“A moralização de todos os valores transformou-os na falência do pensamento em geral. Desde então, até mesmo a realidade, o princípio mesmo da realidade, transformou-se num ato de fé.”
Jean Baudrillard, em A Conjuração de Imbecis
O Município de Resende, no estado do Rio de Janeiro, aprovou lei que reduz a faixa marginal de proteção – FMP em áreas já amplamente urbanizadas. E está sendo questionado pela área ambiental do MPF sobre que procedimentos que adotará para… não aplicar a própria lei. Resende tem, assim, uma oportunidade para, com o apoio de bons juristas, liderar uma coalização de municípios e defenestrar de vez essas excrecências e interpretações mal ajambradas do Código Florestal.
No Brasil, as faixas marginais de proteção (FMP) dos rios são áreas de preservação permanente (APP). Essas FMP podem estender-se por até 500 metros de largura ao longo de cada margem dos rios. Uma “doutrina” jurídica acredita que esses parâmetros aplicam-se às áreas urbanas. Na vida cotidiana, a palavra doutrina é frequentemente aplicada a questões de fé, e não à realidade que, nesse caso, passou a ser um detalhe.
As FMP são proporcionais à largura dos rios. Mas… qual é mesmo a largura do rio Paraíba do Sul? Em que trecho? Não existem critérios internacionalmente aceitos para determinar a largura de um rio, que pode variar muito em trechos bastante curtos, quando, por exemplo, o rio sai de uma área plana espraiada e afunila-se numa garganta.
Ou seja, esse dispositivo do Código Florestal não é auto-aplicável.
Além da visível fragilidade técnica do próprio conceito de FMP definido de forma genérica, há outros questionamentos, de ordem constitucional, que se aplicam ao caso de Resende e das cidades em geral. Na análise do processo de licenciamento ambiental de um empreendimento de uma grande incorporadora imobiliária pode-se encontrar o seguinte parecer.
“Impõe-se, portanto, uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, a fim de que se possa concluir se a aplicação do dispositivo do Código Florestal, na hipótese destes autos, coaduna-se com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade – especialmente no que se refere ao subprincípio da adequação -, da proteção da confiança legítima e da igualdade.” (Rafael Lima Daudt d’Oliveira).
No caso específico, o parecer faz referência à perda da função ecológica da FMP. Mas qual seria mesmo a tal função ecológica da FMP? O controle dos processos erosivos? Mas esses processos dependem fundamentalmente da geologia do terreno em cada trecho atravessado pelo rio. E, nas cidades, o controle dos processos erosivos nas áreas urbanas foi, historicamente, assegurado através de obras de contenção das margens dos rios.
Em se tratando de função ecológica, a norma estabelecida pelo Código Florestal para a FMP é tão arbitrária que a tolice pode ser desnudada num único exemplo. Se a largura – do rio Paraíba do Sul na altura de Resende for de 199 metros – na verdade, é pouco menos do que isso - a FMP deverá ser de 100 metros; mas se for um metro a mais, a mesma faixa passa para 200 metros. A dimensão dessa função ecológica deve ter sido estabelecida por sorteio! Ou num carteado.
No caso do Paraíba do Sul, como de tantos outros no Brasil, o que aniquila de verdade a tal da função ecológica é a contínua degradação da qualidade das águas dos rios, tanto pelo lançamento de esgotos domésticos quanto pelos de efluentes industriais, muitas vezes tóxicos, de lenta degradação, e que se acumulam nos sedimentos e na cadeia alimentar. Essa é apenas parte da incômoda realidade que expõe a debilidade e a inconsistência da legislação ambiental brasileira. Mas isso não parece estar em questão.
A interpretação de alguns juristas sobre a aplicabilidade do Código Florestal em áreas urbanas é incisiva.
“É necessário entender a finalidade do Código Florestal. Elaborado em 1965, ele tem por finalidade definir instrumentos para o desenvolvimento florestal e a produção industrial de madeira. A proteção do solo, na ótica do Código Florestal, está dentro do contexto do desenvolvimento florestal (…). À falta de outros instrumentos, a sua utilização em áreas urbanas foi se tornando cada vez mais freqüente e rotineira. Fato é, contudo, que o Código Florestal não é o instrumento jurídico mais apropriado para a proteção do ambiente urbano (..).” (Paulo de Bessa Antunes)
De fato, o Art. 1º da Lei, que define os seus objetivos, só não é claro, demasiadamente claro, para aqueles que estão movidos pela fé. Ou pelo fanatismo.
Art. 1º – As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que as revestem, são bens de interesse comum de todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
O grifo se faz necessário! O objetivo do Código Florestal não é a proteção da biota – feita por outros textos legais -, mas dos solos, numa época em que abundavam os subsídios para o desmatamento e para os projetos de reflorestamento com finalidades econômicas. Sem dúvida, as matas ciliares são importantes, mas a sua importância varia de uma região para a outra, e os critérios utilizados para a sua proteção nas cidades são necessariamente diferentes. Mas só mesmo a ”doutrina” do ambientalismo de algibeira poderia inventar a aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas, necessariamente pavimentados: remova-se o ser humano da paisagem e o paraíso perdido se restabelerá.
Outros juristas de renome estendem e dão sólido fundamento ao questionamento da aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas.
“E, como visto, não passou desapercebida da Lei 4.771/65 (Código Florestal), conforme se lê na redação do seu artigo 2º, parágrafo único, a respeito do qual escreveu o magistrado carioca RONALD PIETRE: Esse parágrafo único é taxativo ao colocar que ‘no caso de áreas urbanas, será observada a legislação municipal”. Consta na parte final do parágrafo único a expressão ‘respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo”. O que seriam esses ‘princípios e limites”. Estaria o legislador municipal obrigado a repetir as mesmas disposições normativas existentes nas alíneas do art. 2º do Código Florestal? Claro que não. Se assim fosse, não haveria necessidade do próprio parágrafo único. A expressão ‘princípios e limites’ é de conteúdo programático, servindo apenas como diretriz para o legislador municipal. Na hipótese de pretender indicar as mesmas áreas do art. 2º. como de preservação permanente, a lei municipal não poderá ser mais rigorosa que o Código Florestal, em virtude dos ‘limites’ fixados na norma.” (Ronald Pietre, O Código Florestal e as Zonas Urbanas, citado por Edis Milaré)
A Nação espera que Resende não recue e nem se intimide. E que apoie ações de desapropriação indireta contra a União se, de fato, proprietários de lotes forem impedidos de construir.
É gritante a necessidade de uma decisão judicial final. que será tomada pelo STF. Enquanto isso, é fundamental que os prefeitos se unam e se façam ouvir nos debates sobre as mudanças do Código Florestal em tramitação no Congresso, de maneira a assegurar o seu direito constitucional para legislar sobre o uso do solo urbano. Esta é uma ótima oportunidade para a Associação Brasileira de Municípios – ABM se posicionar de forma clara na representação de seus membros.
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Também o CONAMA têm extrapolado largamente de suas competências ao arroga-se o poder de legislar, chegando mesmo a definir o que são “áreas urbanas consolidadas”. Parece piada, mas é verdade.
Para os interessados, vale a leitura dos pareceres de Celso Antônio Bandeira de Mello e de Édis Milaré fulminando as estrepolias do CONAMA nas ocasiões em que ultrapassou os limites constitucionais de sua competência, atrevendo-se até mesmo a criar um conceito próprio de “área urbana consolidada”. A integra desses pareceres pode ser encontrada em www.momentum.com.br/site/conteudo/index.php?in_secao=5&in_conteudo=26.
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