Archive for the 'Meio Ambiente – Políticas Públicas' Category

Página 2 de 19

Altitudes, Belezas, e Asneiras do Código Florestal Brasileiro

Email This Post Email This Post

Aquilo que as ONGs auto-denominadas ambientalistas designam como a lei ambiental mais moderna do mundo contem indícios de um pensamento desatinado que imobiliza grandes áreas do território brasileiro.  Não se trata dos CONCEITOS, como a necessidade de assegurar a preservação de matas ciliares onde necessárias e possíveis, compatibilizando-as ao máxmo com as imprescindíveis intervenções humanas onde possível, dependendo do interesse social.  Da mesma forma, o CONCEITO de que há que se evitar as construções e até a produção agrícola em encostas sujeitas a deslizamentos é útil como diretriz, ainda que a lei não tenha aplicabilidade ou utilidade quando obras de contenção forem possíveis e necessárias.

Aqui, já foram mostrados terraceamentos milenares para a produção de arroz em amplas regiões da Ásia que não resultaram em deslizamentos de encostas ou prejuízos à recarga dos aquíferos subterrâneos.  Também já foram mostradas cidades situadas em altitudes muito superiores a 1.800 metros em relação ao nível do mer, que nos termos do Código Florestal brasileiro não poderiam e, por alguma razão mágica, não deveriam estar lá.

Agora, como alertou Ciro Siqueira em seu excelente blog www.codigoflorestal.com, essas ONGs aliam-se a grandes produtores de desertos verdes – a agroindútria madeireira.  Essa indústria que desloca a fronteira da produção de alimentos, que tem condições de comprar reservas legais em áreas que em nada contribuem para a proteção da biodiversidade das vastas áreas por elas utilizadas e degradadas, que nunca fizeram qualquer monitoramento dos impactos das plantations de eucalipto nos aquíferos subterrâneos que regulam a vazão dos rios e os tornam perenes, etc.

As ONGs aliadas às madeireiras e que foram duramente combatidas por Augusto Ruschi, cuja memória as ONGs preferem esqucer ou vilipendiar (cf. http://pt.wikipedia.org/wiki/Augusto_Ruschi, não prestam qualquer homenagem àquele que que certa vez declarou que “podem voltar diretamente para o Palácio e avisem ao governador que ou ele muda de idéia, ou amanhã cedo eu vou lá matar ele pessoalmente, no Palácio.”

Dentre os artigos do Código Florestal intencionalmente sonegados do debate está, como dito acima, a transformação de qualquer área do território brasileiro acima de 1.800 metros em áreas de preservação permanente.

Para evitar o faz-de-conta-de-debate por elas propostas, vale olhar a beleza de algumas cidades milenares e outras, coloniais, lindíssimas, que devem ser demolidas nos termos do arqui-arcaico Código Florestal brasileiro.

Cusco, no Peru, encontra-se a 3.300 metros de altitude!  Machu Pichu “capital” ou centro de pesquisas agrícolas da esplendorosa civilização inca, fenomenal, com terraceamentos de todos os tamanhos nas encostas mais íngremes, está a 2.400 metros de altitude.  Lindíssimos legados da presença humana que tanto incomoda aos ambientalistas de ocasião.

Vale dizer, também, que a Cidade do México tem áreas desde 2.240 até 3.700 metros de altitude.  E Tenochtitlan, capital do império Asteca, encontra-se (no presente, porque as suas imponentes edificações ainda lá estão) a 2.240 metros de altitude.

Em qualquer caso, para trazer a luz às mentes que a desejam, aceitam ou pelo menos toleram, nada melhor do que contemplar Cusco e Machu Pichu.

“Topo de Morro” – Outra Tolice do Código Florestal

Email This Post Email This Post

Sérgio Buarque de Holanda, um dos mais importantes historiadores brasileiros, afirmou em seu clássico Raízes do Brasil que o brasileira era muito cordial e que essa seria a mais importante contribuição potencial do país para o futuro da civilização.  Conceitos gerais – como “o brasileiro” – nunca se aplicam a todos os indíviduos e certamente não com as mesmas características, intensidade, ênfase.  Ao contrário, variam de indivíduo para individuo.

Essa observação se aplica a todos os outros conceitos genéricos, tais como “o homem”, “a mulher”, os “norte-americanos”, e também aos rios, morros, florestas e por aí afora.  Quando se ouve um “sarneyzinho” falando em “bioma” tem-se a sensação de que ele sabe do que está falando, interessa-se por “biomas” e até que “biomas” podem ser demarcados em plantas e têm uma delimitação precisa como um quarteirão de uma cidade, em lugar de uma rica diversidade interna, dinâmicas variáveis, e imensas zonas de transição. “O universo através dos biomas” – seria um bom lema.

O Código Florestal brasileiro é um amontoado de conceitos genéricos de aplicabilidade variável e eficiência altamente questionável.  Aqui, já se falou muito nesse assunto com exemplos concretos: a ocupação de topos de morro em países desenvolvidos como a Alemanha, a ocupação histórica das “faixas marginais de proteção” em que se encontram a maioria das grandes cidades do mundo, a existência de grande números de cidades em altitudes superiores a 1.800 metros (consideradas de “preservação permanente” pelo Código) , a construção de estradas e a existência de amplas áreas de agricultura em encostas transformadas pela atividade humana há milênios.

O que é o “topo de morro”?   Os melhores dicionários de Geologia limitam-se a definir “morro” como “uma elevação do terreno” -, um conceito mais útil para fins topográficos, sem proteção genérica em nenhum país cuja gestão ambiental é séria e apresentou, ao longo das últimas décadas apresentou resultados concretos.

Quando fizeram referências aos topos de morro,  as Ordenações Manoelinas e, mais tarde a Corte portuguesa, tinham em mente a reservada dessas áreas para a edificação de castelos, fortalezas e igrejas.   Quem já visitou edificações coloniais no Brasil e não olha para a vida com a consciência obnubilada pela ignorância, pode lembra-se de lugares que vão desde o Mosteiro de São Bento, no Rio de Janeiro, até as centenas de igrejas do Pelourinho, em Salvador, na Bahia.

Evidentemente, quando escritos dos naturalistas inspiraram a primeira versão do Código Florestal, as referências à proteção dos ”acidentes geográficos” vinha do fascínio causado pelos primeiros contatos com os  trópicos, bem como do desejo de que fosse feita alguma pesquisa ANTES de sua ocupação, que se tivesse algum nível de conhecimento do terreno, e não a proposta de um veto a qualquer atividade.  Não existiam, então, os conhecimentos de geologia, hidrologia e de engenharia disponíveis atualmente.

Assim, lá ficou o “topo de morro” dependurado no Código Florestal sem que ninguém notasse até que o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, sempre altamente manipulável, num ataque de onipotente furor regulatorum brasiliensis decidiu, numa canetada, dizer o que é morro e o que é topo de morro.  Aí começou a briga sem conteúdo e com valor apenas simbólico, além de fortes impactos econômicos.

E como os cientistas de verdade têm profissão e não perdem tempo com essas tolices, a coisa foi se transformando num cavalo de batalha, um símbolo não importa mais de que.   O que se tenta apagar da discussão é o seu conteúdo, tão claramente explicado ao Senado brasileiro pelo engenheiro agrônomo Gustavo Ribas Cursio, que tem mestrado em Ciências do Solo e mestrado em Engenharia Florestal.   Cursio, da EMBRAPA Florestas, é autor de um apresentação singela mas que devasta a noção de que todos os morros e seus “topos” são iguais e podem ser enpacotados numa mesma definição: topo de morro, de fato, depende de muitas variáveis,

Mas, como políticos têm os olhos voltados para os votos nas próximas eleições, resistem à idéia de adotar diretrizes para a ocupação do território, e o lero-lero sobre o “topo de morro” integrou-se ao festival de besteiras que assola o país quando se trata de falar do Código Florestal.

***

Falar que a impermeabilização do solo em bairros nobres de São Paulo causa inundações nas áreas de entorno e isso justifica a aplicação do Código em áreas urbanas é desconsiderar intencionalmente ou desconhecer técnicas de engenharia e o que se faz em outros países em matéria de drenagem urbana.  Na Alemanha – apenas como exemplo -, a água de um primeiro ciclo de chuvas máximas carreado por escorrimento superficial para as galerias de drenagem é retida para infiltração e recarga do lençol freático.  Simples assim.

Encostas, Faixas Marginais de Proteção em Áreas Urbanas e Outras Mesmices

Email This Post Email This Post

Para os cretinos que insistem no papo furado superficial de que ”encostas” não devem ter qualquer uso, independentemente do tipo de uso e de sua configuração específica, vale comparar duas imagens.  A primeira, de terraças de produção de arroz nas Filipinas - alguns com cerca de 2.000 anos e a uma altitude de 1.500 metros -, e a segunda de vinhedos em Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul.

Terraceamento para produção de arroz nas Filipinas

Terraceamento para produção de arroz nas Filipinas

Vinhedos em Bento Gonçalves, RGS

 A imobilização do parte signficativa do território nacional em nome de abstrações genéricas feitas por editoriais de jornais, jornalistas de outras áreas pegando carona em temas que não conhecem, auto-denominados ambientalistas sem formação definida ou conhecimento do que é feito no mundo, promotores que não ouvem pareceres técnicos relacionados a cada situação específica mas apenas decoram leis e regulamentos, e por aí afora –  é algo inadmissível.

Os únicos especialistas que já fizeram o geo-referenciamento do que aconteceria com o território brasileiro se todas as regras do Código Florestal e seus regulamentos – que têm pouco ou nada a ver com gestão ambiental – fossem impostas ao país foram os profissionais da Embrapa Monitoramento por Satélite.  Eles somaram a esses dispositivos do Código Florestal as áreas já designadas como unidades de conservação (federais + estaduais) e as terras indígenas já demarcadas.  E aí, não consideradas as áreas urbanas e de infraestrutura (reservatórios de hidrelétricas, estradas de todos os tipos, e outras),  nem as vastas áreas de mineração.

Os cientistas da Embrapa  Monitoramento por Satélite demonstraram que no balanço final sobram apenas cerca de 30% do território brasileiro para a agricultura!  E neles devem caber não apenas a produção de alimentos – inclusive para exportação - mas, também, as vastas e crescentes áreas para monoculturas de eucalipto, a produção do etanol e mais recentemente do biodiesel (cuja demanda será crescente).

Mas o que importam os fatos e a Embrapa Monitoramento por Satélites para repórteres políticos e editorialistas da Folha de São Paulo, ou para os ambientalistas do Fasano?

E aí, rapaziada, vamos remover os vinhedos do Rio Grande do Sul e os cafezais de Minas Gerais?
Já para aqueles que tentam se aproveitar do número de mortos nas serras do Rio de Janeiro para fazer proselitismo de péssimo caráter – como se fosse possível dizer à população das áreas sujeitas a furacões e tornados para delas se retirarem -, e para aqueles que acham que os conceitos abstratos e genéricos do Código Florestal devem ser aplicados em todos o Brasil – e talvez do mundo -, incluindo as áreas urbanas, valem as imagens recentes de obras de contenção de rios e canais na zona oeste do Rio de Janeiro, feitas à luz do dia e sem que nenhuma ONG, autoridade ambiental ou o MP desse um pio sequer.

FMP - Av. Ayrton Senna. Barra da Tijuca

Chamar de “emergencial” algo que está projetado há muito tempo sempre é bom tanto para a liberação de recursos, para a contratação das obras e para o licenciamento ambiental, quando ocorre.

Vale notar que o escorrimento da água de chuvas que lava as ruas – ainda sendo uma obra nova – é todo carreado para dentro desse canal que interliga lagoas do complexo Barra da Tijuca – Jacarepaguá.  Num país sério, a condução dos primeiros 20 minutos de chuvas máximas, pelo menos, seria conduzida para áreas de infiltração de maneira a evitar a poluição das lagoas e rios.
FMP - Ayton Senna - Obras Ditas Emergenciais
 

Será que só leva cascudo o pequeno produtor que planta a menos de 30 metros – no mínimo – do córregozinho de 60 cm que passa dentro de sua propriedade?  É ele o grande vilão da história?

Se o passeio for um pouco maior, é só seguir na direção da Colônia Juliano Moreira, um pouco mais adiante, e outras obras do tipo estão sendo finalizadas.  Mas ali o Batalhão Florestal não vai.  Nem os “zambientalistas” que mantem boas relações com o poder público.

Mas a turma não quer nem ouvir falar na proposta de substitutivo do deputado Aldo Rebelo, elaborada ao longo de dezenas de audiências públicas com todos os setores da sociedade em todo o Brasil, além de quase uma centena de depoimentos perante a Comissão designada para preparar o substitutivo e quem mais quisesse deles participar, depoimentos de representantes dos mais variados segmentos das atividades econômicas, acadêmicas, profissionais e da sociedade civil.  Preferem tentar um “subsitutivo” preparado a portas fechadas no Ministério do Meio Ambiente para ver se é possível continuar a ganhar no tapetão, como fizeram com a reedição por mais de 50 vezes de uma Medida Provisória que alterou o Código Florestal.

Isso sim é que se pode chamar de mal disfarçado fascismo ambientalóide.

Companhia Siderúrgica do Atlântico (CSA) – O Crime Compensa?

Email This Post Email This Post

No Brasil de hoje, o marketing é peça essencial não apenas da política, mas das mais simples iniciativas como fazer uma raspagenzinha no asfalto e um recapeamento mixuruca: colocam-se imensas placas nos pontos mais visíveis e dá-se o nome à bobagem de rotina de “Operação Asfalto Liso”.  O marketing passou a ter mais importância do que o que é feito!

Agora, é a vez da CSA com o slogan “Grafite Zero”.  Grafite é a mãe!  Dever ser o único pó de grafite no mundo com o qual as cricanas brincam de ajudar as mães e fazerem a limpeza usando imãs… para atrair o tal do grafite!

De toda forma, o nome genérico daquela imensa porcaria é particulado.  “Tóxico” ou não – o argumento cretino da CSA, e a mentira na qual ela tenta acreditar – o particulado causa problemas de saúde, em particular bronco-pulmonares com as inevitáveis conseqüências cardiológicas.

Aliás, alguém já fez uma campanha de análise química dessa montanha de poeira negra que cobre a casa e a vida dos moradores?  Se bobear, ali está toda a escala periódica de elementos químicos!

E, além dos danos à saúde pública e da imensa porcaria, particulados entram pelos computadores, televisões e outros aparelhos eletrônicos, diminuindo a vida útil e causando defeitos.

Já é tempo da população local tomar vergonha na cara se organizar em lugar de deixar ao poder público e à empresa a decisão sobre o que fazer.

A unica “compensação ambiental” aceitável numa situação dessas é parar de poluir e mudar radicalmente de ATITUDE diante da autoridade ambiental e da comunidade atingida.  As demais “compensações” são periféricas.

A  persistência da empresa naquilo que em inglês denomina-se “denial” (denegação, na tradução psicanalítica brasileira, ou recusa de ver algo que é evidente) é uma patologia social e  uma fonte da continuidade das infrações.  E nada importam as baboseiras sobre as médias e asa máximas de particulados no ar, já que as normas brasileiras de qualidade ambiental e de controle de poluição são mais do que antiquadas, são largamente obsoletas.

De toda forma, uma empresa alemã tem que cumprir, aqui, as normas de lá, e isso inclui não causar os imensos incômodos que a CSA está causando, há meses, à população da região.

Um excelente exemplo desse tipo persistente de descaso desavergonhado é o porto de Tubarão.  Na década de 90, começaram a ser examinadas alternativas para conter as nuvens de pó de carvão e de minério que se espalha continuamente sobre a cidade, proveniente do arraste eólico sobre as imensas pilhas desses materiais nos pátios do complexo portuário.  Os imóveis vivam imundos, o dano era visível o tempo todo, e os médicos falavam com freqüência nos altos índices de doenças respiratórias.

Uma das soluções consideradas foi a colocação de telas quebra-ventos (wind fences), já então  bastante usadas em outro lugares do mundo com as mais diversas finalidades, desde evitar que trens de alta velocidade descarrilassem na saída de tuneis em regiões de fortes ventos até o controle do arraste eólico de pó em áreas portuárias.

Já estava mais do que comprovado de que se bem dimensionadas as cercas quebra-ventos reduzem o arraste de poeira em 90%.  Mas os “investidores” queriam lucros e não havia interesse dos gerentes locais em tentar convencê-los.  Além do que, o argumento era o mesmo de sempre: não há normas brasileiras sobre esse tipo de controle.  Ora, bolas, o que importa se existem normas ou não quando uma cidade inteira está sendo visivelmente prejudicada e a saúde da população está sendo prejudicada?

A primeira reação da canalha local foi a disseminação boca a boca de que aquela solução não existia e de que a única explicação era o então secretário de estado de então – o autor deste blog – representava os interesses de algum fabricante.  A Companhia Siderúrgica de Tubarão, a Vale (então do Rio Doce) e a administração do Complexo Portuário de Tubarão recusaram-se a sequer considerar o assunto.

Mas brasileiro odeia inovação – ainda que goste de novidade – e por essa razão é que Tom Jobim dizia que para fazer sucesso aqui era necessário primeiro fazer sucesso “lá fora”.

Enfim, a proposta foi abandonada, mas, tampos depois, alguém deve ter arranjado uma forma de ganhar dinheiro com ela, colocando cercas quebra-ventos – ainda que de altura questionável para o tipo de ventos e para a altura das pilhas – e hoje anunciam, com orgulho, que estão fazendo o que deveriam ter feito há 30 anos atrás.

Esse é o Brasil do futuro na área do controle da poluição, entre outros.

A notícia foi divulgada como um grande avanço em 2008 e pode ser lida em

http://www.folhavitoria.com.br/geral/noticia/2008/08/cercas-de-20-metros-de-altura-em-volta-de-pilhas-de-minerio-reduzirao-poeira.html

No ano seguinte, a Vale anunciou o seu grande atraso tecnológico no controle da poluição como grande inovação, como se pode ver em

http://www.vale.com.br/saladeimprensa/pt/releases/release.asp?id=19150

Não há informações sobre o dimensionamento apropriado das cercas quebra-ventos ou dos resultados do monitoramento, como seria de se esperar, mas já é um reconhecimento de que a engenharia existe para resolver problemas, e não para cumprir normas antiquadas.

Da mesma forma, a proposta de colocar câmeras – incluisve infra-vermelhas para assegurar a visibilidade noturna – nas áreas problemáticas da CSA merece ser levada adiante – afinal, qualquer condomínio ou shopping as tem – e não apenas para controle do INEA, mas para o acesso de toda a população e da imprensa.  Ou a CSA tem algo mais a esconder?

Cresce a Geração de Energia Usando Carvão Como Fonte Primária – Mas É Preciso Preservar a Amazônia!

Email This Post Email This Post

Historicamente, quem se encarregou de resolver problemas de meio ambiente nas mais diversas áreas não foram as ONGs, mas cientistas e tecnólogos das mais diversas formações.  Isso não mudou em nada com o advento dos problemas relacionados às mudanças climáticas.  Mas, agora, à farsa ambientalista somaram-se até mesmo os financistas, que fazem “índices” de carbono eficiente e – se bobear – colocam derivativos de opções de derivativos nos mercados de carbono, para resgate dentro de uma década.

A farsa da “transição para uma sociedade de baixo carbono pode ser parcialmente avaliada pelo fato de que carros elétricos continuam usando eletricidade com o mesmo potencial de emissões de carbono da matriz energética de cada país.  A origem do desenvolvimento de veículos elétricos não esteve nas preocupações com as mudanças climáticas, mas nos problemas de poluição do ar em áreas urbanas e metropolitanas de altíssimo tráfico de veículos de transporte individual.  Nesse campo, a Califórnia foi pioneira.  Mas a produção de eletricidade nos EUA – que será usada para carregar a bateria desses veículos – não mudou de maneira substancial de uma fonte primária para outra.

É compreensível que as pessoas gostem do marketing sobre um problema ainda não resolvido pelos cientistas e tecnólogos: a geração de energias limpas, ou menos sujas.  Afinal, a esperança é componente essencial da vida humana, e a sua manipulação sempre ocorreu.  Em muitos casos, as pessoas e sociedades optam por não ver o óbvio. 

Também nos países desenvolvidos há um pacto de silêncio sobre o uso de carvão como fonte de geração de energia.  Restrições aqui e ali, promessas mais adiante de que em cinco anos uma empresa inglesa já terá desenvolvido a tecnologia, mercado negro de créditos de carbono, e ao final ninguém diz que crescem a passos largos as exportações de carvão dos EUA (diretamente ou através de portos canadenses, ao estilo dos navios de bandeira panamenha), da Austrália, da Colômbia e da África do Sul e outros para a Ásia e, em particular, para o crescente mercado da China e da Índia (além da Japão, Coréia e outros), de onde os produtos saem de volta para os grandes mercados consumidores sem que estes avancem na marcação de sua “pegada carbônica”.

Afinal, as notícias sobre as reduções locais das emissões de carbono e o plantio de óleo de palma “certificado” para fazer biodiesel servem como bons lubrificantes sociais.

Traçar a “pegada carbônica” é algo mais conveniente para shows de bandas musicais que salvarão o planeta do que para o grosso do cmércio internacional.  Fazer isso com os produtos finais seria muito inconveniente para empresas que têm selo verde e que fazem marketing sobre o controle da cadeira produtiva da madeira, para a boa consciência dos consumidores dos países altamente industrializados, para o desempenho eleitoral de alguns políticos, e para muita gente mais.

Tradicionalmente, o carvão era queimado próximo ao seu local de extração, mas agora cresce, as exportações de longas distância, bem como o preço, que duplicou nos últimos 5 anos.

Novos projetos de mineração de carvão estão em desenvolvimento das Montanhas Rochosas até a costa do Pacífico dos EUA, sem que isso prejudique a boa consciência de quem consome e defende a produção de “energia verde” no país (essa é, de fato, uma boa causa!).  Novas terras públicas são arrendadas para mineração e novos portos estão sendo construídos para a exportação de carvão.

Fazem leis estaduais que limitam ou taxam emissões de carvão nos estados ou mesmo nacionalmente e a seguir exportam o carvão, para importar produtos manufaturados com a sua queima.  Eles são umas gracinhas, não são?  Quem os vê assim tão orgulhosos de seus selos verdes, de seus certificados de responsabilidade socioambiental, os compra.  Licenciam uma térmica a carvão e no dia seguinte dão uns trocados para limpar uma lagoa ou para plantar umas árvores com a denominação de “compensação ambiental”, sem que ninguém vá lá conferir onde foi parar o dinheiro.

As exportações australianas de carvão para a China cresceram de US$ 508 milhões no ano 2000 para US$ 5,6 bilhões em 2009.  Ainda que o Japão e a Coréia continuem sendo os maiores importadores do carvão da Austrália, gigantes locais do setor estão investindo bilhões na mineração em novas áreas para cumprir contratos futuros de exportação para a China.

Agora, chega.  É melhor ir tomar um Chateau alguma coisa em algum restaurante da moda.  Empresários espertos, ambientalistas de ocasião e políticos que se utilizam do imaginário infanto-juvenil na área ambiental preferem falar da Amazônia como estoque de carbono fixo do que do pré-sal como fonte emissora de carbono para a atmosfera.  Há assuntos que viram tabus e para o os quais a maioria prefere não estabelecer qualquer relação entre os pontos A e B, ainda quando notícias tão conflitantes estejam na mesma página dos jornais.

Grandes Avanços na Geração Eólica Offshore – Um Cabo Submarino de US$ 5 bilhões

Email This Post Email This Post

Enquanto o Brasil avança lentamente na geração de energia eólica e opta por dispendiosas linhas de transmissão em terra firme, os EUA, que não subscrevem a qualquer tratado internacional que envolva metas para a geração de energias limpas mas têm as suas próprias metas, inclusive estaduais, anuncia um projeto que pode revolucionar o setor de geração eólica em alto mar.

Há poucos dias, a Google e a empresa Good Energies anunciaram que participarão dos investimentos num projeto de lançamento de cabos submarinos para a transmissão de energia ao longo de 560 km, com investimentos totais estimados em US$ 5 bilhões.  Cada uma dessas empresas comprometeu-se a aportar 37,5% dos investimentos, e já contam com o apoio da japonesa Marubeni, que ficará com uma participação de 10%. 

A proposta original foi feita pela empresa de transmissão Trans-Elect, que espera iniciar a implantação do projeto em 2013.

O presidente da FERC (sigla da agência regulatória federal de energia elétrica dos EUA, que só age nos projetos interestaduais, ao contrário da nossa ANEEL), John Wllinghoff, afirmou que “conceitualmente parece-me o mais interessante projeto que já vi ser apresentado, permitindo a convergência de muitos projetos de geração ao longo da costa”.

Essa “coluna vertebral” (backbone) terá capacidade para 6.000 MW, o equivalente à geração de cinco grandes reatores nucleares e percorrerá águas federais consideradas pouco profundas a distâncias entre 15 e 20 km da costa.  A idéia é captar energia eólica numa região onde os ventos são fortes e as turbinas não seriam visíveis, eliminando assim um dos obstáculos mais freqüentes com que se defronta a expansão dos projetos de geração eólica nos EUA.

A Trans-Elect estima os custos iniciais de construção em US$ 5 bilhões, aos quais deverão se acrescidos os custos financeiros e de licenciamento.  Os investimentos na primeira fase serão da ordem de US$ 1,8 bilhão, num trecho de 240 km, e o projeto poderá entrar em operação em 2016.  

Antes mesmo da implantação dos projetos de geração eólica, o novo sistema permitirá a transmissão de eletricidade do sul da Virgínia, onde a geração tem baixo custo, para o norte de Nova Jersey, onde a geração é bem mais cara, eliminando obstáculos à transmissão e reduzindo o preço da energia para os clientes do norte por permitir que essa transmissão através de uma das mais congestionadas áreas dos EUA.

A geração eólica no mar tem custos bem mais elevados do que a geração com carvão ou gás natural, ou mesmo do que a geração eólica em terra firme.  Mas os especialistas esperam uma demanda crescente de turbinas offshore para que sejam alcançadas as exigências dos estados relativas à participação de energias limpas na matriz energética em substituição aos combustíveis fósseis.

A redução dos pontos de interconexão a apenas quatro simplificaria o trabalho de trazer a energia para a terra e os obstáculos com a obtenção de licenças, em contraste com a implantação de linhas de transmissão em terra, onde as empresas têm que negociar com centenas de proprietários.  Nesse projeto, as negociações seriam feitas com apenas quatro, e menos ainda na primeira fase.

Mesmo as organizações ambientalistas mais radicais, como o Sierra Club, que lutam contra novos projetos de linhas de transmissão no país, já se posicionaram favoravelmente ao novo projeto.

“Esse tipo de idéia audaciosa pode ser justamente o que precisamos para evitar os impactos profundamente negativos das linhas de transmissão em terra”, afirmou entusiasmada a diretora para campanhas nacionais do Sierra Club, Melinda Pierce.

Projetos offshore já se defrontaram com a oposição feroz dos residentes na costa de Massachussets que viram neles um dano à paisagem oceânica.  Representantes da Tans-Elect afirmam que o novo projeto permitirá a instalação de turbinas com impactos visuais insignificantes.

Os obstáculos ao projeto serão maiores no que se refere aos procedimentos administrativos do que na engenharia ou nos custos econômicos, afirmaram diversos especialistas. No momento em que o Ministério do Interior der as autorizações, por exemplo, os subsídios federais para os programas eólicos já poderão ter o seu prazo expirado – os atuais subsídios expiram em 2012, afirmou o professor Willett Kempton, da Escola de Ciências e de Políticas Marítimas da Universidade de Delaware.

Vale ressaltar que os projetos de energias renováveis há muito contam com fortes incentivos fiscais e financeiros nos EUA – incluindo isenções na tributação sobre os rendimentos -, ao contrário do Brasil, onde esses custos mais elevados são distribuídos entre os consumidores.

O mesmo ocorre com outros subsídios que não são discriminados nas contas de eletricidade, como é o caso da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, que subsidia o transporte de combustíveis fósseis para as regiões não conectadas à rede, em especial na Amazônia, e que no ano em curso deve superar os R$ 4 bilhões.

A ocultação intencional desses custos e subsídios é um obstáculo à tomada de consciência da população para que possa se posicionar em relação à formulação de políticas públicas e até mesmo escolher fontes de energia limpas, ainda quando mais caras.  Energia nuclear, como a energia que será gerada em Monte Belo, também têm custos muito mais elevados, mas aos consumidores não é dada a opção por energias limpas, como ocorre nos países sérios.

No Brasil tampouco existem metas estaduais definidas.

(Com informações do New York Times, parcialmente traduzidas)

Ambientalismo X Ciência – A Participação de Poderosos Grupos Econômicos na Estruturação de ONGs – I

Email This Post Email This Post

Rrpoesentantes das elites algo-saxônicas e de grande grupos econômicos estiveram por trás da criação e da consolidação do WWF.  Mas, antes disso, algumas considerações sobre o uso da palavra “ambientalista”.

“Ambientalista” é uma denominação demasiadamente genérica. Talvez porque “ambiente” também seja, hoje, um conceito que abrange informações provenientes das mais diversas áreas do conhecimento. O Aurélio defin ”ambietalista” como “especialista em assuntos ou problemas relacionados ao meio ambiente, a sua defesa, etc”.

No entanto, nenhum ou a quase totalidade dos profissionais que atuam diretamente no estudo e no conhecimento dos fenômenos que se enquadram no amplo espectro da proteção ambiental se auto-definem como “ambientalistas”.

Agrônomos que trabalham com a conservação e o manejo apropriado dos solos agrícolas nos vários países, físicos que estudam as mudanças climáticas e profissionais das mais diversas formações que trabalham no desenvolvimento de energias renováveis, engenheiros, químicos e outros que atuaram e atuam na recuperação da qualidade das águas e do ar em geral o que se especializaram no campo da disposição final de resíduos urbanos e perigosos, biólogos e geneticistas de boa formação que se ocupam da dinâmica das populações de espécies utilizadas pelo ser humano ou não – e por aí afora, não se dizem “ambientalistas”.

Daí, uma acentuada tendência para a confusão entre cientistas e profissionais de boa formação, de um lado, e ONGs que atuam na área de meio ambiente e tentam dar a impressão que falam em nome dos primeiros, ou de todos os interesses da Humanidade, do Planeta, de uma “ordem natural sistêmica”.

Não se está dizendo, aqui, que todas as ONGs façam o mesmo ou tenham a intenção de promover esse tipo de confusão e de falsa percepção das forças que interagem nesse campo das preocupações ambientais. Seja como for, as grandes iniciativas na área da proteção ambiental não surgiram de ONGs.

Aliás, elas nem sequer existiam ou tinham representatividade quando foram feitos os primeiros estudos relacionados aos custos sociais da poluição nas primeiras décadas do século XX, envolvendo desde perdas da produtividade agrícola pela acidificação dos solos até a corrosão de materiais metálicos em decorrência da poluição atmosférica; ou quando foram criadas as primeiras associações de usuários das águas na Alemanha no início do século XX; ou quando foi promulgada a lei de restauração da vida silvestre nos EUA em 1937; ou quando foi criado o Parque Nacional de Yellowstone em 1872; ou antes, quando o presidente Andrew Jackson, dos EUA, assinou um ato protegendo áreas em torno das águas termais no Arkansas, em 1832; ou quando Abraham Lincoln promulgou lei – em 1864 – na qual cedeu a área que hoje é o Parque Nacional de Yosemite para o estado da Califórnia com a condição de que as áreas fossem mantidas para o uso público, em particular para a recreação. (Seria bom que os “gestores” de parques federais e estaduais no Brasil estudassem um pouco de história e da evolução da administração dessas unidades de conservação).

As preocupações contemporâneas com o “modelo de desenvolvimento” que extrai do planeta mais do que ele pode dar tampouco surgiram com as ONGs ambientalistas, mas com as preocupações de um grupo de empresários, filósofos e outros que se reuniam na década de 60 e ficaram conhecidos como o Clube de Roma, sob a liderança de Alexander King e Aurelio Peccei, inspirados pelo Clube dos 1001, uma “ONG” de aristocratas e milionários que já se preocupava com a “globalização”.

Daí surgiram os fundos para contratar o Massachussets Insntitute of Technology – MIT, contratado através da Fundação Volkswagen para elaborar o relatório que ficou recebeu o título “Limites para o Crescimento”, publicado em 1970, e que teria dado origem à Conferência Sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em 1972.

Mas essa é apenas uma parte, uma pequena parte da história. Por trás, o Clube dos 1001 é formalmente – mas apenas formalmente – criado em 1970, e constitui-se dos muito ricos e poderosos, e dos grandes interesses corporativos. São esses que, aos poucos, se apossam da União Internacional pela Conservação da Natureza (UICN, na sigla em inglês), criada originalmente, em 1948, pelo famoso biólogo Sir Julian Huxley.

Ele também cria, em 1961, o WWF, junto com pessoas como o príncipe Bernhard e o príncipe Philip. Em 1971, os príncipes e o milionário sul-africano Anton Ruppert resolvem conceber um plano para que o WWF se torne independente de doações do público em geral. Ruppert se afirmava um “conservancionista”.

Ruppert  fundou a empresa de cigarros Voorbrand em 1940, cujo nome foi depois mudado para Rembrandt, em 1940, que se tornou Rothmans em 1972 e que se fundiu com a British American Tobacco em 1999, formando a segunda maior produtora de cigarros do mundo. Uma daquelas que pagava cientistas para fazerem pesquisas negando que cigarros faziam mal à saúde!

Ruppert, o grande estrategista financeiro do WWF, através de sua empresa Rembrandt, adquiriu empresas suíças de produtos de luxo, depois vendidas ao grupo Richemont, que tem é dono ou tem participação em marcas como Cartier, Alfred Dunhill, Baume & Mercier, e Montblanc, entre outras.  Nada mal.

Foram esses que fundaram o Fundo 1001 da Natureza e convidavam personalidades do mundo dos negócios a dele participarem mediante uma contribuição de US$ 10.000.

O grupo foi sempre muito discreto em sua atuação, mas dele teriam participado personalidades como o traficante de drogas e armas, além de banqueiro fugitivo, Robert Vesco, acusado de ser agente da CIA; o fundador e presidente do Banco de Crédito e Comércio Internacional – BCCI Agha Abedi, e seu sócio Salem Bin Laden, irmão mais velho de Osama Bin Laden; Mobutu Sese Seko, o ditador anti-comunista do Zaire; e outros como Sidney Spiro, Harry Oppenheimer, Sir Val Duncan, Maurice Strong e Sir Eric Drake, que representaram corporações e bancos como De Beers, Rio Tinto, a Companhia de Petróleo Anglo-Iraniana e a BP, o Banco da Inglaterra, o Barclays, a British Newfoundland Corporation, a Société Générale pour l’Energie et les Ressources, e muitos outros poderosos grupos de interesse.

Lutar por um futuro sustentável pode ser, também, uma atividade muito elitista. Para eles, uma coisa já era clara: não há suficientes recursos para assegurar um bom padrão de vida para 7 bilhões de seres humanos, e isso pode provocar um desequilíbrio entre os poderes.

Governo do Estado do Rio de Janeiro Obtem Liminar Contra MPF Ambiental – Enfim!

Email This Post Email This Post

Numa iniciativa com características imperiais, o Ministério Público Federal do Meio Ambiente resolveu notificar todos os órgãos de meio ambiente do Estado do Rio de Janeiro – estaduais e municipais – sobre como deveriam fazer para proceder à expedição de qualquer licença ambiental.  O longo ofício, pomposo, foi distribuído com grande número de assinaturas, o que lhe conferiu características de uma “ordem unida”. como se pode ver ao fianal do texto.

Os municípios se assustaram, mas o INEA não se deixou intimidar pela truculência, e a Procuradoria Geral do Estado reagiu, obtendo a liminar parcial que se pode ler abaixo.

Espera-se, agora, que a liminar seja transformada em sentença, ou que se entregue a gestão direta dos órgãos de meio ambiente ao MP federal.  Ou que se institua uma “operação padrão” de maneira a conferir ritmo de cágado perneta a toda e qualquer expedição de licença ambiental, com as inevitáveis conseqüências para a economia do  Estado do Rio de Janeiro.  Na sentença, fica claro que não se pode admitir que o MP ambiental extrapole de suas funções legais e transforme-se em autoridade coatora, ou seja, que tenta impor padrões de comportamento gerais à administração pública com ameaças ao administrador público em caso de descumprimento.

Além disso, há um inusitado não citado na sentença: quem pode dizer exatamente quais os interesses da União nas atividades de licenciamento dos entes federativos, senão os órgãos do próprio Executivo da União?

O autor deste blog sublinhou as partes mais relevantes da liminar, para facilitar a leitura.

2010.51.01.011067-0 2001 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS

Autuado em 05/07/2010 -  Consulta Realizada em 28/07/2010 às 17:52

AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO

PROCURADOR: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS E OUTRO

REU: PROCURADORA DA REPUBLICA DO OFICIO DO MEIO AMBIENTE E PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL E OUTRO

24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Juiz – Decisão: ALFREDO DE ALMEIDA LOPES

Distribuição – Sorteio Automático em 05/07/2010 para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: RECOMENDACAO CONJUNTA Nº 001/2009

MANDADO DE SEGURANÇA

2010.51.01.01107-0

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, contra ato da PROCURADORA DA REPÚBLICA TITULAR DO OFÍCIO DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL e do PROCURADOR DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO DO PARQUET FEDERAL EM TERESÓPOLIS, onde objetiva a suspensão de todos os efeitos da recomendação conjunta nº 01/2009 e dos atos subjacentes até o julgamento final do presente mandamus.

Alegam que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a atribuição para fiscalização e licenciamento de atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores é exercida pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente -  INEA, a quem cabe, inclusive, expedir normas regulamentares sobre as matérias de sua competência, respeitadas as competências dos órgãos de deliberação vinculados à Secretaria do Estado do Ambiente.

Informam que, em 3 de março de 2010, receberam o ofício PR/RJ/GP/n.37/2010 (fl. 51), subscrito pela 1ª Impetrada, para que fossem tomadas as medidas necessárias à adequação das irregularidades apontadas em processos de licenciamento ambiental, para tanto encaminhando a Recomendação Conjunta nº 001/2009 (fls. 52/56).

Afirmam que, na referida Recomendação, a primeira autoridade Impetrada recomenda: 1) que, no curso dos processos de licenciamento em áreas de propriedade da União Federal, sejam encaminhados os pareceres que fundamentarão a licença à GRPU - Gerência Regional do Patrimônio da União; 2) que, no curso dos processos de licenciamento, seja juntada aos autos a autorização do IPHAN para a intervenção em áreas tombadas e seu entorno; 3) que, no curso dos processos de licenciamento ambiental ou de autorização para supressão de vegetação, que afetem unidades de conservação federais e áreas circundantes, seja juntada aos autos a anuência dos órgãos responsáveis; 4) que, quando necessária, nos autos dos processos de licenciamento, seja juntada a autorização do DNPM, previamente à expedição das licenças; 5) que todas as plantas apresentadas nos autos dos processos de licenciamento ou nos EIAs e seus respectivos RIMAs contenham assinaturas dos responsáveis, adotando-se as providências quanto à forma de sua apresentação; 6) que sejam encaminhadas ao Ministério Público Federal, IPHAN, ICMBIO e GRPU-RJ, as comunicações das audiências públicas sobre os empreendimentos localizados em áreas de interesse da União, com antecedência mínima de 15 dias; 7) que seja comunicado ao Ministério Público Federal a expedição das licenças em casos de empreendimentos localizados em áreas de interesse da União, no prazo de até 5 dias; 8) que seja comunicado ao Ministério Público Federal os autos de constatação lavrados em área de interesse da União, no prazo de até 10 dias a contar da autuação; 9) que seja determinado aos requerentes das licenças ambientais para empreendimentos em áreas de interesse da União que encaminhem cópia dos EIA/RIMAs aos órgãos federais, no prazo de até 10 dias; 10) que seja determinado, no curso dos processos de licenciamento delegados aos Municípios, que exigida a observância das disposições legais relativas às unidades de conservação federais envolvidas; 11) que seja determinado que não sejam expedidas licenças para empreendimentos que não apresentem as autorizações e anuências referidas no itens anteriores.

Alegam também que consta na referida Recomendação determinação para que o Secretário de Estado de Meio Ambiente e o Presidente do INEA informem seus substitutos ou sucessores do teor da Recomendação, no prazo de cinco dias úteis após o seu afastamento ou desligamento dos seus respectivos cargos.

Aduzem que a citada recomendação conclui afirmando estarem constituídos em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, e que poderia implicar na adoção de todas as providências judiciais cabíveis.

Sustentam que sequer puderam ter vista do procedimento administrativo que deu origem á Recomendação conjunta no âmbito do Ministério Público Federal, uma vez que o expediente foi omisso acerca da existência de Portaria de Instauração de Inquérito Civil Público ou de simples procedimento dele preparatório.

Acrescentam que o segundo Impetrado encaminhou ao Presidente do INEA, em 24 de maio de 2010, o Ofício nº 138/2010/GAB/PCCB/PRM/TER (fls. 67/68), por meio do qual requisita o envio, em 20 dias, de informações sobre o cumprimento da Resolução Conjunta nº 001/2009, relatando o que foi feito e o que ainda estiver pendente, indicando os motivos e encaminhando documentação comprobatória, aduzindo que o não cumprimento tempestivo importaria na prática de conduta criminosa definida no art. 10 da Lei nº 7.347/85.

Argumentam que têm direito líquido e certo de exercerem a atividade de licenciamento ambiental sem serem ameaçados por Recomendações ou ofícios de terceiros estranhos ao licenciamento, face ao princípio da separação dos poderes.

Informam que, quanto ao aspecto material, as recomendações elencadas pelo Ministério Público Federal versam ou sobre orientações que o Instituto Estadual do Ambiente e o Estado já observam ou sobre imposições à instituição ambiental estadual de obrigações que ultrapassam as exigências das normas ambientais.

É o relatório. Decido.

O mandado de segurança é o instrumento previsto na Constituição da República para a defesa de direito líquido e certo, contra ato de autoridade eivado de ilegalidade ou praticado com abuso de poder. Exige-se, ainda, que a ameaça seja real e efetiva, não se admitindo a impetração em face de lei em tese.  Todavia, tal assertiva deve ser adotada cum granu salis, uma vez que a própria Constituição admite o emprego da via mandamental não apenas em face de lesão, mas também de ameaça a direito. Assim, não se pode condicionar a impetração do mandado de segurança à prévia ocorrência da lesão, admitindo-se a impetração preventiva quando demonstrado o justo receio de lesão.

No caso, embora o documento objeto da irresignação dos Impetrantes se intitule uma mera recomendação, o teor do seu penúltimo parágrafo, denominado EFICÀCIA deixa claro que o não atendimento das onze recomendações veiculadas caracterizará o descumprimento de dispositivos legais e acarretará a promoção de medidas judiciais em face dos recalcitrantes.

Ademais, o Ofício nº 138/2010/GAB/PCCB/PRM/TER, às fls. 67/68, expedido pela Procuradoria da República no Município de Teresópolis, informa a instauração de inquérito civil público para fiscalizar o efetivo cumprimento da Recomendação Conjunta nº 01/09, e afirma que o não encaminhamento de informações a respeito do cumprimento da mencionada Resolução, no prazo de vinte dias, importará na prática pelo destinatário (Presidente do INEA) da conduta criminosa prevista no art. 10 da Lei nº 7.347/85.

Verifica-se, desta forma, a presença de risco real de lesão ao Impetrante, o que autoriza o acesso deles à via mandamental.

O Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, exercendo as importantíssimas funções elencadas no artigo 129 da Constituição da República, e detalhadas nos incisos I a XX, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93, dentre as quais a proteção ao meio ambiente, podendo, dentre outras medidas, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, XX).

Assim, a expedição de recomendação é medida de caráter nitidamente pedagógico e preventivo, que possibilita ao seu destinatário reavaliar a sua conduta, à luz das razões apresentadas pelo Parquet. Contudo, a decisão final sempre caberá ao recomendado, que poderá ou não acolher as ponderações do Ministério Público.

De fato, pelo princípio da legalidade, somente a lei pode deferir direitos e estabelecer deveres.  Mas, se, por um lado, o gestor público não está obrigado a obedecer a simples recomendações, por outro lado, o Ministério Público pode propor as ações judiciais que entender cabíveis, sempre que tiver formado convicção de que determinada conduta daqueles servidores públicos contrasta com dispositivo de lei.

Quanto a esta matéria, assim já decidiu o E. TRF da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES E CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA INVIABILIZAR A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO NÃO-ESPORÁDICO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO. VALIDADE.

I – A Lei Complementar nº 75/93 autoriza o Ministério Público do Trabalho a instaurar inquérito civil público e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II). Do mesmo modo, a expedição, pelo parquet, de meras recomendações, sem efeito vinculante aos destinatários ¿ à evidência ¿, para a promoção de interesses cuja defesa lhe caiba, tem previsão no art. 6º, inciso XX, da citada lei complementar, sem que haja a necessidade de prévia instauração de inquérito civil público.

II – Ao seu turno, o termo de ajustamento de conduta, a cuja adesão também não fica compelida a entidade a que se dirige, encontra expressa previsão no art. 5º, §6º, da Lei da Ação Civil Pública.

III – Há de se reconhecer lícita a impugnada atividade, promovida pelo Ministério Público Federal para tutelar direitos dos trabalhadores brasileiros, porquanto formalmente autorizada pelas normas que orientam a atuação da aludida instituição.

(…)

VII – Recurso a que se nega provimento.

(TRF-2 – AC – APELAÇÃO CIVEL ¿ 270683. Processo: 2001.02.01.034403-2 UF : RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. Data da Decisão: 12/11/2008. DJU – 9/02/2009 – Página 197)

Aplicando-se o entendimento acima exposto ao caso sob análise, deve ser reconhecido que o Ministério Público tem legitimidade para editar recomendações versando sobre práticas a serem adotadas nos processos de licenciamento ambiental.  Todavia, tais recomendações não têm caráter vinculante, sendo desprovidas dos atributos de coercibilidade próprios das leis editadas pelo Congresso Nacional.

Assim, não se afigura cabível o ajuizamento de ações cíveis ou penais em face das autoridades que venham a descumprir as recomendações editadas pelo Parquet, ressalvado, no entanto o direito (rectius, o dever) do Ministério Público de vir a ajuizar tais demandas caso entenda que aquelas autoridades, assim fazendo, também descumpriram dispositivos de lei.

Presente, portanto, apenas em parte o fumus boni iuris, não se podendo acolher o pedido de suspensão integral da Recomendação Conjunta nº 01/2009, e de todos os atos com base nela praticados, eis que, como visto, a edição de recomendações se insere nas atribuições do Ministério Público.

Por outro lado, a instauração de inquérito civil público destinado a fiscalizar o efetivo cumprimento dos termos da referida Recomendação, conforme noticiado no documento à fl. 67, onde inclusive é afirmada a imperatividade da adoção das medidas recomendadas, não se coaduna com o caráter não vinculante das recomendações, sendo cabível a sustação de procedimentos tendentes a aplicar sanções cíveis ou penais com base unicamente no descumprimento de recomendações.

Quanto ao periculum in mora, evidencia-se pelo teor do ofício reproduzido às fls. 67/68.

Isto posto, DEFIRO em parte a medida liminar, para determinar às autoridades Impetradas que se abstenham de instaurar procedimentos tendentes a aplicar sanções cíveis ou penais aos Impetrantes com base tão somente no descumprimento das recomendações constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2009, ressalvada a atribuição do Ministério Público de editar recomendações, de instaurar inquérito civil público, e de promover o ajuizamento de ações cíveis ou penais quando entender haver ocorrido o descumprimento de dispositivo expresso de lei.

Intimem-se as autoridades coatoras para ciência e cumprimento da presente decisão bem como para que prestem as suas informações no prazo legal.

Dê-se ciência ao Ministério Público, para os fins dos artigos 7º, inciso II, e 12, da Lei nº 12.016/2009.

P. I.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2010.

ALFREDO DE ALMEIDA LOPES

Juiz Federal no exercício da titularidade da 24ª Vara Federal

——————————————————————————–

Edição disponibilizada em: 28/07/2010

Data formal de publicação: 29/07/2010 – Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006.

Justiça Federal Freia Truculência do IBAMA

Email This Post Email This Post

O IBAMA interditou o Porto de Paranaguá ao final da tarde do dia 8 de julho, lacrando os acessos às instalações.

A decisão não durou mais do que algumas horas, e por volta da meia noite a Justiça Federal do Paraná concedeu liminar à Administração do Porto para que as atividades fossem retomadas.

O juiz Marcos Josegrei da Silva entendeu que prevalecia o princípio da boa fé objetiva, posto que a Administração do Porto já havia solicitado ao IBAMA a extensão do prazo para cumprir com exigências relacionadas ao licenciamento ambiental de suas instalações.

A truculência do IBAMA – que tinha a opção de multas, processos judiciais, interdições parciais, redução das atividades - ficou mais clara quando o chefe do escritório do órgão recusou-se a receber a intimação judicial levada pelo Oficial de Justiça e evadiu-se.

Daí, uma segunda decisão judicial, abaixo transcrita.

DESPACHO/DECISÃO

1. Vistos em plantão à 1h da manhã.

2. A Oficial de Justiça em regime de plantão certificou que o chefe do escritório do IBAMA em Paranaguá recusou o recebimento do mandado que suspendeu os efeitos do embargo/interdição das atividades dos portos de Paranaguá e de Antonina e determinou que o IBAMA retirasse imediatamente os lacres dos equipamentos colocados por força daquele;  não há funcionário do IBAMA em plantão que possa ser intimado da decisão neste momento.

Assim, à vista da urgência da medida e da própria natureza das operações portuárias, que funcionam ininterruptamente durante as 24 horas do dia, na linha do já decidido na decisão anexada no evento 4, autorizo a Administração do Porto de Paranaguá e Antoninina a retirar os lacres postos pelo IBAMA na tarde do dia 08/7/2010, com as cautelas necessárias para que a ação se limite àqueles lacres colocados por força do embargo cujos efeitos foram suspensos por ordem judicial. As operações portuárias levadas a cabo pela APPA, portanto, poderão excepcionalmente ser retomadas independentemente de intimação do IBAMA.

4. Por outro lado, determino que, no início do expediente do IBAMA já no dia de hoje (09/7/2010), seja intimado da decisão do evento 4 e da presente o chefe do escritório do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Paranaguá.

5. Por cautela, determino também que cópia desta decisão e daquela constante no evento 4 seja encaminhada por fax ao Superintendente do IBAMA no Paraná. Paranaguá, 09 de julho de 2010.

***

Agora, a dúvida é: por que o IBAMA não adota o mesmo procedimento com as hidrelétricas que se instalaram antes da Lei 6.938/81, que estabeleceu o sistema de licenciamento ambiental, permitindo, como ocorreu em todos os países, que os órgãos ambientais escolhessem, de forma discricionária, que atividades já em operação deveriam ser licenciadas? Por omissão, tolice, ou temor de pressões políticas?

***

O inteiro teor das decisões judiciais pode ser lido em http://www.jfpr.gov.br/, colocando-se no campo adequado o número do processo 50004204420104047008 (sem pontos mesmo).

Código Florestal – CONAMA Produz uma Gambiarra Adicional

Email This Post Email This Post

Num esforço para evitar alianças entre pequenos, médios e grandes produtores rurais em defesa das inevitáveis mudanças no Código Florestal, o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA produziu mais uma bela peça de remendos à lei.

A Resolução CONAMA 425/2010 – que pode ser encontrada em www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=630, recebeu uma epígrafe que mais parece uma sopa de letrinhas:

“Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação em Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado”.

Toda essa parolagem para admitir – finalmente! – que é impossível aplicar o Código como está redigido hoje sem, entre outras coisas, inviabilizar a vida de um imenso número de produtores rurais de pequeno e até de médio porte (ainda que, sem sua vertente populista, o MMA/CONAMA só tenha se preocupado com os primeiros).  A questão da inviabilidade das pequenas propriedades rurais foi o que deu origem ao Código de Meio Ambiente de Santa Catarina, à época tão criticado pelas autoridades e ONGs que se auto-denominam ambientalistas.

O resumo da opereta de encomenda é: os pequenos que já estavam produzindo em APPs podem continuar se conseguirem entender o fraseado da Resolução e se puderem provar que já faziam o que fazem antes de 24 de julho de 2006 – uma data que deve ter algum significado esotérico, ou que se destina a atrelar a Resolução a algum decreto igualmente produzido nas coxas para empurrar com a barriga decisões de importância estratégica para a Nação.

Ficaram de fora inúmeras atividades da pequena agricultura familiar, como a criação de aves e suínos, que não se enquadram na categoria “pastoreio extensivo tradicional nas áreas com cobertura vegetal dos campos de altitude”.

Vale conferir o que produz a agricultura familiar no slides contidos no link abaixo: http://sistemas.mda.gov.br/arquivos/2246122356.pdf.  Pelo jeito, o Ministério do Desenvolvimento Agrário não foi consultado.

É interessante notar que essa ampliação genérica do que é “de interesse social” para fins de utilização de áreas de preservação permanente gera uma pororoca entre a proteção ambiental – como hoje definida na lei – e o que possa efetivamente ser o interesse social.

“Interesse social” é um conceito jurídico indeterminado, que requer o acesso a conceitos sociológicos, econômicos, históricos e outros.  A delimitação da esfera do que é de interesse social para fins de isenção do atendimento às normas ambientais deveria ser definida em lei, como ocorre nos casos de desapropriação de imóveis e de habitação. Mas, estamos no Brasil, e o interesse social contido na Resolução teve um caráter nitidamente político-eleitoral.  O difícil vai ser fazer o pequeno agricultor entender o que está escrito na Resolução, e provar que já fazia o que faz até 11 horas e 59 minutos da noite de 24 de julho de 2006.

O assim chamado movimento ambientalista fechou os olhos para os impactos dessa Resolução da mesma forma que quase nada falou sobre a (acertada) decisão de Lula de permitir a regularização fundiária acelerada na Amazônia nos casos de posses de até 1.500 hectares.  Nunca falou nada por covardia e porque agora virou moda nunca falar sobre “derrotas” ou não falar sobre aqueles atos contrários ao blá-blá-blá oficial quando esses atos se originam de aliados – no caso o MMA.

A lei sobre regularização fundiária na Amazônia está beneficiando pessoas que eles gostavam de chamar de “povos da floresta” e poderá beneficiar 500.000 posseiros ou mais, ocupantes de terras públicas devolutas. Se utilizada uma média de 750 hectares de posses a receberem o título de propriedade, estaremos falando de algo na faixa de 35 milhões de hectares ou 350.000 quilômetros quadrados, o que resultará em amplos desmatamentos dentro da lei.  Assim, as ONGs acharam melhor nem mencionar que “entubaram” mais essa.

De fato, os impactos de ambas as iniciativas sobre as florestas e os recursos ambientais não foi e nem poderia ser quantificado se considerada a base de dados disponível.  Afirmar que a pequena agricultura familiar só representa 20% da área agrícola brasileira não diz nada em termos de impactos sobre os recursos ambientais, já que em percentual muito maior dessas pequenas propriedades pode ou não estar, por exemplo, em faixas marginais de proteção e similares.

No Brasil, as nascentes, as assim chamadas áreas de mananciais, e as faixas marginais de proteção nunca foram claramente delimitados em campo, nem mesmo depois do advento do GPS, que tornou essas coisas brincadeira até para estudantes de Geografia e áreas afins.

Na região Nordeste, por exemplo, 35% do total da área agrícola já desenvolvida ficam na categoria legal de “pequena agricultura familiar”, e muito provavelmente um elevado percentual dessas posses ou propriedades encontra-se no semi-árido, enquanto no Sudeste e no Sul esse percentual cai para 16%. No semi-árido, os pequenos agricultores contam com cacimbas; no Sul e no Sudeste, podem perfeitamente ter os seus cultivares às margens de riachos.

Mas como há assuntos tabu para os ambientalistas do 7o. dia, o silêncio prevaleceu.

 ***

Ganha uma camiseta de PVC reciclado quem ler e entender com clareza a sopa de letrinhas contida na citada Resolução CONAMA, e topar sair em campo para aplicá-la.