Uma frase encontrada na página da SBPC na internet deixa clara a ocorrência de algum tipo de “ejaculação precoce” ou “diarréia verbal”: ”A SBPC e a ABC agradecem a participação dos especialitas que participaram do Grupo de Trabalho” (sic). Em condições normais de pressão e temperatura uma organização como a SBPC – que raramente se pronuncia como entidade sobre assuntos polêmicos, não divulgaria um sumário sem a finalização do texto completo do documento e sem o nome dos especialistas que o assinam, e tampouco cometeria essas gafes de uma redação apressada. Isso talvez sirva de alerta para que a SBPC não se torne alvo de manipulação política.
O verdadeiro fato científico é que não há lei federal que possa ser tão específica quanto é o ultrapassado Código Florestal quando tenta tratar o território nacional como se não existissem pessoas, cidades, modelos alternativos de ocupação dos solos, abordagens comprovadamente muito mais efetivas para a proteção da biodiversidade em outros países, etc, etc… e bota et cetera nisso.
O Brasil não é do tamanho da Suiça (um paraíso fiscal que sequestra os bens de ditadores só depois que os ditadores caíram e sem dizer os montantes totais), as regras aplicáveis à região semi-áridas não podem ser iguais àquelas aplicáveis à florestas tropicais úmidas, nos países sérios ONGs financiadas com recursos externos não se manifestam sobre assuntos de política interna, etc. etc. etc… e bota et cetera nisso.
As práticas milenares de ocupação do solo agrícola com o terraceamento de encostas que podem ser vistas em diversas regiões da Ásia não danificaram o meio ambiente (ao contrário, preservaram a infiltração de água recarregando os aquíferos subterrâneos e assim estabilizando a vazão dos rios), mas aqui seriam consideradas “fora da lei” e os “ambientalistas do Fasano” tentariam capitalizar (leia-se, conseguir mais fundos de outros países e espaço na mídia) em cima de qualquer proposta vagamente similar.
Aqui, já citamos os exemplos desses terraceamentos, já se demonstrou que os pontos de vista dos especialistas sobre a figura mágica do “topo de morro” não coincidem com o disposto no Código, já se demonstrou a inviabilidade prática da adoção do conceito de faixa marginal de proteção em áreas altamente urbanizadas, e muito mais.
Agora, vale examinar o conceito de “faixa marginal de proteção”, que nos países sérios são definidas no mundo real, e não de forma genérica: X metros (o que levou o CONAMA a ”se enrolar todo” no momento de definir essas faixas em rios de planície sujeitas a alagamentos periódicos X rios de montanhas.
Ninguém tem dúvidas sobre a necessidade de proteção da vegetação ripária (situada nas margens dos rios). Mas vale divulgar a visão dos especialistas de verdade, isto é, daqueles que sairam dos manuais e entraram no mundo real, como Gustavo Ribas Cursio, da EMBRAPA Florestas, constante de uma apresentação feita ao Senado Federal, que os auto-denominados “ambientalistas” tentam ignorar, sobre Àreas de Preservação Permanente Fluviais.
Para os leigos, inclusive os ilustres membros do Ministério Público que conhecem leis mas não necessariamente os seus fundamentos técnicos e científicos, a apresentação pode parecer complexa. Mas uma simples visualização dos slides permite ver o quanto de bobagem generalista está embutida no Código Florestal nunca votado e inúmeras vezes remendado por Medidas Provisórias. Vale fazer o download, pelo menos passar os olhos nos slides, e sair da rotina dos slogans baseados na ignorância dos fatos e do conhecimento científico, perfeitamente inteligível – ao menos em linhgas gerais – na apresentação.
Se o Governo federal quer dar a um grupo dentro do Ministério do Meio Ambiente o monopólio do conhecimento sobre essas APPs, sem ouvir os órgãos do próprio governo onde se encontra a excelência no campo de gestão de florestas e de recursos hídricos, vai mal, muito mal. As razões devem ser eleitorais, já que a quase totalidade da população vive em áreas urbanas. Mas quem perderá será a Nação. Inclusive por delegar aos seus melhores especialistas um papel secundário na elaboração das leis.
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Por esse caminho da fidelidade apenas ao texto das leis, e não à realidade, terminamos como no Rio de Janeiro, onde a Constituição do Estado determina que o lançamento de efluentes líquidos em águas costeiras não pode ser feito sem prévio tratamento secundário completo, e uma lei definindo o que é esse tipo de tratamento foi remendada para acomodar interesses paroquiais da concessionária de água e esgoto. Com a lei remendada por uma gambiarra de ocasião, adotou-se uma definição em desacordo com a unanimidade dos manuais de engenharia sanitária adotados nas melhores universidades do mundo, inclusive do Brasil.
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Nas últimas semanas, o Brasil importou feijão da China. O Ministério do Meio Ambiente e o Greenpeace ainda não se pronunciaram!













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