seja juntada aos autos a autorização do IPHAN para a intervenção em áreas tombadas e seu entorno; 3) que, no curso dos processos de licenciamento ambiental ou de autorização para supressão de vegetação, que afetem unidades de conservação federais e áreas circundantes, seja juntada aos autos a anuência dos órgãos responsáveis; 4) que, quando necessária, nos autos dos processos de licenciamento, seja juntada a autorização do DNPM, previamente à expedição das licenças; 5) que todas as plantas apresentadas nos autos dos processos de licenciamento ou nos EIAs e seus respectivos RIMAs contenham assinaturas dos responsáveis, adotando-se as providências quanto à forma de sua apresentação; 6) que sejam encaminhadas ao Ministério Público Federal, IPHAN, ICMBIO e GRPU-RJ, as comunicações das audiências públicas sobre os empreendimentos localizados em áreas de interesse da União, com antecedência mínima de 15 dias; 7) que seja comunicado ao Ministério Público Federal a expedição das licenças em casos de empreendimentos localizados em áreas de interesse da União, no prazo de até 5 dias; 8) que seja comunicado ao Ministério Público Federal os autos de constatação lavrados em área de interesse da União, no prazo de até 10 dias a contar da autuação; 9) que seja determinado aos requerentes das licenças ambientais para empreendimentos em áreas de interesse da União que encaminhem cópia dos EIA/RIMAs aos órgãos federais, no prazo de até 10 dias; 10) que seja determinado, no curso dos processos de licenciamento delegados aos Municípios, que exigida a observância das disposições legais relativas às unidades de conservação federais envolvidas; 11) que seja determinado que não sejam expedidas licenças para empreendimentos que não apresentem as autorizações e anuências referidas no itens anteriores.

Alegam também que consta na referida Recomendação determinação para que o Secretário de Estado de Meio Ambiente e o Presidente do INEA informem seus substitutos ou sucessores do teor da Recomendação, no prazo de cinco dias úteis após o seu afastamento ou desligamento dos seus respectivos cargos.

Aduzem que a citada recomendação conclui afirmando estarem constituídos em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, e que poderia implicar na adoção de todas as providências judiciais cabíveis.

Sustentam que sequer puderam ter vista do procedimento administrativo que deu origem á Recomendação conjunta no âmbito do Ministério Público Federal, uma vez que o expediente foi omisso acerca da existência de Portaria de Instauração de Inquérito Civil Público ou de simples procedimento dele preparatório.

Acrescentam que o segundo Impetrado encaminhou ao Presidente do INEA, em 24 de maio de 2010, o Ofício nº 138/2010/GAB/PCCB/PRM/TER (fls. 67/68), por meio do qual requisita o envio, em 20 dias, de informações sobre o cumprimento da Resolução Conjunta nº 001/2009, relatando o que foi feito e o que ainda estiver pendente, indicando os motivos e encaminhando documentação comprobatória, aduzindo que o não cumprimento tempestivo importaria na prática de conduta criminosa definida no art. 10 da Lei nº 7.347/85.

Argumentam que têm direito líquido e certo de exercerem a atividade de licenciamento ambiental sem serem ameaçados por Recomendações ou ofícios de terceiros estranhos ao licenciamento, face ao princípio da separação dos poderes.

Informam que, quanto ao aspecto material, as recomendações elencadas pelo Ministério Público Federal versam ou sobre orientações que o Instituto Estadual do Ambiente e o Estado já observam ou sobre imposições à instituição ambiental estadual de obrigações que ultrapassam as exigências das normas ambientais.

É o relatório. Decido.

O mandado de segurança é o instrumento previsto na Constituição da República para a defesa de direito líquido e certo, contra ato de autoridade eivado de ilegalidade ou praticado com abuso de poder. Exige-se, ainda, que a ameaça seja real e efetiva, não se admitindo a impetração em face de lei em tese.  Todavia, tal assertiva deve ser adotada cum granu salis, uma vez que a própria Constituição admite o emprego da via mandamental não apenas em face de lesão, mas também de ameaça a direito. Assim, não se pode condicionar a impetração do mandado de segurança à prévia ocorrência da lesão, admitindo-se a impetração preventiva quando demonstrado o justo receio de lesão.

No caso, embora o documento objeto da irresignação dos Impetrantes se intitule uma mera recomendação, o teor do seu penúltimo parágrafo, denominado EFICÀCIA deixa claro que o não atendimento das onze recomendações veiculadas caracterizará o descumprimento de dispositivos legais e acarretará a promoção de medidas judiciais em face dos recalcitrantes.

Ademais, o Ofício nº 138/2010/GAB/PCCB/PRM/TER, às fls. 67/68, expedido pela Procuradoria da República no Município de Teresópolis, informa a instauração de inquérito civil público para fiscalizar o efetivo cumprimento da Recomendação Conjunta nº 01/09, e afirma que o não encaminhamento de informações a respeito do cumprimento da mencionada Resolução, no prazo de vinte dias, importará na prática pelo destinatário (Presidente do INEA) da conduta criminosa prevista no art. 10 da Lei nº 7.347/85.

Verifica-se, desta forma, a presença de risco real de lesão ao Impetrante, o que autoriza o acesso deles à via mandamental.

O Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, exercendo as importantíssimas funções elencadas no artigo 129 da Constituição da República, e detalhadas nos incisos I a XX, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93, dentre as quais a proteção ao meio ambiente, podendo, dentre outras medidas, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, XX).

Assim, a expedição de recomendação é medida de caráter nitidamente pedagógico e preventivo, que possibilita ao seu destinatário reavaliar a sua conduta, à luz das razões apresentadas pelo Parquet. Contudo, a decisão final sempre caberá ao recomendado, que poderá ou não acolher as ponderações do Ministério Público.

De fato, pelo princípio da legalidade, somente a lei pode deferir direitos e estabelecer deveres.  Mas, se, por um lado, o gestor público não está obrigado a obedecer a simples recomendações, por outro lado, o Ministério Público pode propor as ações judiciais que entender cabíveis, sempre que tiver formado convicção de que determinada conduta daqueles servidores públicos contrasta com dispositivo de lei.

Quanto a esta matéria, assim já decidiu o E. TRF da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES E CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA INVIABILIZAR A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO NÃO-ESPORÁDICO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO. VALIDADE.

I – A Lei Complementar nº 75/93 autoriza o Ministério Público do Trabalho a instaurar inquérito civil público e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II). Do mesmo modo, a expedição, pelo parquet, de meras recomendações, sem efeito vinculante aos destinatários ¿ à evidência ¿, para a promoção de interesses cuja defesa lhe caiba, tem previsão no art. 6º, inciso XX, da citada lei complementar, sem que haja a necessidade de prévia instauração de inquérito civil público.

II – Ao seu turno, o termo de ajustamento de conduta, a cuja adesão também não fica compelida a entidade a que se dirige, encontra expressa previsão no art. 5º, §6º, da Lei da Ação Civil Pública.

III – Há de se reconhecer lícita a impugnada atividade, promovida pelo Ministério Público Federal para tutelar direitos dos trabalhadores brasileiros, porquanto formalmente autorizada pelas normas que orientam a atuação da aludida instituição.

(…)

VII – Recurso a que se nega provimento.

(TRF-2 – AC – APELAÇÃO CIVEL ¿ 270683. Processo: 2001.02.01.034403-2 UF : RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. Data da Decisão: 12/11/2008. DJU – 9/02/2009 – Página 197)

Aplicando-se o entendimento acima exposto ao caso sob análise, deve ser reconhecido que o Ministério Público tem legitimidade para editar recomendações versando sobre práticas a serem adotadas nos processos de licenciamento ambiental.  Todavia, tais recomendações não têm caráter vinculante, sendo desprovidas dos atributos de coercibilidade próprios das leis editadas pelo Congresso Nacional.

Assim, não se afigura cabível o ajuizamento de ações cíveis ou penais em face das autoridades que venham a descumprir as recomendações editadas pelo Parquet, ressalvado, no entanto o direito (rectius, o dever) do Ministério Público de vir a ajuizar tais demandas caso entenda que aquelas autoridades, assim fazendo, também descumpriram dispositivos de lei.

Presente, portanto, apenas em parte o fumus boni iuris, não se podendo acolher o pedido de suspensão integral da Recomendação Conjunta nº 01/2009, e de todos os atos com base nela praticados, eis que, como visto, a edição de recomendações se insere nas atribuições do Ministério Público.

Por outro lado, a instauração de inquérito civil público destinado a fiscalizar o efetivo cumprimento dos termos da referida Recomendação, conforme noticiado no documento à fl. 67, onde inclusive é afirmada a imperatividade da adoção das medidas recomendadas, não se coaduna com o caráter não vinculante das recomendações, sendo cabível a sustação de procedimentos tendentes a aplicar sanções cíveis ou penais com base unicamente no descumprimento de recomendações.

Quanto ao periculum in mora, evidencia-se pelo teor do ofício reproduzido às fls. 67/68.

Isto posto, DEFIRO em parte a medida liminar, para determinar às autoridades Impetradas que se abstenham de instaurar procedimentos tendentes a aplicar sanções cíveis ou penais aos Impetrantes com base tão somente no descumprimento das recomendações constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2009, ressalvada a atribuição do Ministério Público de editar recomendações, de instaurar inquérito civil público, e de promover o ajuizamento de ações cíveis ou penais quando entender haver ocorrido o descumprimento de dispositivo expresso de lei.

Intimem-se as autoridades coatoras para ciência e cumprimento da presente decisão bem como para que prestem as suas informações no prazo legal.

Dê-se ciência ao Ministério Público, para os fins dos artigos 7º, inciso II, e 12, da Lei nº 12.016/2009.

P. I.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2010.

ALFREDO DE ALMEIDA LOPES

Juiz Federal no exercício da titularidade da 24ª Vara Federal

——————————————————————————–

Edição disponibilizada em: 28/07/2010

Data formal de publicação: 29/07/2010 – Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006.

Justiça Federal Freia Truculência do IBAMA

Email This Post Email This Post

O IBAMA interditou o Porto de Paranaguá ao final da tarde do dia 8 de julho, lacrando os acessos às instalações.

A decisão não durou mais do que algumas horas, e por volta da meia noite a Justiça Federal do Paraná concedeu liminar à Administração do Porto para que as atividades fossem retomadas.

O juiz Marcos Josegrei da Silva entendeu que prevalecia o princípio da boa fé objetiva, posto que a Administração do Porto já havia solicitado ao IBAMA a extensão do prazo para cumprir com exigências relacionadas ao licenciamento ambiental de suas instalações.

A truculência do IBAMA – que tinha a opção de multas, processos judiciais, interdições parciais, redução das atividades - ficou mais clara quando o chefe do escritório do órgão recusou-se a receber a intimação judicial levada pelo Oficial de Justiça e evadiu-se.

Daí, uma segunda decisão judicial, abaixo transcrita.

DESPACHO/DECISÃO

1. Vistos em plantão à 1h da manhã.

2. A Oficial de Justiça em regime de plantão certificou que o chefe do escritório do IBAMA em Paranaguá recusou o recebimento do mandado que suspendeu os efeitos do embargo/interdição das atividades dos portos de Paranaguá e de Antonina e determinou que o IBAMA retirasse imediatamente os lacres dos equipamentos colocados por força daquele;  não há funcionário do IBAMA em plantão que possa ser intimado da decisão neste momento.

Assim, à vista da urgência da medida e da própria natureza das operações portuárias, que funcionam ininterruptamente durante as 24 horas do dia, na linha do já decidido na decisão anexada no evento 4, autorizo a Administração do Porto de Paranaguá e Antoninina a retirar os lacres postos pelo IBAMA na tarde do dia 08/7/2010, com as cautelas necessárias para que a ação se limite àqueles lacres colocados por força do embargo cujos efeitos foram suspensos por ordem judicial. As operações portuárias levadas a cabo pela APPA, portanto, poderão excepcionalmente ser retomadas independentemente de intimação do IBAMA.

4. Por outro lado, determino que, no início do expediente do IBAMA já no dia de hoje (09/7/2010), seja intimado da decisão do evento 4 e da presente o chefe do escritório do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Paranaguá.

5. Por cautela, determino também que cópia desta decisão e daquela constante no evento 4 seja encaminhada por fax ao Superintendente do IBAMA no Paraná. Paranaguá, 09 de julho de 2010.

***

Agora, a dúvida é: por que o IBAMA não adota o mesmo procedimento com as hidrelétricas que se instalaram antes da Lei 6.938/81, que estabeleceu o sistema de licenciamento ambiental, permitindo, como ocorreu em todos os países, que os órgãos ambientais escolhessem, de forma discricionária, que atividades já em operação deveriam ser licenciadas? Por omissão, tolice, ou temor de pressões políticas?

***

O inteiro teor das decisões judiciais pode ser lido em http://www.jfpr.gov.br/, colocando-se no campo adequado o número do processo 50004204420104047008 (sem pontos mesmo).

Código Florestal – CONAMA Produz uma Gambiarra Adicional

Email This Post Email This Post

Num esforço para evitar alianças entre pequenos, médios e grandes produtores rurais em defesa das inevitáveis mudanças no Código Florestal, o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA produziu mais uma bela peça de remendos à lei.

A Resolução CONAMA 425/2010 – que pode ser encontrada em www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=630, recebeu uma epígrafe que mais parece uma sopa de letrinhas:

“Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação em Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado”.

Toda essa parolagem para admitir – finalmente! – que é impossível aplicar o Código como está redigido hoje sem, entre outras coisas, inviabilizar a vida de um imenso número de produtores rurais de pequeno e até de médio porte (ainda que, sem sua vertente populista, o MMA/CONAMA só tenha se preocupado com os primeiros).  A questão da inviabilidade das pequenas propriedades rurais foi o que deu origem ao Código de Meio Ambiente de Santa Catarina, à época tão criticado pelas autoridades e ONGs que se auto-denominam ambientalistas.

O resumo da opereta de encomenda é: os pequenos que já estavam produzindo em APPs podem continuar se conseguirem entender o fraseado da Resolução e se puderem provar que já faziam o que fazem antes de 24 de julho de 2006 – uma data que deve ter algum significado esotérico, ou que se destina a atrelar a Resolução a algum decreto igualmente produzido nas coxas para empurrar com a barriga decisões de importância estratégica para a Nação.

Ficaram de fora inúmeras atividades da pequena agricultura familiar, como a criação de aves e suínos, que não se enquadram na categoria “pastoreio extensivo tradicional nas áreas com cobertura vegetal dos campos de altitude”.

Vale conferir o que produz a agricultura familiar no slides contidos no link abaixo: http://sistemas.mda.gov.br/arquivos/2246122356.pdf.  Pelo jeito, o Ministério do Desenvolvimento Agrário não foi consultado.

É interessante notar que essa ampliação genérica do que é “de interesse social” para fins de utilização de áreas de preservação permanente gera uma pororoca entre a proteção ambiental – como hoje definida na lei – e o que possa efetivamente ser o interesse social.

“Interesse social” é um conceito jurídico indeterminado, que requer o acesso a conceitos sociológicos, econômicos, históricos e outros.  A delimitação da esfera do que é de interesse social para fins de isenção do atendimento às normas ambientais deveria ser definida em lei, como ocorre nos casos de desapropriação de imóveis e de habitação. Mas, estamos no Brasil, e o interesse social contido na Resolução teve um caráter nitidamente político-eleitoral.  O difícil vai ser fazer o pequeno agricultor entender o que está escrito na Resolução, e provar que já fazia o que faz até 11 horas e 59 minutos da noite de 24 de julho de 2006.

O assim chamado movimento ambientalista fechou os olhos para os impactos dessa Resolução da mesma forma que quase nada falou sobre a (acertada) decisão de Lula de permitir a regularização fundiária acelerada na Amazônia nos casos de posses de até 1.500 hectares.  Nunca falou nada por covardia e porque agora virou moda nunca falar sobre “derrotas” ou não falar sobre aqueles atos contrários ao blá-blá-blá oficial quando esses atos se originam de aliados – no caso o MMA.

A lei sobre regularização fundiária na Amazônia está beneficiando pessoas que eles gostavam de chamar de “povos da floresta” e poderá beneficiar 500.000 posseiros ou mais, ocupantes de terras públicas devolutas. Se utilizada uma média de 750 hectares de posses a receberem o título de propriedade, estaremos falando de algo na faixa de 35 milhões de hectares ou 350.000 quilômetros quadrados, o que resultará em amplos desmatamentos dentro da lei.  Assim, as ONGs acharam melhor nem mencionar que “entubaram” mais essa.

De fato, os impactos de ambas as iniciativas sobre as florestas e os recursos ambientais não foi e nem poderia ser quantificado se considerada a base de dados disponível.  Afirmar que a pequena agricultura familiar só representa 20% da área agrícola brasileira não diz nada em termos de impactos sobre os recursos ambientais, já que em percentual muito maior dessas pequenas propriedades pode ou não estar, por exemplo, em faixas marginais de proteção e similares.

No Brasil, as nascentes, as assim chamadas áreas de mananciais, e as faixas marginais de proteção nunca foram claramente delimitados em campo, nem mesmo depois do advento do GPS, que tornou essas coisas brincadeira até para estudantes de Geografia e áreas afins.

Na região Nordeste, por exemplo, 35% do total da área agrícola já desenvolvida ficam na categoria legal de “pequena agricultura familiar”, e muito provavelmente um elevado percentual dessas posses ou propriedades encontra-se no semi-árido, enquanto no Sudeste e no Sul esse percentual cai para 16%. No semi-árido, os pequenos agricultores contam com cacimbas; no Sul e no Sudeste, podem perfeitamente ter os seus cultivares às margens de riachos.

Mas como há assuntos tabu para os ambientalistas do 7o. dia, o silêncio prevaleceu.

 ***

Ganha uma camiseta de PVC reciclado quem ler e entender com clareza a sopa de letrinhas contida na citada Resolução CONAMA, e topar sair em campo para aplicá-la.

“Florestas Tropicais – Uma Solução para a Agricultura dos EUA”

Email This Post Email This Post

O título deste artigo pode ser encontrado numa campanha desencadeada pelo agro-negócio norte-americano para evitar a competição de produtos agrícolas importados de países como o Brasil e cuja página na internet pode ser visitada em http://www.adpartners.org.  Aí, rasga-se a fantasia da grande fraternidade dos países ricos com os nobres objetivos da proteção das florestas tropicais como fator de redução das mudanças climáticas.

Na página de mais essa “máfia” que finge ter interesses legítimos na proteção das florestas tropicais há um relatório contundente onde se pode ler:

“A destruição das florestas tropicais para a produção agrícola, de gado e de madeira levou a uma dramática expansão da produção de commodities que competem diretamente com produtos dos EUA. A proteção das florestas tropicais aumentará a renda dos produtores norte-americanos em US$ 221,3 bilhões.  Neste relatório podem ser encontrar dados estado por estado, e por setores do agronegócio tais como carne, soja, óleos vegetais, madeira, e etanol.”  O relatório pode ser baixado clicando-se em sua capa em http://adpartners.org/agriculture/.  O título é “Fazendas Aqui, Florestas Lá – Desmatamento nos Trópicos e a Competitividade do Agronegócio e da Indústria Madeireira dos EUA”.  É o jubileu do cinismo”

No vídeo,  que pode ser visto em http://adpartners.org, para o qual infelizmente não há subtítulos ainda que a página na internet mencione como parceiros vários atores de outros países, encontra-se uma farsa que se já se tornou usual: a responsabilização das queimadas em florestas tropicais para as mudanças climáticas utilizada como forma de ocultar as elevadíssimas emissões dos países altamente industrializados como os EUA. 

Entre essas emissões, as provenientes da produção agrícola totalmente mecanizada e dependente de insumos derivados de petróleo, desde os combustíveis até os fertilizantes.

Mas o resumo do que é dito no vídeo que serve de âncora para a campanha é simples, demasiadamente simples:

“As queimadas em florestas tropicais são responsáveis por mais emissões do que aquelas geradas pela totalidade dos carros, caminhões, aviões e navios” – afirma a peça publicitária do agro-negócio norte-americano.

 “Você sabia que salvando as florestas podemos economizar bilhões de dólares para os consumidores norte-americanos? Você sabia que salvando as florestas empregos nos EUA serão protegidos? Que salvando as florestas criam-se oportunidades de trabalho nos EUA?”

As imagens de queimadas nas florestas são sucedidas de imagens de americanos felizes dirigindo os seus tratores!

E continua a publicidade impostora: “não são necessárias novas tecnologias, não são necessários novos sistemas”.  E aí, imagens do Congresso norte-americano, como instância que pode proteger o agronegócio dos EUA.

Esses são apenas alguns dos grupos de interesse que sempre impediram que os EUA subscrevessem ao Protocolo de Kyoto ou adotasse qualquer meta de redução da emissão de gases causadores de mudanças climáticas e que agora lutam para que não seja aprovada a lei sobre o assunto que se encontra parada no Senado norte-americano.

Entre os parceiros dessa iniciativa são listadas algumas ONGs dos EUA que atuam no Brasil. Agora é possível saber quem financia quem no jogo de lobbies em torno do Código Florestal brasileiro. 

Ninguém de bom senso acredita que o inverso seria possível, isto é, que ONGs brasileiras ou financiadas por brasileiros possam fazer lobby junto a congressistas norte-americanos e dar palpites em questões de política interna sem terem as suas fontes de receita vasculhadas pelo FBI e pela CIA.

***

Vale evitar a demagogia “ambientalista” em torno de um debate sereno sobre o Código Florestal no Congresso Nacional.  Até porque os profissionais, pesquisadores e cientistas altamente qualificados que trabalham diariamente no controle da poluição nos órgãos estaduais de meio ambiente, os da EMBRAPA, os do INPE, e outros, não são otários e não se auto-denominam “ambientalistas”.  Os ambientalistas sérios não ficam por aí fazendo teatrinho de guerrilha para dar a impressão de que são muitos.

Juiz Federal Extingue Parque Nacional e Puxa a Orelha da Administração Pública

Email This Post Email This Post

Como a sentença é necessariamente longa, para os que não se interessam pela leitura de sua íntegra, vale o o resumo: o juiz federal extinguiu um parque nacional porque nunca foi promovida a desapropriação das áreas privadas incluídas em seu interior.

 Inicia-se, assim, o restabelecimento do respeito aos princípios constitucionais e legais, há muito desconsiderados pela máscara “ambientalista” daqueles que ocupam cargos por indicação partidária, pelo marketing “ambientalista” de políticos, ONGs, ou até pelo Ministério Público quando se esquece de ser guardião da lei no sentido mais amplo, ou da justiça.

Vale dizer que em através da lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, promulgada em 2.000, instituiu-se uma taxa que deveria ter sido usada prioritariamente na desapropriação dos parques federais e estaduais brasileiros, conhecidos internacionalmente como “parques de papel” por não terem regularização fundiária ou estrutura para a visitação.

De fato, o Artigo 36 da lei é claro:

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§  1 – O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

§ 2 - Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

Após a promulgação da lei, mal redigida nesse ítem (no mínimo 0,5% e no máximo….), rapidamente, esse 0,5% subiu para 1,5%.  E quem quisesse que fosse reclamar com o bispo, já que sem esse pedágio a licença não saía e não sai.  Em alguns casos, nos bastidores, tentou-se elevar o percentual até 3%.

Um e meio por cento de todos os investimentos de médio e grande porte – ou todos para os quais é solicitado Estudo de Impacto Ambiental – no Brasil ao longo dos últimos dez enaos é MUITO dinheiro.

Resta perguntar: onde foi parar essa dinheirama ao longo dos últimos 10 anos se não foi utilizada na regularização fundiária e na estruturação dos parques nacionais e estaduais?

À sentença!

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.70.00.025365- 5/PR
AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z13
ADVOGADO: APARECIDO DA SILVA MARTINS
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA/UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA

I – Relatório

Trata-se de ação civil pública em que a autora pretende: a) o reconhecimento da caducidade e nulidade do Decreto sem número, de 30.09.97, que criou o Parque Nacional de Ilha Grande, com a suspensão de todos seus efeitos; b) a declaração de nulidade absoluta de todas as etapas do Plano de Manejo realizado pelos réus; c) a instauração de inquérito civil para apuração da aplicação das verbas e eventuais desvios de finalidade; d) condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e à perda de função pública, nos termos do art. 11, II e V, c/c o disposto no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Narra, para tanto, que o Parque Nacional de Ilha Grande foi criado pela União em setembro de 1997, através de decreto sem número e, tratando-se de unidade de conservação de proteção integral, as pessoas que possuíam imóveis e moradias em seu interior estão sendo obrigadas a abandonar suas casas e atividades, recebendo apenas a promessa de que serão indenizadas pelos prejuízos sofridos. No entanto, destaca que já se passaram quase 8 anos e não houve, até o presente momento , qualquer indenização. Salienta que o IBAMA impõe restrições às atividades de pesca, agricultura e apicultura. Aponta que o plano de manejo do parque deveria ter sido elaborado com a participação dos Estados e Municípios envolvidos, no prazo de 5 anos, a contar da data da publicação, que foi em outubro de 1997. Destaca não ter havido qualquer participação popular ou publicidade quanto à criação do parque, sendo realizadas apenas algumas poucas reuniões secretas e restritas. Sustenta ocorrência de caducidade do decreto que criou o parque, em razão da previsão constante do art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Alega que os réus violaram seu direito de informação.
Com a inicial vieram os documentos de fl. 32-140.

Determinada a prévia intimação dos réus, manifestou-se a União à fl. 143-148, o Ministério Público Federal à fl. 166-168 e o IBAMA à fl. 171-180.

Mediante a decisão de fl. 188-195, o MM Juiz Federal Substituto da subseção judiciária de Umuarama primeiramente reconheceu a conexão entre a presente ação e a de antigo nº 2005.70.04.002449- 0 (atual 2009.70.00.025364- 3). Ademais, deferiu o pedido de liminar, de forma a suspender a efetiva implementação do plano de manejo em questão sem prejuízo da continuidade e conclusão dos respectivos trabalhos e estudos, a critério das rés. Determinou, ainda, a liberação da pesca nas áreas dos rios abrangidos pelo parque.

O IBAMA contestou à fl. 219-2428, alegando, inicialmente, não ter restado comprovado que o IBAMA ou a União tenham imposto a retirada dos autores da área que seria de sua propriedade, dentro da área do parque. Aduz que reconhece que a regularização fundiária do parque é deficitária e que as pessoas ainda não receberam as indenizações, mas que também há muitos problemas envolvidos, inclusive a falta de documentação das partes. Salienta que não há que se falar que a saída dos moradores da área do parque é um dos fatores dos incêndios na região, bem como de exploração por caçadores. Quanto à alegação de ausência de publicidade, alega que mesmo que as normas não tenham sido cumpridas na sua totalidade, ela deve ser considerada válida. Destaca que os problemas relativos à regularização fundiária se devem, em diversos casos, às próprias pessoas, que estão atuando de maneira ilegal, pleiteando indenizações indevidas, ressaltando que a regularização fundiária e o plano de manejo são questões independentes. Afirma que as limitações de atividades econômicas dos proprietários têm sido pautadas unicamente na legislação ambiental, até mesmo porque o plano de manejo não está pronto. Aponta não se aplicar ao caso em tela a caducidade do decreto com fulcro no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/10, considerando que ele trata de desapropriações em geral, e não especificamente sobre criação de parques, o que se encontra disciplinado na Lei nº 9.985/2000, aplicando-se à espécie a norma especial. Salienta que houve contratação de empresa para a elaboração do plano de manejo, visando o atendimento do art. 27, § 3º, da Lei do SNUC, destacando que desde 2001 o IBAMA pretende a implementação do plano, sendo que a morosidade ocorreu em razão de pesquisas e consultas prévias com a população local. Ressalta que o prazo de 5 anos, expirado, não causou prejuízo para futura implementação do plano, pois o art. 28 da Lei do SNUC disciplina as atividades e obras nas unidades de conservação neste interregno. Informa que a publicação do decreto é anterior à Lei nº 9.985/2000. Argumenta ter se evidenciado a efetiva participação da população local e publicidade acerca dos atos realizados.

À fl. 291-311 a União apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência. No mérito, destaca a importância do recebimento de ICMS ecológico pela prefeitura, o que pode ser destinado à população. Alega que o Parque Nacional de Ilha Grande é unidade de conservação de proteção integral, sendo permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, não havendo arbitrariedade na restrição da atividade pesqueira. Salienta não haver caducidade do decreto, pois não preclui nos prazos estabelecidos na legislação expropriatória, sendo que sua extinção somente pode ocorrer por força de lei específica, e não pelo decurso do tempo. Sustenta que o parque foi criado em 1997, antes da edição da Lei nº 9.985/2000, não se sujeitando aos prazos estabelecidos em referida legislação, pois posterior. Destaca ter sido apenas estipulada uma meta para a implementação do plano de manejo, sem força impositiva legal, ressaltando que mesmo que aplicável a lei referida, não há nela previsão de sanção para o descumprimento do prazo estipulado. Aduz ser descabida a alegação de ausência de publicidade, na medida em que todos os seguimentos da sociedade, inclusive pescadores, participaram das consultas populares promovidas.

Impugnação à contestação à fl. 314-324.

O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 356-358, pleiteando a reforma parcial da decisão liminar proferida, concedendo-se ao IBAMA autorização para prosseguimento de suas atividades para elaboração e implementação do plano de manejo.

Foi proferida decisão saneadora à fl. 360-364, no seguinte sentido: a) reconhecendo a competência da Justiça Federal de Umuarama; b) revogando a decisão liminar anteriormente concedida, indeferindo o pedido; c) determinando à União e ao IBAMA a apresentação de cronograma definitivo para a conclusão do plano de manejo, com fixação de prazo até 30.11.2007 para que estivesse concluído; d) indeferindo os pedidos contidos nos itens a (fl. 28) e c (fl. 29), da petição inicial; e) mantendo a decisão liminar, no ponto em que permitiu a pesca, desde que observadas as normas ambientais.

À fl. 371-372, a União pediu produção de prova pericial, testemunhal, documental e inspeção judicial. O IBAMA requereu prova testemunhal (fl. 377).

O IBAMA juntou, à fl. 413-414 cronograma para finalização do plano de manejo do parque nacional em questão.

Em sede de agravo de instrumento, houve ampliação do prazo para elaboração do plano de manejo (fl. 416 e verso).

O Ministério Público Federal pleiteou o julgamento antecipado da lide (fl. 426-428).
À fl. 430-432 foi proferida nova decisão, com determinação das seguintes providências:

a) indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal; b) determinada intimação dos réus para comprovarem o cumprimento da medida liminar.

À fl. 433-445 o IBAMA junta o plano de manejo (documentos arquivados em secretaria), pedindo prazo para a juntada de um dos encartes.

À fl. 456-458 IBAMA procede à juntada de DVD com a versão final do plano de manejo.

Nova decisão foi proferida à fl. 665, indeferindo o pedido da autora.
Remetidos os autos para esta Vara, foi acolhida a competência e as partes intimadas, vindo os autos, após, conclusos para sentença.
É, na essência, o relatório.

II – Fundamentação

Sustenta a parte autora que o decreto sem número, que criou o Parque Nacional de Ilha Grande em 30/09/97, caducou, na medida em que não foi devidamente cumprido o determinado no art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41, salientando que até a data da propositura da ação os requeridos não haviam tomado qualquer medida para desapropriar os imóveis. O dispositivo acima referido assim prevê:

Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Por sua vez, o decreto que criou a unidade de conservação em questão dispôs que:

Art. 5º. Os imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, devendo o IBAMA adotar as providências que se fizerem necessárias.

Os réus afirmam que o decreto de criação da unidade de conservação não preclui nos prazos previstos no Decreto-lei nº 3.365/41, haja vista a necessidade de lei para supressão ou alteração de uma unidade de conservação, a teor do art. 225, § 1º, item III, da Constituição Federal.

Pois bem.  A criação de unidades de conservação, no Brasil, tem sido cercada de grandes polêmicas. A despeito de sua importância na execução da política ambiental, é inegável que ela tem sido tratada com certa displicência pelo Poder Público, transformando esse relevante mecanismo de proteção em meras efemérides ambientais, logo depois abandonadas pela necessidade de produção de fato novo, especialmente em razão da falta de recursos financeiros para sua efetiva implementação.

Não se pode perder de vista que, invariavelmente, a criação de uma unidade de conservação implica na produção de tensões sociais, com reflexos evidentes na esfera jurídica da população diretamente envolvida.

A Constituição Federal, entre outras tarefas, impôs ao Poder Público, a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, ressaltando que a alteração e a supressão dessas áreas somente serão permitidas mediante lei.

No entanto, como bem observa Édis Milaré, “uma unidade de conservação não se institui a partir do nada. Pressupõe a ‘matéria’ (natureza), o ‘agente’ (Poder Público) e os ‘meios/instrumentos’ (no caso, os fatores) para a sua efetivação” (Direito do ambiente. 6. ed., RT, p. 698). De fato, a criação de unidades de conservação implica, muitas vezes, em despesas de grande vulto, haja vista que as áreas atingidas, em regra, são extensas e o direito de propriedade deve ser observado.

Por isso, devem ser consideradas as despesas que advirão com a criação da unidade de conservação, especialmente porque muitas de suas categorias, quando criadas em terras particulares, exigem a desapropriação das áreas. Não é por outra razão que o decreto de criação do Parque Nacional de Ilha Grande teve a preocupação de, em seu art. 5º, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, de modo que deveria o IBAMA ter adotado as providências que se fizessem necessárias.

A desapropriação é o meio previsto na Constituição Federal que, além de afirmar a supremacia do interesse público, assegura o direito de propriedade, de modo que, apenas com o pagamento da devida indenização é que o Poder Público pode promover a transferência da propriedade privada para o domínio público.
Como se vê, a criação de uma unidade de conservação pressupõe a realização de uma complexa gama de atos preparatórios, até a sua efetiva implementação, não sendo correto afirmar que a simples previsão em decreto já faça incidir a regra do art. 225, § 1º, item III, da Constituição Federal.

Com efeito, ainda que a criação de espaços especialmente protegidos esteja prevista como uma das formas de efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental, não é menos certo que o direito de propriedade também é uma garantia de mesma estatura Constitucional.

A declaração de utilidade pública gera um estado de insegurança jurídica, por tornar iminente a transferência da propriedade para o Estado. Esse período compreendido entre a declaração de utilidade e a efetiva transmissão do bem ao expropriante é denominado de “período suspeito”. Citando Seabra Fagundes, José Carlos de Moraes Salles afirma que, nesse período, “surge uma fase intermediária entre a livre propriedade anterior do indivíduo e a propriedade ulterior da Fazenda Pública, na qual o indivíduo ainda é dono, mas não dispõe integralmente da coisa e o Patrimônio Público, sem ser ainda titular do direito de propriedade, está na certeza de incorporá-lo no seu ativo, dentro de certo lapso de tempo e atendidas certas formalidades. Nem o dono detém o direito de propriedade em toda a sua plenitude (uso, gozo e disposição, segundo o art. 524 do CC), nem a Administração pode utilizá-lo e dele dispor. O indivíduo sofre restrição na livre disposição do bem em virtude da declaração de utilidade e a Fazenda Pública não pode usá-lo na dependência da fixação e pagamento do preço” (A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 2ª ed., RT, p. 63-64).

Mais adiante ainda ressalta: “Compreende-se, pois, facilmente, a situação em que fica o  expropriado, pendente sobre sua propriedade uma desapropriação latente, mas que não é promovida, durante o longo prazo de cinco anos. Se bem que não esteja impedido de construir sobre o imóvel declarado de utilidade pública, podendo, por outro lado, aliená-lo, são claras as limitações que o chamado ‘período suspeito’ (…) impõe à propriedade do expropriando. De fato, se vier a construir, não será indenizado pelas edificações, se a desapropriação for, posteriormente, levada a efeito (Súmula 23 da jurisprudência dominante no STF). Ademais, ainda que lhe seja possível alienar o imóvel expropriando, quantos se abalançarão a adquiri-lo, sabendo, por antecipação, que o mesmo poderá vir a ser expropriado futuramente? Parece-nos, pois, que o lapso de cinco anos, fixado pelo art. 10 da Lei de Desapropriações, é extremamente longo, não se justificando que, durante tanto tempo, fique o bem declarado de utilidade pública sujeito às limitações decorrentes do chamado ‘período suspeito’” (ob. cit., p. 191).

Portanto, deve ser recebido com reservas o argumento de que o proprietário continua livre para explorar o imóvel, mesmo após a declaração de utilidade pública, especialmente quando se está a tratar de criação de unidade de conservação, a qual impõe ao proprietário algumas limitações típicas de preservação ambiental, cuja atividade é incompatível com a futura destinação daquele espaço.

Aliás, a Lei nº 9.985/00 prevê a possibilidade de se impor restrições à exploração das áreas destinadas:

Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

§ 1º Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

§ 2º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

Ora, é um fato que inúmeras unidades de conservação, no Brasil, são apenas “de papel”, pois, a despeito do ato jurídico de criação, permanecem na espera, por longa data, por alguma ação do Poder Público para sua efetiva implantação.
A criação de um espaço ecologicamente protegido com seu sucessivo abandono caracteriza uma irresponsabilidade do Poder Público, cuja situação insustentável reclama um fim.

No presente caso, a própria União reconhece “que não existe o mencionado Parque Nacional de Ilha Grande. O que existe é um decreto que delimita os limites de um futuro Parque Nacional de Ilha Grande, declarando de utilidade pública os imóveis de domínio privado existentes dentro de tais limites, impondo ao IBAMA a adoção das providências que se fizerem necessárias para a criação do Parque” (fl. 144).

Ou seja, uma década depois da edição do decreto, o IBAMA ainda não promoveu nenhum ato de desapropriação, mantendo o estado de incerteza dos proprietários de áreas localizadas no perímetro destinado ao parque nacional.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Sepúlveda Pertence, apreciando medida cautelar no MS nº 24.394/DF, afirmou que a implantação de parque nacional “como ‘unidade de proteção integral’ – não se consuma com o simples decreto de criação, pois assegurados, pela L. 9985/00, a desapropriação das áreas particulares nele compreendidas (art. 11, § 1º), assim como, às suas populações tradicionais a indenização ou compensação pelas benfeitorias existentes e a realocação pelo Poder Público, ‘em local e condições acordadas entre as partes’ (art. 42 e D. 4340/02, arts. 35ss)” (DJ de 06/09/04, p. 47).

Essa decisão reafirma a coexistência de direitos igualmente tuteláveis como o meio ambiente e a propriedade, sendo certo que a própria Lei nº 9.985/00 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC) impõe a observância do direito de propriedade que não se resume à indenização, mas também impõe a provisoriedade do decreto que declara a utilidade pública, por atingir, de forma indireta, o direito fundamental assegurado na Constituição Federal.

Com esses fundamentos, deve ser reconhecida a caducidade do decreto de criação do Parque Nacional de Ilha Grande, haja vista a impossibilidade jurídica dele servir de base à necessária desapropriação dos imóveis sob domínio privado, localizados em sua área.
Por acolher esse fundamento – que é bastante para atender à pretensão da autora – deixo de analisar os demais.

Ressalto a desnecessidade de determinar a instauração de inquérito civil para apuração de eventual irregularidade na aplicação das verbas e eventuais desvios de finalidade, no processo de criação do Parque Nacional de Ilha Grande, haja vista que o Ministério Público Federal, órgão com competência para sua instauração, participou do presente processo.

Por fim, destaco que a condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e à perda da função reclama a propositura de ação de improbidade, com indicação precisa dos responsáveis, de modo a possibilitar- lhes o contraditório e ampla defesa.

Motivei.

III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a caducidade do Decreto s/nº de 30/09/97 que criou o Parque Nacional de Ilha Grande.

Condeno os requeridos no pagamento, pro rata, de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Curitiba, 08 de abril de 2010.
Nicolau Konkel Junior
Juiz Federal

Substâncias Cancerígenas – Aumentam os Riscos de Exposição Humana

Email This Post Email This Post

Enquanto naufragam (com trocadilho) as tentativas de controlar o mega-vazamento de óleo no Golfo do México e o governo americano inventa atentados terroristas feitos com fogos de artifício para distrair a atenção do povo norte-americano, ganha pouco espaço na imprensa um novo relatório sobre a importância da massiva presença de produtos químicos não regulados no meio ambiente e as suas conseqüências para a disseminação do câncer.

O novo relatório do Painel Presidencial Sobre o Câncer pode ser encontrado, em sua versão original, em inglês, no link abaixo.

http://deainfo.nci.nih.gov/advisory/pcp/pcp08-09rpt/PCP_Report_08-09_508.pdf

Não se trata de um estudo preparado por ambientalistas ou vegetarianos, mas sim por renomados especialistas, com o timbre Instituto Nacional do Câncer e do Ministério da Saúde e Serviços Humanos do governo dos EUA.

Alguns trechos do Sumário Executivo do relatório dizem mais do que qualquer tentativa de narrar o seu conteúdo.

“A despeito da redução na mortalidade, (…) 41% dos norte-americanos terão um diagnóstico de câncer em algum momento de suas vidas e 21% morrerão de câncer.”

“O crescimento da incidência de câncer, inclusive aqueles mais comuns entre as crianças, não pode ser explicado.  (…) Entre os fatores que impedem o controle dos riscos do câncer encontra-se (…) a baixa efetividade da regulamentação da presença de substâncias químicas no meio ambiente e outras formas perigosas de exposição.

“A abordagem regulatória do governo norte-americano é reativa e não adota o princípio da precaução.  Ou seja, em lugar de adotar medidas preventivas quando existem incertezas sobre o dano potencial de uma substância química, o risco deve ser comprovado sem controvérsias antes que medidas sejam tomadas para reduzir a exposição.  Mais do que tudo, em lugar de exigir da indústria ou de qualquer proponente de uma nova substância química que a sua segurança seja comprovada, recai sobre a população o peso da prova de que a exposição ambiental de um composto químico é danoso.  Apenas algumas centenas das mais de 80.000 substâncias químicas em uso nos Estados Unidos foram testadas no que se refere à sua segurança para a saúde.

“Algumas dessas substâncias químicas são encontradas no sangue, na placenta e no leite materno.  Dessa forma, tais substâncias químicas estão passando de uma geração para a outra.

“ A fabricação de produtos e os processos industriais introduzem um grande número de riscos ocupacionais e exposições ambientais experimentadas pelos norte-americanos.  (…)  Numerosas substâncias químicas integram os produtos industriais ou neles permanecem como resíduos.  Além disso, no esforço para fabricar produtos industriais e de consumo de maneira mais efetiva, novas substâncias químicas estão sendo criadas ou utilizadas em outras aplicações.

“A totalidade da população norte-americana encontra-se exposta diariamente a substâncias químicas de uso agrícola, algumas das quais são também utilizadas em residências ou no meio urbano.  Muitos desses compostos químicos são comprovadamente ou potencialmente cancerígenos, ou tem propriedades danosas para o sistema endócrino.  Pesticidas (inseticidas, herbicidas e fungicidas) aprovados pela Agência de Proteção Ambiental contem cerca de 900 ingredientes ativos, muitos dos quais são tóxicos.”

A tradução desse relatório para o português pode ser uma bela iniciativa da ANVISA, do Conselho Federal de Medicina, do Ministério da Saúde ou do Instituto Nacional do Câncer, entre outros órgãos.

Enchentes no Rio de Janeiro – Fatos X Discursos Vazios

Email This Post Email This Post

Quando se ouve o governo, em todos os níveis, pedir à população que abandone as áreas de encostas, a primeira vontade que se tem é mesmo vaiar, jogar ovos e tomates podres na cara deles.  O Brasil está se acostumando a isso: autoridades que, tomadas pelo poder, não se responsabilizam por nada exceto os slogans: “minha chuva, minha vida”.

Fingem não saber ou não sabem mesmo que as pessoas moram em “áreas de risco” por falta de opção – já que o país não tem qualquer programa habitacional significativo há décadas, e o atual slogan limita-se a ser um programa de financiamento, sem que sejam definidas áreas ou planejadas as necessárias estruturas urbanas de transportes rápidos e seguros, saneamento e similares.

Na maioria dos casos, as áreas de riscos poderiam não representar quaisquer riscos se obras de contenção geológica.  E aí, como está na moda, lá vem os evangélicos ambientalistas dizer que tudo aconteceu porque eles não foram ouvidos, ou porque a lei otária não foi respeitada.

Rios são contidos com séries históricas de chuvas máximas e muros de arrimo / contenção; e morros com o necessário conhecimento de sua estabilidade e, também, com obras de contenção.  O ser humano usa, sim, os recursos ambientais, e compete com as demais espécies por eles.  (Evidentemente, poderia fazê-lo de forma menos consumista e com um controle populacional muito maior, mas esse é outro assunto.)

 Se assim não fosse, Salzburg, na Austria, não existiria ou já teria sido punida pela “vingança da natureza” e outras bobagens do gênero.

Como se vê abaixo, em Salzbruck foi feita uma opção pela ocupação das faixas marginais de proteção e topos de morro (pelas mesmas razões que aqui a Corte portuguesa “protegeu” os topos de morro – o seu uso para a construção de fortalezas, castelos e igrejas).  Há séculos.  E o rio é límpido!

O que se vê, abaixo, em Passa Três, distrito de Rio Claro, no Rio de Janeiro, é bastante diferente de Salzburg, acima.  Uma ocupação de alto risco, sim.  Mas por falta de opção e de políticas públicas!  

E o esgotos seguindo direto para o ribeirão.  Mas quem se importa com isso?
Lá, o IBAMA e as ONGs que jantam nos restaurantes de luxo e  jogam no tapetão ou na mídia das grandes cidades não vão.  Até porque não têm uma agenda positiva para o problema da urbanização em geral, e não apenas das grandes cidades.  Só a falação do que “não pode”.

As cidades foram, por lei, obrigadas a elaborar planos diretores que renderam um bom dinheiro a empresas de consultoria.  Depois, esses planos foram e continuam sendo mudados ao sabor das conveniências da indústria imobiliária, que privatiza os lucros e socializa os custos, já que só depois, muito mais tarde, é que alguém vai pensar em coisas elementares como drenagem de águas pluviais e esgotos, tratamento de esgotos, disponibilidade de transporte público e de escolas, e outros “detalhes”.

É bem fácil conclamar as pessoas que vivem em “encostas” no Rio de Janeiro a sairem de lá.  Dá um pouco mais de trabalho programar obras de contenção adequadas – como as que abundam em áreas mais “nobres” como a lagoa Rodrigo de Freitas.

***

O Rio de Janeiro continua sem um plano diretor de macro-drenagem.  Dizem que já foi contratado.  Mas não dizem quem elaborou os termos de referência para esse contrato e nem quando a versão preliminar do relatório será disponibilizada para consulta do distinto público.

Verdades e Mentiras Sobre o Código Florestal – Quando a Zoeira Tenta Ocultar os Fatos

Email This Post Email This Post

O autoritarismo truculento do pequeno grupo de ONGs que tenta falar em nome de todas as ONGs que atuam no setor e, o que é pior, em nome de quem trabalha sério na gestão ambiental, esconde intencionalmente os fatos da população, até porque esse pequeno grupo funciona como se não existisse uma população.

Entre os fatos cuidadosamente sonegados, encontra-se a descrição do impacto das terras indígenas, reservas legais e áreas de preservação permanente sobre a disponibilidade de terras agrícolas mostrada ao Congresso Nacional por um dos mais notórios cientistas e escritores brasileiros: Evaristo Eduardo de Miranda.

Quem não o conhece e quer saber um pouco sobre a sua vasta obra, pode buscar por seu nome em qualquer página de livraria na internet; e quem quiser saber um pouco de sua brilhante carreira profissional pode visitar a página da Embrapa Monitoramento por Satélite em
www.cnpm.embrapa.br/apres/cur/mir.html.

Vale rever a apresentação feita no Congresso Nacional, para avivar memórias que se perdem quando a zoeira tenta se ocultar os fatos.  Dessa apresentação foram suprimidos alguns slides, para torná-la mais acessível a um público mais amplo.  A apresentação encontra-se disponível para download em minha coluna na página da Rede Brasileira de Informações Ambientais, em

www.portaldomeioambiente.org.br/colunistas/luiz-prado.html

Alguns números que foram demonstrados pela EMBRAPA Monitoramento por Satélites:

a – As unidades de conservação federais e estaduais, somadas às áreas indígenas, ocupam 27% do território nacional (esse percentual não inclui as unidades de conservação municipais, 1.917 bases do Exército – equivalentes, em território, ao estado de Sergipe, ou as bases da Aeronáutica e da Marinha);

b – Se as reservas legais – variáveis por região do país – forem acrescidas às áreas totais acima referidas, o percentual do território que fica imobilizado sobe para 59% (dentro das mesmas condições anteriores);

c – Adicionadas as Áreas de Preservação Permanente, a disponibilidade de terras agrícolas cai par 29% do território nacional, não consideradas as áreas mencionadas acima e sem considerar a existência de cidades, barragens de hidrelétricas, rodovias e ferrovias.

Então, a pergunta que não quer calar é: por que essas ONGs insistem em não ouvir os cientistas?  Deve haver alguma razão não ideológica para tal cegueira!

Decreto Estadual Abre Mais Um Saudável Rombo no Casco do Código Florestal

Email This Post Email This Post

Mais um governo estadual decidiu “federalizar” o Código Florestal, adaptando-o às suas especificidades regionais.

Desta vez, foi o Rio de Janeiro que, mediante decreto, entre outras coisas necessárias – mas longe de suficientes -, criou a figura de “cursos d’água de pequeno porte” – em função da vazão – “ou canalizados com margens revestidas”, figuras inexistentes na lei federal.

Nesses casos, as áreas de preservação permanente das faixas marginais de proteção caem de “no mínimo metros” para 15 ou até 1 metro e meio.

O decreto, que não é exatamente um modelo de clareza, seguramente beneficiará a vida de muita gente de todas as camadas sociais, da gestão municipal, bem como a atuação do poder público estadual.

Isso porque a faixa marginal de proteção dos rios com menos de 10 metros de largura, que era de 5 metros até 1989, quando foi ampliada, arbitrariamente, sem qualquer base técnica, para 30 metros., inviabilizou a ocupação de um sem número de lotes urbanos.

De fato, faz muito mais sentido calcular a faixa marginal de proteção em função da vazão dos rios e de seu potencial de alagamento do que meramente com base na largura, e esse conceito óbvio o decreto estadual introduz, trazendo um pouco mais de sensatez e aplicabilidade para a gestão ambiental.

O decreto foi gestado no Instituto Estadual do Ambiente – INEA, como consta de seus “considerandos”.  Entre esses “considerandos”, uma referência às “peculiaridades do sistema hídrico do Estado do Rio de Janeiro”.   Vai ser difícil acusar a iniciativa de conspiração ruralista, no esqueminha simplista do bem contra o mal.

Depois do Pará e de Santa Catarina, o governo do Rio de Janeiro formaliza o entendimento de que qualquer gestão dos recursos naturais tem que levar em conta essas peculiaridades locais – geológicas, hidrológicas, e muitas outras “lógicas”, além do tipo de ocupação humana.

Finalmente, vale ressaltar uma ironia, sutil, mas clara: os parâmetros que definem as áreas de preservação permanente no Código Florestal são mencionados como “limites mínimos fixados abstratamente” que, nos termos do decreto, “poderão ser reduzidos em cada caso concreto”.

Fica a pergunta: se o governo do estado pode considerar os parâmetros estabelecidos pelo Código Florestal como “fixados arbitrariamente”, os prefeitos não podem fazer o mesmo em relação ao fixado num mero decreto?

Agora, é esperar que Minas Gerais, São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul se inspirem no que fizeram Santa Catarina, Pará e Rio de Janeiro, para que os “esquemões” de Brasília não continuem a legislar sobre os recursos ambientais como fazia a corte portuguesa quando se referia ao Brasil como Terra Incognita.

 ***

Quem ainda tiver dúvidas sobre o remendão em que se transformou o Código Florestal é só dar uma espiada em www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm

***

Seria bom que o governo do estado divulgasse o inteiro teor do processo que levou à promulgação do Decreto 42.356, de 16 de março de 2.010, de maneira a enriquecer os debates que, quando restritos aos meios jurídicos, ficam empobrecidos daquela coisa simples chamada realidade.

Além disso, vale notar que no que se refere à legislação estadual, o portal do governo anda bastante confuso ou desatualizado mesmo.