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Código Florestal – CONAMA Produz uma Gambiarra Adicional

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Num esforço para evitar alianças entre pequenos, médios e grandes produtores rurais em defesa das inevitáveis mudanças no Código Florestal, o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA produziu mais uma bela peça de remendos à lei.

A Resolução CONAMA 425/2010 – que pode ser encontrada em www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=630, recebeu uma epígrafe que mais parece uma sopa de letrinhas:

“Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação em Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado”.

Toda essa parolagem para admitir – finalmente! – que é impossível aplicar o Código como está redigido hoje sem, entre outras coisas, inviabilizar a vida de um imenso número de produtores rurais de pequeno e até de médio porte (ainda que, sem sua vertente populista, o MMA/CONAMA só tenha se preocupado com os primeiros).  A questão da inviabilidade das pequenas propriedades rurais foi o que deu origem ao Código de Meio Ambiente de Santa Catarina, à época tão criticado pelas autoridades e ONGs que se auto-denominam ambientalistas.

O resumo da opereta de encomenda é: os pequenos que já estavam produzindo em APPs podem continuar se conseguirem entender o fraseado da Resolução e se puderem provar que já faziam o que fazem antes de 24 de julho de 2006 – uma data que deve ter algum significado esotérico, ou que se destina a atrelar a Resolução a algum decreto igualmente produzido nas coxas para empurrar com a barriga decisões de importância estratégica para a Nação.

Ficaram de fora inúmeras atividades da pequena agricultura familiar, como a criação de aves e suínos, que não se enquadram na categoria “pastoreio extensivo tradicional nas áreas com cobertura vegetal dos campos de altitude”.

Vale conferir o que produz a agricultura familiar no slides contidos no link abaixo: http://sistemas.mda.gov.br/arquivos/2246122356.pdf.  Pelo jeito, o Ministério do Desenvolvimento Agrário não foi consultado.

É interessante notar que essa ampliação genérica do que é “de interesse social” para fins de utilização de áreas de preservação permanente gera uma pororoca entre a proteção ambiental – como hoje definida na lei – e o que possa efetivamente ser o interesse social.

“Interesse social” é um conceito jurídico indeterminado, que requer o acesso a conceitos sociológicos, econômicos, históricos e outros.  A delimitação da esfera do que é de interesse social para fins de isenção do atendimento às normas ambientais deveria ser definida em lei, como ocorre nos casos de desapropriação de imóveis e de habitação. Mas, estamos no Brasil, e o interesse social contido na Resolução teve um caráter nitidamente político-eleitoral.  O difícil vai ser fazer o pequeno agricultor entender o que está escrito na Resolução, e provar que já fazia o que faz até 11 horas e 59 minutos da noite de 24 de julho de 2006.

O assim chamado movimento ambientalista fechou os olhos para os impactos dessa Resolução da mesma forma que quase nada falou sobre a (acertada) decisão de Lula de permitir a regularização fundiária acelerada na Amazônia nos casos de posses de até 1.500 hectares.  Nunca falou nada por covardia e porque agora virou moda nunca falar sobre “derrotas” ou não falar sobre aqueles atos contrários ao blá-blá-blá oficial quando esses atos se originam de aliados – no caso o MMA.

A lei sobre regularização fundiária na Amazônia está beneficiando pessoas que eles gostavam de chamar de “povos da floresta” e poderá beneficiar 500.000 posseiros ou mais, ocupantes de terras públicas devolutas. Se utilizada uma média de 750 hectares de posses a receberem o título de propriedade, estaremos falando de algo na faixa de 35 milhões de hectares ou 350.000 quilômetros quadrados, o que resultará em amplos desmatamentos dentro da lei.  Assim, as ONGs acharam melhor nem mencionar que “entubaram” mais essa.

De fato, os impactos de ambas as iniciativas sobre as florestas e os recursos ambientais não foi e nem poderia ser quantificado se considerada a base de dados disponível.  Afirmar que a pequena agricultura familiar só representa 20% da área agrícola brasileira não diz nada em termos de impactos sobre os recursos ambientais, já que em percentual muito maior dessas pequenas propriedades pode ou não estar, por exemplo, em faixas marginais de proteção e similares.

No Brasil, as nascentes, as assim chamadas áreas de mananciais, e as faixas marginais de proteção nunca foram claramente delimitados em campo, nem mesmo depois do advento do GPS, que tornou essas coisas brincadeira até para estudantes de Geografia e áreas afins.

Na região Nordeste, por exemplo, 35% do total da área agrícola já desenvolvida ficam na categoria legal de “pequena agricultura familiar”, e muito provavelmente um elevado percentual dessas posses ou propriedades encontra-se no semi-árido, enquanto no Sudeste e no Sul esse percentual cai para 16%. No semi-árido, os pequenos agricultores contam com cacimbas; no Sul e no Sudeste, podem perfeitamente ter os seus cultivares às margens de riachos.

Mas como há assuntos tabu para os ambientalistas do 7o. dia, o silêncio prevaleceu.

 ***

Ganha uma camiseta de PVC reciclado quem ler e entender com clareza a sopa de letrinhas contida na citada Resolução CONAMA, e topar sair em campo para aplicá-la.

“Florestas Tropicais – Uma Solução para a Agricultura dos EUA”

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O título deste artigo pode ser encontrado numa campanha desencadeada pelo agro-negócio norte-americano para evitar a competição de produtos agrícolas importados de países como o Brasil e cuja página na internet pode ser visitada em http://www.adpartners.org.  Aí, rasga-se a fantasia da grande fraternidade dos países ricos com os nobres objetivos da proteção das florestas tropicais como fator de redução das mudanças climáticas.

Na página de mais essa “máfia” que finge ter interesses legítimos na proteção das florestas tropicais há um relatório contundente onde se pode ler:

“A destruição das florestas tropicais para a produção agrícola, de gado e de madeira levou a uma dramática expansão da produção de commodities que competem diretamente com produtos dos EUA. A proteção das florestas tropicais aumentará a renda dos produtores norte-americanos em US$ 221,3 bilhões.  Neste relatório podem ser encontrar dados estado por estado, e por setores do agronegócio tais como carne, soja, óleos vegetais, madeira, e etanol.”  O relatório pode ser baixado clicando-se em sua capa em http://adpartners.org/agriculture/.  O título é “Fazendas Aqui, Florestas Lá – Desmatamento nos Trópicos e a Competitividade do Agronegócio e da Indústria Madeireira dos EUA”.  É o jubileu do cinismo”

No vídeo,  que pode ser visto em http://adpartners.org, para o qual infelizmente não há subtítulos ainda que a página na internet mencione como parceiros vários atores de outros países, encontra-se uma farsa que se já se tornou usual: a responsabilização das queimadas em florestas tropicais para as mudanças climáticas utilizada como forma de ocultar as elevadíssimas emissões dos países altamente industrializados como os EUA. 

Entre essas emissões, as provenientes da produção agrícola totalmente mecanizada e dependente de insumos derivados de petróleo, desde os combustíveis até os fertilizantes.

Mas o resumo do que é dito no vídeo que serve de âncora para a campanha é simples, demasiadamente simples:

“As queimadas em florestas tropicais são responsáveis por mais emissões do que aquelas geradas pela totalidade dos carros, caminhões, aviões e navios” – afirma a peça publicitária do agro-negócio norte-americano.

 “Você sabia que salvando as florestas podemos economizar bilhões de dólares para os consumidores norte-americanos? Você sabia que salvando as florestas empregos nos EUA serão protegidos? Que salvando as florestas criam-se oportunidades de trabalho nos EUA?”

As imagens de queimadas nas florestas são sucedidas de imagens de americanos felizes dirigindo os seus tratores!

E continua a publicidade impostora: “não são necessárias novas tecnologias, não são necessários novos sistemas”.  E aí, imagens do Congresso norte-americano, como instância que pode proteger o agronegócio dos EUA.

Esses são apenas alguns dos grupos de interesse que sempre impediram que os EUA subscrevessem ao Protocolo de Kyoto ou adotasse qualquer meta de redução da emissão de gases causadores de mudanças climáticas e que agora lutam para que não seja aprovada a lei sobre o assunto que se encontra parada no Senado norte-americano.

Entre os parceiros dessa iniciativa são listadas algumas ONGs dos EUA que atuam no Brasil. Agora é possível saber quem financia quem no jogo de lobbies em torno do Código Florestal brasileiro. 

Ninguém de bom senso acredita que o inverso seria possível, isto é, que ONGs brasileiras ou financiadas por brasileiros possam fazer lobby junto a congressistas norte-americanos e dar palpites em questões de política interna sem terem as suas fontes de receita vasculhadas pelo FBI e pela CIA.

***

Vale evitar a demagogia “ambientalista” em torno de um debate sereno sobre o Código Florestal no Congresso Nacional.  Até porque os profissionais, pesquisadores e cientistas altamente qualificados que trabalham diariamente no controle da poluição nos órgãos estaduais de meio ambiente, os da EMBRAPA, os do INPE, e outros, não são otários e não se auto-denominam “ambientalistas”.  Os ambientalistas sérios não ficam por aí fazendo teatrinho de guerrilha para dar a impressão de que são muitos.

Juiz Federal Extingue Parque Nacional e Puxa a Orelha da Administração Pública

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Como a sentença é necessariamente longa, para os que não se interessam pela leitura de sua íntegra, vale o o resumo: o juiz federal extinguiu um parque nacional porque nunca foi promovida a desapropriação das áreas privadas incluídas em seu interior.

 Inicia-se, assim, o restabelecimento do respeito aos princípios constitucionais e legais, há muito desconsiderados pela máscara “ambientalista” daqueles que ocupam cargos por indicação partidária, pelo marketing “ambientalista” de políticos, ONGs, ou até pelo Ministério Público quando se esquece de ser guardião da lei no sentido mais amplo, ou da justiça.

Vale dizer que em através da lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, promulgada em 2.000, instituiu-se uma taxa que deveria ter sido usada prioritariamente na desapropriação dos parques federais e estaduais brasileiros, conhecidos internacionalmente como “parques de papel” por não terem regularização fundiária ou estrutura para a visitação.

De fato, o Artigo 36 da lei é claro:

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§  1 – O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

§ 2 - Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

Após a promulgação da lei, mal redigida nesse ítem (no mínimo 0,5% e no máximo….), rapidamente, esse 0,5% subiu para 1,5%.  E quem quisesse que fosse reclamar com o bispo, já que sem esse pedágio a licença não saía e não sai.  Em alguns casos, nos bastidores, tentou-se elevar o percentual até 3%.

Um e meio por cento de todos os investimentos de médio e grande porte – ou todos para os quais é solicitado Estudo de Impacto Ambiental – no Brasil ao longo dos últimos dez enaos é MUITO dinheiro.

Resta perguntar: onde foi parar essa dinheirama ao longo dos últimos 10 anos se não foi utilizada na regularização fundiária e na estruturação dos parques nacionais e estaduais?

À sentença!

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.70.00.025365- 5/PR
AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z13
ADVOGADO: APARECIDO DA SILVA MARTINS
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA/UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA

I – Relatório

Trata-se de ação civil pública em que a autora pretende: a) o reconhecimento da caducidade e nulidade do Decreto sem número, de 30.09.97, que criou o Parque Nacional de Ilha Grande, com a suspensão de todos seus efeitos; b) a declaração de nulidade absoluta de todas as etapas do Plano de Manejo realizado pelos réus; c) a instauração de inquérito civil para apuração da aplicação das verbas e eventuais desvios de finalidade; d) condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e à perda de função pública, nos termos do art. 11, II e V, c/c o disposto no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Narra, para tanto, que o Parque Nacional de Ilha Grande foi criado pela União em setembro de 1997, através de decreto sem número e, tratando-se de unidade de conservação de proteção integral, as pessoas que possuíam imóveis e moradias em seu interior estão sendo obrigadas a abandonar suas casas e atividades, recebendo apenas a promessa de que serão indenizadas pelos prejuízos sofridos. No entanto, destaca que já se passaram quase 8 anos e não houve, até o presente momento , qualquer indenização. Salienta que o IBAMA impõe restrições às atividades de pesca, agricultura e apicultura. Aponta que o plano de manejo do parque deveria ter sido elaborado com a participação dos Estados e Municípios envolvidos, no prazo de 5 anos, a contar da data da publicação, que foi em outubro de 1997. Destaca não ter havido qualquer participação popular ou publicidade quanto à criação do parque, sendo realizadas apenas algumas poucas reuniões secretas e restritas. Sustenta ocorrência de caducidade do decreto que criou o parque, em razão da previsão constante do art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Alega que os réus violaram seu direito de informação.
Com a inicial vieram os documentos de fl. 32-140.

Determinada a prévia intimação dos réus, manifestou-se a União à fl. 143-148, o Ministério Público Federal à fl. 166-168 e o IBAMA à fl. 171-180.

Mediante a decisão de fl. 188-195, o MM Juiz Federal Substituto da subseção judiciária de Umuarama primeiramente reconheceu a conexão entre a presente ação e a de antigo nº 2005.70.04.002449- 0 (atual 2009.70.00.025364- 3). Ademais, deferiu o pedido de liminar, de forma a suspender a efetiva implementação do plano de manejo em questão sem prejuízo da continuidade e conclusão dos respectivos trabalhos e estudos, a critério das rés. Determinou, ainda, a liberação da pesca nas áreas dos rios abrangidos pelo parque.

O IBAMA contestou à fl. 219-2428, alegando, inicialmente, não ter restado comprovado que o IBAMA ou a União tenham imposto a retirada dos autores da área que seria de sua propriedade, dentro da área do parque. Aduz que reconhece que a regularização fundiária do parque é deficitária e que as pessoas ainda não receberam as indenizações, mas que também há muitos problemas envolvidos, inclusive a falta de documentação das partes. Salienta que não há que se falar que a saída dos moradores da área do parque é um dos fatores dos incêndios na região, bem como de exploração por caçadores. Quanto à alegação de ausência de publicidade, alega que mesmo que as normas não tenham sido cumpridas na sua totalidade, ela deve ser considerada válida. Destaca que os problemas relativos à regularização fundiária se devem, em diversos casos, às próprias pessoas, que estão atuando de maneira ilegal, pleiteando indenizações indevidas, ressaltando que a regularização fundiária e o plano de manejo são questões independentes. Afirma que as limitações de atividades econômicas dos proprietários têm sido pautadas unicamente na legislação ambiental, até mesmo porque o plano de manejo não está pronto. Aponta não se aplicar ao caso em tela a caducidade do decreto com fulcro no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/10, considerando que ele trata de desapropriações em geral, e não especificamente sobre criação de parques, o que se encontra disciplinado na Lei nº 9.985/2000, aplicando-se à espécie a norma especial. Salienta que houve contratação de empresa para a elaboração do plano de manejo, visando o atendimento do art. 27, § 3º, da Lei do SNUC, destacando que desde 2001 o IBAMA pretende a implementação do plano, sendo que a morosidade ocorreu em razão de pesquisas e consultas prévias com a população local. Ressalta que o prazo de 5 anos, expirado, não causou prejuízo para futura implementação do plano, pois o art. 28 da Lei do SNUC disciplina as atividades e obras nas unidades de conservação neste interregno. Informa que a publicação do decreto é anterior à Lei nº 9.985/2000. Argumenta ter se evidenciado a efetiva participação da população local e publicidade acerca dos atos realizados.

À fl. 291-311 a União apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência. No mérito, destaca a importância do recebimento de ICMS ecológico pela prefeitura, o que pode ser destinado à população. Alega que o Parque Nacional de Ilha Grande é unidade de conservação de proteção integral, sendo permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, não havendo arbitrariedade na restrição da atividade pesqueira. Salienta não haver caducidade do decreto, pois não preclui nos prazos estabelecidos na legislação expropriatória, sendo que sua extinção somente pode ocorrer por força de lei específica, e não pelo decurso do tempo. Sustenta que o parque foi criado em 1997, antes da edição da Lei nº 9.985/2000, não se sujeitando aos prazos estabelecidos em referida legislação, pois posterior. Destaca ter sido apenas estipulada uma meta para a implementação do plano de manejo, sem força impositiva legal, ressaltando que mesmo que aplicável a lei referida, não há nela previsão de sanção para o descumprimento do prazo estipulado. Aduz ser descabida a alegação de ausência de publicidade, na medida em que todos os seguimentos da sociedade, inclusive pescadores, participaram das consultas populares promovidas.

Impugnação à contestação à fl. 314-324.

O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 356-358, pleiteando a reforma parcial da decisão liminar proferida, concedendo-se ao IBAMA autorização para prosseguimento de suas atividades para elaboração e implementação do plano de manejo.

Foi proferida decisão saneadora à fl. 360-364, no seguinte sentido: a) reconhecendo a competência da Justiça Federal de Umuarama; b) revogando a decisão liminar anteriormente concedida, indeferindo o pedido; c) determinando à União e ao IBAMA a apresentação de cronograma definitivo para a conclusão do plano de manejo, com fixação de prazo até 30.11.2007 para que estivesse concluído; d) indeferindo os pedidos contidos nos itens a (fl. 28) e c (fl. 29), da petição inicial; e) mantendo a decisão liminar, no ponto em que permitiu a pesca, desde que observadas as normas ambientais.

À fl. 371-372, a União pediu produção de prova pericial, testemunhal, documental e inspeção judicial. O IBAMA requereu prova testemunhal (fl. 377).

O IBAMA juntou, à fl. 413-414 cronograma para finalização do plano de manejo do parque nacional em questão.

Em sede de agravo de instrumento, houve ampliação do prazo para elaboração do plano de manejo (fl. 416 e verso).

O Ministério Público Federal pleiteou o julgamento antecipado da lide (fl. 426-428).
À fl. 430-432 foi proferida nova decisão, com determinação das seguintes providências:

a) indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal; b) determinada intimação dos réus para comprovarem o cumprimento da medida liminar.

À fl. 433-445 o IBAMA junta o plano de manejo (documentos arquivados em secretaria), pedindo prazo para a juntada de um dos encartes.

À fl. 456-458 IBAMA procede à juntada de DVD com a versão final do plano de manejo.

Nova decisão foi proferida à fl. 665, indeferindo o pedido da autora.
Remetidos os autos para esta Vara, foi acolhida a competência e as partes intimadas, vindo os autos, após, conclusos para sentença.
É, na essência, o relatório.

II – Fundamentação

Sustenta a parte autora que o decreto sem número, que criou o Parque Nacional de Ilha Grande em 30/09/97, caducou, na medida em que não foi devidamente cumprido o determinado no art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41, salientando que até a data da propositura da ação os requeridos não haviam tomado qualquer medida para desapropriar os imóveis. O dispositivo acima referido assim prevê:

Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Por sua vez, o decreto que criou a unidade de conservação em questão dispôs que:

Art. 5º. Os imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, devendo o IBAMA adotar as providências que se fizerem necessárias.

Os réus afirmam que o decreto de criação da unidade de conservação não preclui nos prazos previstos no Decreto-lei nº 3.365/41, haja vista a necessidade de lei para supressão ou alteração de uma unidade de conservação, a teor do art. 225, § 1º, item III, da Constituição Federal.

Pois bem.  A criação de unidades de conservação, no Brasil, tem sido cercada de grandes polêmicas. A despeito de sua importância na execução da política ambiental, é inegável que ela tem sido tratada com certa displicência pelo Poder Público, transformando esse relevante mecanismo de proteção em meras efemérides ambientais, logo depois abandonadas pela necessidade de produção de fato novo, especialmente em razão da falta de recursos financeiros para sua efetiva implementação.

Não se pode perder de vista que, invariavelmente, a criação de uma unidade de conservação implica na produção de tensões sociais, com reflexos evidentes na esfera jurídica da população diretamente envolvida.

A Constituição Federal, entre outras tarefas, impôs ao Poder Público, a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, ressaltando que a alteração e a supressão dessas áreas somente serão permitidas mediante lei.

No entanto, como bem observa Édis Milaré, “uma unidade de conservação não se institui a partir do nada. Pressupõe a ‘matéria’ (natureza), o ‘agente’ (Poder Público) e os ‘meios/instrumentos’ (no caso, os fatores) para a sua efetivação” (Direito do ambiente. 6. ed., RT, p. 698). De fato, a criação de unidades de conservação implica, muitas vezes, em despesas de grande vulto, haja vista que as áreas atingidas, em regra, são extensas e o direito de propriedade deve ser observado.

Por isso, devem ser consideradas as despesas que advirão com a criação da unidade de conservação, especialmente porque muitas de suas categorias, quando criadas em terras particulares, exigem a desapropriação das áreas. Não é por outra razão que o decreto de criação do Parque Nacional de Ilha Grande teve a preocupação de, em seu art. 5º, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, de modo que deveria o IBAMA ter adotado as providências que se fizessem necessárias.

A desapropriação é o meio previsto na Constituição Federal que, além de afirmar a supremacia do interesse público, assegura o direito de propriedade, de modo que, apenas com o pagamento da devida indenização é que o Poder Público pode promover a transferência da propriedade privada para o domínio público.
Como se vê, a criação de uma unidade de conservação pressupõe a realização de uma complexa gama de atos preparatórios, até a sua efetiva implementação, não sendo correto afirmar que a simples previsão em decreto já faça incidir a regra do art. 225, § 1º, item III, da Constituição Federal.

Com efeito, ainda que a criação de espaços especialmente protegidos esteja prevista como uma das formas de efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental, não é menos certo que o direito de propriedade também é uma garantia de mesma estatura Constitucional.

A declaração de utilidade pública gera um estado de insegurança jurídica, por tornar iminente a transferência da propriedade para o Estado. Esse período compreendido entre a declaração de utilidade e a efetiva transmissão do bem ao expropriante é denominado de “período suspeito”. Citando Seabra Fagundes, José Carlos de Moraes Salles afirma que, nesse período, “surge uma fase intermediária entre a livre propriedade anterior do indivíduo e a propriedade ulterior da Fazenda Pública, na qual o indivíduo ainda é dono, mas não dispõe integralmente da coisa e o Patrimônio Público, sem ser ainda titular do direito de propriedade, está na certeza de incorporá-lo no seu ativo, dentro de certo lapso de tempo e atendidas certas formalidades. Nem o dono detém o direito de propriedade em toda a sua plenitude (uso, gozo e disposição, segundo o art. 524 do CC), nem a Administração pode utilizá-lo e dele dispor. O indivíduo sofre restrição na livre disposição do bem em virtude da declaração de utilidade e a Fazenda Pública não pode usá-lo na dependência da fixação e pagamento do preço” (A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 2ª ed., RT, p. 63-64).

Mais adiante ainda ressalta: “Compreende-se, pois, facilmente, a situação em que fica o  expropriado, pendente sobre sua propriedade uma desapropriação latente, mas que não é promovida, durante o longo prazo de cinco anos. Se bem que não esteja impedido de construir sobre o imóvel declarado de utilidade pública, podendo, por outro lado, aliená-lo, são claras as limitações que o chamado ‘período suspeito’ (…) impõe à propriedade do expropriando. De fato, se vier a construir, não será indenizado pelas edificações, se a desapropriação for, posteriormente, levada a efeito (Súmula 23 da jurisprudência dominante no STF). Ademais, ainda que lhe seja possível alienar o imóvel expropriando, quantos se abalançarão a adquiri-lo, sabendo, por antecipação, que o mesmo poderá vir a ser expropriado futuramente? Parece-nos, pois, que o lapso de cinco anos, fixado pelo art. 10 da Lei de Desapropriações, é extremamente longo, não se justificando que, durante tanto tempo, fique o bem declarado de utilidade pública sujeito às limitações decorrentes do chamado ‘período suspeito’” (ob. cit., p. 191).

Portanto, deve ser recebido com reservas o argumento de que o proprietário continua livre para explorar o imóvel, mesmo após a declaração de utilidade pública, especialmente quando se está a tratar de criação de unidade de conservação, a qual impõe ao proprietário algumas limitações típicas de preservação ambiental, cuja atividade é incompatível com a futura destinação daquele espaço.

Aliás, a Lei nº 9.985/00 prevê a possibilidade de se impor restrições à exploração das áreas destinadas:

Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

§ 1º Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

§ 2º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

Ora, é um fato que inúmeras unidades de conservação, no Brasil, são apenas “de papel”, pois, a despeito do ato jurídico de criação, permanecem na espera, por longa data, por alguma ação do Poder Público para sua efetiva implantação.
A criação de um espaço ecologicamente protegido com seu sucessivo abandono caracteriza uma irresponsabilidade do Poder Público, cuja situação insustentável reclama um fim.

No presente caso, a própria União reconhece “que não existe o mencionado Parque Nacional de Ilha Grande. O que existe é um decreto que delimita os limites de um futuro Parque Nacional de Ilha Grande, declarando de utilidade pública os imóveis de domínio privado existentes dentro de tais limites, impondo ao IBAMA a adoção das providências que se fizerem necessárias para a criação do Parque” (fl. 144).

Ou seja, uma década depois da edição do decreto, o IBAMA ainda não promoveu nenhum ato de desapropriação, mantendo o estado de incerteza dos proprietários de áreas localizadas no perímetro destinado ao parque nacional.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Sepúlveda Pertence, apreciando medida cautelar no MS nº 24.394/DF, afirmou que a implantação de parque nacional “como ‘unidade de proteção integral’ – não se consuma com o simples decreto de criação, pois assegurados, pela L. 9985/00, a desapropriação das áreas particulares nele compreendidas (art. 11, § 1º), assim como, às suas populações tradicionais a indenização ou compensação pelas benfeitorias existentes e a realocação pelo Poder Público, ‘em local e condições acordadas entre as partes’ (art. 42 e D. 4340/02, arts. 35ss)” (DJ de 06/09/04, p. 47).

Essa decisão reafirma a coexistência de direitos igualmente tuteláveis como o meio ambiente e a propriedade, sendo certo que a própria Lei nº 9.985/00 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC) impõe a observância do direito de propriedade que não se resume à indenização, mas também impõe a provisoriedade do decreto que declara a utilidade pública, por atingir, de forma indireta, o direito fundamental assegurado na Constituição Federal.

Com esses fundamentos, deve ser reconhecida a caducidade do decreto de criação do Parque Nacional de Ilha Grande, haja vista a impossibilidade jurídica dele servir de base à necessária desapropriação dos imóveis sob domínio privado, localizados em sua área.
Por acolher esse fundamento – que é bastante para atender à pretensão da autora – deixo de analisar os demais.

Ressalto a desnecessidade de determinar a instauração de inquérito civil para apuração de eventual irregularidade na aplicação das verbas e eventuais desvios de finalidade, no processo de criação do Parque Nacional de Ilha Grande, haja vista que o Ministério Público Federal, órgão com competência para sua instauração, participou do presente processo.

Por fim, destaco que a condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e à perda da função reclama a propositura de ação de improbidade, com indicação precisa dos responsáveis, de modo a possibilitar- lhes o contraditório e ampla defesa.

Motivei.

III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a caducidade do Decreto s/nº de 30/09/97 que criou o Parque Nacional de Ilha Grande.

Condeno os requeridos no pagamento, pro rata, de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Curitiba, 08 de abril de 2010.
Nicolau Konkel Junior
Juiz Federal

Substâncias Cancerígenas – Aumentam os Riscos de Exposição Humana

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Enquanto naufragam (com trocadilho) as tentativas de controlar o mega-vazamento de óleo no Golfo do México e o governo americano inventa atentados terroristas feitos com fogos de artifício para distrair a atenção do povo norte-americano, ganha pouco espaço na imprensa um novo relatório sobre a importância da massiva presença de produtos químicos não regulados no meio ambiente e as suas conseqüências para a disseminação do câncer.

O novo relatório do Painel Presidencial Sobre o Câncer pode ser encontrado, em sua versão original, em inglês, no link abaixo.

http://deainfo.nci.nih.gov/advisory/pcp/pcp08-09rpt/PCP_Report_08-09_508.pdf

Não se trata de um estudo preparado por ambientalistas ou vegetarianos, mas sim por renomados especialistas, com o timbre Instituto Nacional do Câncer e do Ministério da Saúde e Serviços Humanos do governo dos EUA.

Alguns trechos do Sumário Executivo do relatório dizem mais do que qualquer tentativa de narrar o seu conteúdo.

“A despeito da redução na mortalidade, (…) 41% dos norte-americanos terão um diagnóstico de câncer em algum momento de suas vidas e 21% morrerão de câncer.”

“O crescimento da incidência de câncer, inclusive aqueles mais comuns entre as crianças, não pode ser explicado.  (…) Entre os fatores que impedem o controle dos riscos do câncer encontra-se (…) a baixa efetividade da regulamentação da presença de substâncias químicas no meio ambiente e outras formas perigosas de exposição.

“A abordagem regulatória do governo norte-americano é reativa e não adota o princípio da precaução.  Ou seja, em lugar de adotar medidas preventivas quando existem incertezas sobre o dano potencial de uma substância química, o risco deve ser comprovado sem controvérsias antes que medidas sejam tomadas para reduzir a exposição.  Mais do que tudo, em lugar de exigir da indústria ou de qualquer proponente de uma nova substância química que a sua segurança seja comprovada, recai sobre a população o peso da prova de que a exposição ambiental de um composto químico é danoso.  Apenas algumas centenas das mais de 80.000 substâncias químicas em uso nos Estados Unidos foram testadas no que se refere à sua segurança para a saúde.

“Algumas dessas substâncias químicas são encontradas no sangue, na placenta e no leite materno.  Dessa forma, tais substâncias químicas estão passando de uma geração para a outra.

“ A fabricação de produtos e os processos industriais introduzem um grande número de riscos ocupacionais e exposições ambientais experimentadas pelos norte-americanos.  (…)  Numerosas substâncias químicas integram os produtos industriais ou neles permanecem como resíduos.  Além disso, no esforço para fabricar produtos industriais e de consumo de maneira mais efetiva, novas substâncias químicas estão sendo criadas ou utilizadas em outras aplicações.

“A totalidade da população norte-americana encontra-se exposta diariamente a substâncias químicas de uso agrícola, algumas das quais são também utilizadas em residências ou no meio urbano.  Muitos desses compostos químicos são comprovadamente ou potencialmente cancerígenos, ou tem propriedades danosas para o sistema endócrino.  Pesticidas (inseticidas, herbicidas e fungicidas) aprovados pela Agência de Proteção Ambiental contem cerca de 900 ingredientes ativos, muitos dos quais são tóxicos.”

A tradução desse relatório para o português pode ser uma bela iniciativa da ANVISA, do Conselho Federal de Medicina, do Ministério da Saúde ou do Instituto Nacional do Câncer, entre outros órgãos.

Enchentes no Rio de Janeiro – Fatos X Discursos Vazios

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Quando se ouve o governo, em todos os níveis, pedir à população que abandone as áreas de encostas, a primeira vontade que se tem é mesmo vaiar, jogar ovos e tomates podres na cara deles.  O Brasil está se acostumando a isso: autoridades que, tomadas pelo poder, não se responsabilizam por nada exceto os slogans: “minha chuva, minha vida”.

Fingem não saber ou não sabem mesmo que as pessoas moram em “áreas de risco” por falta de opção – já que o país não tem qualquer programa habitacional significativo há décadas, e o atual slogan limita-se a ser um programa de financiamento, sem que sejam definidas áreas ou planejadas as necessárias estruturas urbanas de transportes rápidos e seguros, saneamento e similares.

Na maioria dos casos, as áreas de riscos poderiam não representar quaisquer riscos se obras de contenção geológica.  E aí, como está na moda, lá vem os evangélicos ambientalistas dizer que tudo aconteceu porque eles não foram ouvidos, ou porque a lei otária não foi respeitada.

Rios são contidos com séries históricas de chuvas máximas e muros de arrimo / contenção; e morros com o necessário conhecimento de sua estabilidade e, também, com obras de contenção.  O ser humano usa, sim, os recursos ambientais, e compete com as demais espécies por eles.  (Evidentemente, poderia fazê-lo de forma menos consumista e com um controle populacional muito maior, mas esse é outro assunto.)

 Se assim não fosse, Salzburg, na Austria, não existiria ou já teria sido punida pela “vingança da natureza” e outras bobagens do gênero.

Como se vê abaixo, em Salzbruck foi feita uma opção pela ocupação das faixas marginais de proteção e topos de morro (pelas mesmas razões que aqui a Corte portuguesa “protegeu” os topos de morro – o seu uso para a construção de fortalezas, castelos e igrejas).  Há séculos.  E o rio é límpido!

O que se vê, abaixo, em Passa Três, distrito de Rio Claro, no Rio de Janeiro, é bastante diferente de Salzburg, acima.  Uma ocupação de alto risco, sim.  Mas por falta de opção e de políticas públicas!  

E o esgotos seguindo direto para o ribeirão.  Mas quem se importa com isso?
Lá, o IBAMA e as ONGs que jantam nos restaurantes de luxo e  jogam no tapetão ou na mídia das grandes cidades não vão.  Até porque não têm uma agenda positiva para o problema da urbanização em geral, e não apenas das grandes cidades.  Só a falação do que “não pode”.

As cidades foram, por lei, obrigadas a elaborar planos diretores que renderam um bom dinheiro a empresas de consultoria.  Depois, esses planos foram e continuam sendo mudados ao sabor das conveniências da indústria imobiliária, que privatiza os lucros e socializa os custos, já que só depois, muito mais tarde, é que alguém vai pensar em coisas elementares como drenagem de águas pluviais e esgotos, tratamento de esgotos, disponibilidade de transporte público e de escolas, e outros “detalhes”.

É bem fácil conclamar as pessoas que vivem em “encostas” no Rio de Janeiro a sairem de lá.  Dá um pouco mais de trabalho programar obras de contenção adequadas – como as que abundam em áreas mais “nobres” como a lagoa Rodrigo de Freitas.

***

O Rio de Janeiro continua sem um plano diretor de macro-drenagem.  Dizem que já foi contratado.  Mas não dizem quem elaborou os termos de referência para esse contrato e nem quando a versão preliminar do relatório será disponibilizada para consulta do distinto público.

Verdades e Mentiras Sobre o Código Florestal – Quando a Zoeira Tenta Ocultar os Fatos

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O autoritarismo truculento do pequeno grupo de ONGs que tenta falar em nome de todas as ONGs que atuam no setor e, o que é pior, em nome de quem trabalha sério na gestão ambiental, esconde intencionalmente os fatos da população, até porque esse pequeno grupo funciona como se não existisse uma população.

Entre os fatos cuidadosamente sonegados, encontra-se a descrição do impacto das terras indígenas, reservas legais e áreas de preservação permanente sobre a disponibilidade de terras agrícolas mostrada ao Congresso Nacional por um dos mais notórios cientistas e escritores brasileiros: Evaristo Eduardo de Miranda.

Quem não o conhece e quer saber um pouco sobre a sua vasta obra, pode buscar por seu nome em qualquer página de livraria na internet; e quem quiser saber um pouco de sua brilhante carreira profissional pode visitar a página da Embrapa Monitoramento por Satélite em
www.cnpm.embrapa.br/apres/cur/mir.html.

Vale rever a apresentação feita no Congresso Nacional, para avivar memórias que se perdem quando a zoeira tenta se ocultar os fatos.  Dessa apresentação foram suprimidos alguns slides, para torná-la mais acessível a um público mais amplo.  A apresentação encontra-se disponível para download em minha coluna na página da Rede Brasileira de Informações Ambientais, em

www.portaldomeioambiente.org.br/colunistas/luiz-prado.html

Alguns números que foram demonstrados pela EMBRAPA Monitoramento por Satélites:

a – As unidades de conservação federais e estaduais, somadas às áreas indígenas, ocupam 27% do território nacional (esse percentual não inclui as unidades de conservação municipais, 1.917 bases do Exército – equivalentes, em território, ao estado de Sergipe, ou as bases da Aeronáutica e da Marinha);

b – Se as reservas legais – variáveis por região do país – forem acrescidas às áreas totais acima referidas, o percentual do território que fica imobilizado sobe para 59% (dentro das mesmas condições anteriores);

c – Adicionadas as Áreas de Preservação Permanente, a disponibilidade de terras agrícolas cai par 29% do território nacional, não consideradas as áreas mencionadas acima e sem considerar a existência de cidades, barragens de hidrelétricas, rodovias e ferrovias.

Então, a pergunta que não quer calar é: por que essas ONGs insistem em não ouvir os cientistas?  Deve haver alguma razão não ideológica para tal cegueira!

Decreto Estadual Abre Mais Um Saudável Rombo no Casco do Código Florestal

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Mais um governo estadual decidiu “federalizar” o Código Florestal, adaptando-o às suas especificidades regionais.

Desta vez, foi o Rio de Janeiro que, mediante decreto, entre outras coisas necessárias – mas longe de suficientes -, criou a figura de “cursos d’água de pequeno porte” – em função da vazão – “ou canalizados com margens revestidas”, figuras inexistentes na lei federal.

Nesses casos, as áreas de preservação permanente das faixas marginais de proteção caem de “no mínimo metros” para 15 ou até 1 metro e meio.

O decreto, que não é exatamente um modelo de clareza, seguramente beneficiará a vida de muita gente de todas as camadas sociais, da gestão municipal, bem como a atuação do poder público estadual.

Isso porque a faixa marginal de proteção dos rios com menos de 10 metros de largura, que era de 5 metros até 1989, quando foi ampliada, arbitrariamente, sem qualquer base técnica, para 30 metros., inviabilizou a ocupação de um sem número de lotes urbanos.

De fato, faz muito mais sentido calcular a faixa marginal de proteção em função da vazão dos rios e de seu potencial de alagamento do que meramente com base na largura, e esse conceito óbvio o decreto estadual introduz, trazendo um pouco mais de sensatez e aplicabilidade para a gestão ambiental.

O decreto foi gestado no Instituto Estadual do Ambiente – INEA, como consta de seus “considerandos”.  Entre esses “considerandos”, uma referência às “peculiaridades do sistema hídrico do Estado do Rio de Janeiro”.   Vai ser difícil acusar a iniciativa de conspiração ruralista, no esqueminha simplista do bem contra o mal.

Depois do Pará e de Santa Catarina, o governo do Rio de Janeiro formaliza o entendimento de que qualquer gestão dos recursos naturais tem que levar em conta essas peculiaridades locais – geológicas, hidrológicas, e muitas outras “lógicas”, além do tipo de ocupação humana.

Finalmente, vale ressaltar uma ironia, sutil, mas clara: os parâmetros que definem as áreas de preservação permanente no Código Florestal são mencionados como “limites mínimos fixados abstratamente” que, nos termos do decreto, “poderão ser reduzidos em cada caso concreto”.

Fica a pergunta: se o governo do estado pode considerar os parâmetros estabelecidos pelo Código Florestal como “fixados arbitrariamente”, os prefeitos não podem fazer o mesmo em relação ao fixado num mero decreto?

Agora, é esperar que Minas Gerais, São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul se inspirem no que fizeram Santa Catarina, Pará e Rio de Janeiro, para que os “esquemões” de Brasília não continuem a legislar sobre os recursos ambientais como fazia a corte portuguesa quando se referia ao Brasil como Terra Incognita.

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Quem ainda tiver dúvidas sobre o remendão em que se transformou o Código Florestal é só dar uma espiada em www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm

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Seria bom que o governo do estado divulgasse o inteiro teor do processo que levou à promulgação do Decreto 42.356, de 16 de março de 2.010, de maneira a enriquecer os debates que, quando restritos aos meios jurídicos, ficam empobrecidos daquela coisa simples chamada realidade.

Além disso, vale notar que no que se refere à legislação estadual, o portal do governo anda bastante confuso ou desatualizado mesmo.

Decreto Petista (Agora Federal) Também Manda o Código Florestal às Favas – Sem Elegância

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Através de mero decreto, o presidente Lula também mandou o Código Florestal às favas, desconsiderando a hierarquia das leis - mas que detalhe enfadonho! – e reduziu a área de reserva legal no estado do Pará, com mero apoio em Resolução do Conselho Nacioanal do Meio Ambiente – CONAMA.

Assim, com remendos onde conveniente, fica a dúvida: no momento de rever completamente o Código Florestal, o governo terá a mesma coragem ou continuará “fazendo de conta” que é contrário à revisão em andamento. 

Abaixo, o recém-publicado decreto de Lula. 

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.130, DE 11 DE MARÇO DE 2010.
Adota a Recomendação no 10, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 5o, inciso I, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto no 4.297, de 10 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1o Fica adotada a Recomendação no 10, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que autoriza a redução, para fins de recomposição, da área de reserva legal, para até cinquenta por cento, dos imóveis situados nas Áreas Produtivas (Zonas de Consolidação e Expansão), definidas no art. 5o, inciso I, da Lei Estadual no 7.243, de 9 de janeiro de 2009, do Estado do Pará, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da área de influência das rodovias BR-163 (Cuiabá/Santarém) e BR-230 (Transamazônica) – Zona Oeste.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira

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Desconsiderem-se os eventuais erros de pontuação, eventualmente decorrentes da transcrição.  De toda forma, trata-se de um decreto federal que “obedece” a decreto estadual, explicitamente.

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O título deste artigo – como do anterior -  é uma ironia com os xiitas defensores do imenso remendão em que se transformou o Código Florestal, já que essa redução da reserva legal está prevista no mesmo e os “ambientalistas” não haviam prestado atenção nas brechas introduzidas por Medida Provisória no passado e agora nada podem fazer, exceto silenciar.

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Há poucos dias, fiscais do IBAMA multaram a Casa São Luiz (www.casasluiz.com.br), instituição sem fins lucrativos que abriga idosos, por manter animais silvestres de estimação.  O valor da multa: R$ 32.000.  Desesparada, a instituição pediu auxílio a uma advogada especializada em direito ambiental, que fará a defesa administrativa e, se necessário, judicial, gratuitamente.  A administração da Casa explicou que quando para lá encaminhados, ao longo do tempo os idosos sempre levaram os seus animais de estimação – que CRIME AMBIENTAL! -, que lá permaneceram depois do falecimento dos proprietários.  Do ponto de vista jurídico, a Casa São Luiz é apenas depositária, mas os ultra-eficientes e esclarecidos fiscais do IBAMA não quiseram nem saber: mandaram a multa.  Agiram como idiotas com pedigree ao dar tramento igual a desiguais!  Ou teriam agido como simples “idiotas da realidade”, expressão usada por Nelson Rodrigues que adotou essa variante bem humorada da psicopatologia: ”obsessivos-compulsivos”.

Código Florestal X Cristo Redentor

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Continuam estáveis os monótonos sinais vitais do lero-lero sobre as mudanças no arqui-ultrapassado Código Florestal brasileiro, já que os deputados insistem em ficar com um olho na realidade e outro no eleitorado urbano que já pensa que a comida nasce em envelopes de alumínio de barras de cereais, entre outras formas de alimento industrialmente processados.

Respiram – ainda que com a ajuda de máquinas e periféricos urbanóides ao estilo Greenpeace e Fundação SOS Mata Atlântica – os mesmos conceitos desgastados da unidade de preservação permanente definidos de cima para baixo e sem levar em conta as especificidades do mundo real, como a geologia, a topografia, as características dos solos e tantas outras.

Para aliviar a monotonia de tanta tolice, vale ver algumas lindíssimas fotos do Corcovado antes que nele fosse colocado o Cristo Redentor, quando ali já existia um ponto de visitação então conhecido como Mirante do Chapéu.

corcovado-mirante-chapeu-do-sol-ii.jpg

Atualmente, não seria possível fazer nesse local um mirante, para não falar da enorme obra que é o Cristo Redentor e seus acessos, com trens sobre cremalheiras para subir um declive mais acentuado do que o permitido pelo Código Florestal e sua regulamentação inconstitucional e otária.

corcovado-mirante-chapeu-do-sol-iii.jpg

A “especificidade local” é que o Corcovado e o Pão de Açucar são formações rochosas sem qualquer risco de “deslizamento de encostas”, não havendo, portanto, qualquer vaga razão para serem considerados como “áreas de preservação permanente” por lei federal.

O atual Código Florestal é um caso grave de desrespeito à diversidade da natureza mesmo no que se refere às formações geólogicas e ao convívio harmioso entre os ser es humanos e o meio ambiente.

Terrorismo Ambiental, Marquetagem Eleitoreira e Má Gestão dos Bens Públicos

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A notícia abaixo, do Diário do Pará de 30 de janeiro, que só encontrou repercussão na Band (ver link abaixo), merece transcrição integral pelos motivos que, ao final, serão mencionados.  Antes, vale dizer que “boi pirata” é um slogan.  No Brasil de hoje, a política eleitoreira é constituída de slogans.  Assim, por exemplo, Posto de Saúde, o mínimo que se pode oferecer à população em matéria de atendimento primário de saúde, agora é UPA.

http://maisband.band.com.br/v_48090_produtores_rurais_acusam_o_ibama_de_abuso_de_poder_no_para.htm

A Band mostrou mas não comentou a ilegalidade e o autoritarismo do cerceamento da liberdade de imprensa.

“Boi Pirata”: armas e prisões em Novo Progresso

A população de Novo Progresso, no oeste do Pará, parou para ver, entre perplexa e revoltada, a operação “Boi Pirata 2”, executada pelo Ibama com apoio da Força Nacional de Segurança. Sob exibição de metralhadoras e outras armas pesadas, o saldo da operação foi de mil cabeças de gado apreendidas por 100 agentes federais que ainda se encontram na região. O trabalho foi concentrado na Floresta Nacional do Jamanxim, uma das áreas mais atingidas por desmatamento ilegal. O governo decidiu que helicópteros do Ibama farão incursões regulares pela região.

Uma equipe de televisão contratada pela Confederação Nacional de Agricultura (CNA) foi detida na quarta-feira pelos militares, ficando sem seus equipamentos quando fazia imagens da operação na Flona do Jamanxim. O repórter Walteno de Oliveira, o cinegrafista Franco, o auxiliar de câmera Élio e o presidente da Associação de Produtores de Novo Progresso, Luiz Relfinchtain ficaram presos por mais de quatro horas na sede do Ibama e tiveram seus equipamentos confiscados. “Os militares disseram que não podíamos fazer as imagens, embora o local seja público”, protestou Oliveira.

O coordenador-geral de fiscalização do Ibama, Bruno Barbosa, disse que o objetivo das apreensões de gado “é causar efeito psicológico sobre todos aqueles pecuaristas que mantêm suas criações em áreas desmatadas ilegalmente, para que saibam que correm o risco de perder seu patrimônio”.

Durante a escolta do gado apreendido, moradores de Novo Progresso viram pelas ruas da cidade uma ostensiva exibição de armamento pesado da Força Nacional de Segurança. “Foi uma operação de guerra e os moradores eram vistos como bandidos”, queixou-se o vaqueiro Sebastião de Jesus Silva. Quando perguntado sobre por que tantas armas apontadas para a população, um dos militares respondeu que estava cumprindo ordens do governo federal.  (Diário do Pará)

O valor do gado retirado não supera R$ 300 mil, enquanto o custo da operação carnavalesca – já que poderia ter sido feita por um grupo de policiais locais – ultrapassa R$ 2 milhões, do bolso do contribuinte.

Enquanto isso, as unidades de conservação continuam abandonadas, sem regularização fundiária, sem vias de acesso e instalações para receber visitantes que desejem maior convívio com a natureza.  E a qualidade das águas dos rios das regiões sul e sudeste continua se deteriorando quando se trata de poluição industrial.  E muito, muito mais.  Sem metas e prazos para que elas sejam atingidas.  Tudo evidenciando a inexistência de políticas públicas  consistentes de gestão ambiental.  Nada muito difererente de uma fila do SUS ou do sistema de educação pública, mas com potencial para a mobilização do imaginário dos jovens (que pouco se importam com os outros dois temas citados).

Esse circo não seria necessário se as autoridades ambientais tivessem demonstrado competência para dar prosseguimento ao programa de concessão das florestas nacionais à iniciativa privada para a sua utilização sustentável!  Mas não.  No Brasil do autoritarismo ambientalóide não se quer a iniciativa privada em concessões sequer para pousadas e áreas de camping em parques nacionais ou estaduais – ainda que essa turma adore ver os parques nacionais de outros países nos Discovery Channels da vida -, e assim a terra fica lá, no imaginário, com significativas perdas econômicas e de oportunidades de educação ambiental através do convívio com a natureza.

***

A apreensão de equipamentos de filmagem e a detenção de jornalistas não deveria ser ilegal num regime que se pretende democrático?  Essa tal de  Guarda Nacional não tem o treinamento ou não tem mesmo nada de sério para fazer?  O coordenador da operação por parte do IBAMA mostrou-se um cínico despreparado ao declarar que “isso só aconteceu porque eu não estava aqui.” – como se essa fosse uma justificativa para o abuso de autoridade. 

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A informação, juntamente com os links para as notícias regionais, encontra-se no excelente blog do engenheiro agrônomo Ciro Siqueira, que vale subscrever:

http://cirosiqueira.blogspot.com/2010/01/terrorismo-verde.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+blogspot%2FiJLZ+%28C%C3%B3digo+Florestal+Brasileiro%29

Dois dias depois, Ciro publicou a seguinte notícia:

“A Agência de Defesa Sanitária do Estado do Pará (ADEPARA) proibiu a saída dos bois “piratas” do Minc do Estado. O gado não tem os necessários atestados sanitários de brucelose e tuberculose e não pode ser transportado para fora do Pará sem eles. A parte do rebanho que já foi levada para Santarém no Pará, para ser distribuído para as comunidades quilombolas (que não fazem mal ao ½ ambiente, segundo Minc) está na mesma condição sanitária. Há o risco de disseminação de doenças por todo o país.”