Archive for the 'Unidades de Conservação' Category

The Nature Conservancy – Cai a Máscara da Proteção Ambiental?

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Abaixo, em “azul petróleo”, a tradução integral de uma notícia recentemente publicada pelo The Washington Post, o principal jornal da capital dos Estados Unidos.  A notícia mostra alguns dos vínculos da The Nature Conservancy – também conhecida como TNC – com a British Petroleum – BP.

A The Nature Conservancy tem forte presença no Brasil e não perde a oportunidade de se meter nos debates do Congresso Nacional sobre o Código Florestal, algo que, em seu país de origem, já teria motivado uma investigação sobre as suas fontes de recursos financeiros.

Entre as suas inúmeras peraltices já feitas no Brasil, The Nature Conservancy ganhou dinheiro intermediando a aquisição de terras no Brasil para assegurar créditos de carbono para a General Motors, para American Electric Power – AEP e para a Chevron Oil.  Só a ADP, que é responsável pelas mais elevadas emissões de carbono nos EUA com o uso de carvão muito sujo, financiou a compra de uma área maior do que a ilha de Manhattan.

 Um curto documentário sobre o assunto, em inglês mas com trechos em português, foi feito por Mark Schapiro para a rede pública de rádio e televisão pública dos EUA: PBS.  O vídeo, no qual estão sendo colocadas legendas em português, pode ser visto no link ao final deste post.

    ***

A NATURE CONSERVANCY SE DEFRONTA COM POTENCIAIS DANOS DECORRENTES DE SUAS LIGAÇÕES COM A BRITISH PETROLEUM.  

 
Nos dias que sucederam à evidência de quer era imenso o derramento de óleo no Golfo do México, muitos dos que apoiavam a Nature Conservancy nos EUA usaram a sua própria página na internet para expressar a sua raiva.
 
 ”A primeira coisa que eu fiz foi vender as minhas ações da BP, não querendo manter qualquer tipo De relação com uma empresa tão irresponsável” – escreveu um.  O outro adicionou: “Eu gostaria de forçar todos os executivos da BP, as secretárias e os acionistas a sairam para o litoral para recolher óleo e para limpar os pássaro”.  Reagan De Leon, do Havai, conclamou a um boicote de “tudo o que a BP tocar”.
 
“Oh, waw”, De Leon disse quando soube da profundidade de relação entre a ONG sem fins lucrativos que ela ama e a companhia que ela odeia.  “Isso é muito perturbador”.
 
A Nature Conservancy, já lutando para proteger os bancos de ostras do vazamento de óleo, agora se defronta com um novo problema: a forte impacto da percepção negativa que as pessoas que a apoiam tem quando ficam sabendo que o gigante do petróleo e uma das maiores ONGs ambientalistas do mundo forjaram, há muito tempo para emprestar à BP a imagem de amiga da Terra e ajudar a Nature Conservancy a lutar pelas causas que ela ama.
 
O oléo que vaza do poço da BP agora ameaça um bom número de alianças entre conglomerados de energia e ONGs sem fins lucrativos.  Pelo menos um grupo, o Conservation International, reconhece que deve reavaliar as suas conexões com as empresas petroleiras, de maneira a proteger a sua própria reputação.
 
“Esse vai ser o verdadeiro teste para as doações que recebem grupos como a Nature Conservanc”, declarou Dean Zerbe, um advogado que vem investigando as relações da ONG com os seus doadores desde que trabalhou para o Comitê de Finanças do Senado norte-americano.
 
“O vazamento não apenas mancha a BP, mas se não tivermos respostas apropriadas, também mancha aqueles que receberam as doações e o apoio.”   Alguns puristas acreditam que os grupos ambientalistas deveriam manter uma razoável distância de alguns tipos de corporação, particularmente daquelas cujo principal negócio causa riscos ambientais.
 
Eles argumentam que se o vazamento da BP mostrar o seu lado mais negativo eles serão vistos como teno feito acordos com o demônio.   No lado oposto encontram alguns que se descrevem como pragmáticos que, como a Nature Conservancy, afirmam que é através de parcerias como essas que se cria a mudança em larga escala.
 
“Qualquer pessoa séria sobre o conservacionismo nessa região deve unir-se a essas empresas, de maneira a que não sejam apenas uma parte do problema mas possibilitando a que essas corporações restaurem uma parte significativa desse incrível ecossistema”, o escreveu o presidente da Nature Conservancy, Mark Tercek, na página da ONG na internet depois das críticas daqueles que apoiam a ONG.
 
A ONG, baseada em Arlington, não fez segredo de suas relações com a BP, um entre muitos que forjou com grandes corporações multinacionais.
 
A página da Nature Conservancy na internet lista a BP como membro do Conselho de Lideranças Internacionais da Nature Conservancy.   A BP foi um dos maiores doadores para um projeto da Nature Conservancy que teve por objetivo a proteção de uma floresta na Bolívia.
 
Em 2006, a BP doou à ONG cerca de 300 hectares de terra no Condado de York, na Virgínia, onde se planeja fazer uma gestão da vida silvestre.  No Colorado e em Wyoming, a Nature Conservancy trabalhou com a BP para limitar os danos ambientais da extração de gás natural.
***
Uma pergunta “indiscreta”: qual será o salário de Mark Tercek, presidente da The Nature Conservancy.  Ainda entendendo e aprovando o princípio adotado nos EUA de que diretores de instituições sem fins lucrativos, o salário do presidente de um WWF-US – na faixa de US$ 30.000 / mês – parece bem elevado, mesmo para padrões norte-americanos.
Vale notar que uma ONG pode ajudar pouco ou nada em matéria de “limitar danos ambientais” de uma grande petroleira.    Aqui, o vídeo da PBS – Public Broadcasting System – dos EUA.

Nele, representantes da The Nature Conservancy se recusam a falar com o jornalista norte-americano diante das câmeras, enquanto o “parceiro” brazuca deita falação. 

http://www.pbs.org/wgbh/pages/frontline/video/flv/generic.html?s=frow03n3f67qead

Juiz Federal Extingue Parque Nacional e Puxa a Orelha da Administração Pública

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Como a sentença é necessariamente longa, para os que não se interessam pela leitura de sua íntegra, vale o o resumo: o juiz federal extinguiu um parque nacional porque nunca foi promovida a desapropriação das áreas privadas incluídas em seu interior.

 Inicia-se, assim, o restabelecimento do respeito aos princípios constitucionais e legais, há muito desconsiderados pela máscara “ambientalista” daqueles que ocupam cargos por indicação partidária, pelo marketing “ambientalista” de políticos, ONGs, ou até pelo Ministério Público quando se esquece de ser guardião da lei no sentido mais amplo, ou da justiça.

Vale dizer que em através da lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, promulgada em 2.000, instituiu-se uma taxa que deveria ter sido usada prioritariamente na desapropriação dos parques federais e estaduais brasileiros, conhecidos internacionalmente como “parques de papel” por não terem regularização fundiária ou estrutura para a visitação.

De fato, o Artigo 36 da lei é claro:

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§  1 – O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

§ 2 - Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

Após a promulgação da lei, mal redigida nesse ítem (no mínimo 0,5% e no máximo….), rapidamente, esse 0,5% subiu para 1,5%.  E quem quisesse que fosse reclamar com o bispo, já que sem esse pedágio a licença não saía e não sai.  Em alguns casos, nos bastidores, tentou-se elevar o percentual até 3%.

Um e meio por cento de todos os investimentos de médio e grande porte – ou todos para os quais é solicitado Estudo de Impacto Ambiental – no Brasil ao longo dos últimos dez enaos é MUITO dinheiro.

Resta perguntar: onde foi parar essa dinheirama ao longo dos últimos 10 anos se não foi utilizada na regularização fundiária e na estruturação dos parques nacionais e estaduais?

À sentença!

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.70.00.025365- 5/PR
AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z13
ADVOGADO: APARECIDO DA SILVA MARTINS
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA/UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA

I – Relatório

Trata-se de ação civil pública em que a autora pretende: a) o reconhecimento da caducidade e nulidade do Decreto sem número, de 30.09.97, que criou o Parque Nacional de Ilha Grande, com a suspensão de todos seus efeitos; b) a declaração de nulidade absoluta de todas as etapas do Plano de Manejo realizado pelos réus; c) a instauração de inquérito civil para apuração da aplicação das verbas e eventuais desvios de finalidade; d) condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e à perda de função pública, nos termos do art. 11, II e V, c/c o disposto no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Narra, para tanto, que o Parque Nacional de Ilha Grande foi criado pela União em setembro de 1997, através de decreto sem número e, tratando-se de unidade de conservação de proteção integral, as pessoas que possuíam imóveis e moradias em seu interior estão sendo obrigadas a abandonar suas casas e atividades, recebendo apenas a promessa de que serão indenizadas pelos prejuízos sofridos. No entanto, destaca que já se passaram quase 8 anos e não houve, até o presente momento , qualquer indenização. Salienta que o IBAMA impõe restrições às atividades de pesca, agricultura e apicultura. Aponta que o plano de manejo do parque deveria ter sido elaborado com a participação dos Estados e Municípios envolvidos, no prazo de 5 anos, a contar da data da publicação, que foi em outubro de 1997. Destaca não ter havido qualquer participação popular ou publicidade quanto à criação do parque, sendo realizadas apenas algumas poucas reuniões secretas e restritas. Sustenta ocorrência de caducidade do decreto que criou o parque, em razão da previsão constante do art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Alega que os réus violaram seu direito de informação.
Com a inicial vieram os documentos de fl. 32-140.

Determinada a prévia intimação dos réus, manifestou-se a União à fl. 143-148, o Ministério Público Federal à fl. 166-168 e o IBAMA à fl. 171-180.

Mediante a decisão de fl. 188-195, o MM Juiz Federal Substituto da subseção judiciária de Umuarama primeiramente reconheceu a conexão entre a presente ação e a de antigo nº 2005.70.04.002449- 0 (atual 2009.70.00.025364- 3). Ademais, deferiu o pedido de liminar, de forma a suspender a efetiva implementação do plano de manejo em questão sem prejuízo da continuidade e conclusão dos respectivos trabalhos e estudos, a critério das rés. Determinou, ainda, a liberação da pesca nas áreas dos rios abrangidos pelo parque.

O IBAMA contestou à fl. 219-2428, alegando, inicialmente, não ter restado comprovado que o IBAMA ou a União tenham imposto a retirada dos autores da área que seria de sua propriedade, dentro da área do parque. Aduz que reconhece que a regularização fundiária do parque é deficitária e que as pessoas ainda não receberam as indenizações, mas que também há muitos problemas envolvidos, inclusive a falta de documentação das partes. Salienta que não há que se falar que a saída dos moradores da área do parque é um dos fatores dos incêndios na região, bem como de exploração por caçadores. Quanto à alegação de ausência de publicidade, alega que mesmo que as normas não tenham sido cumpridas na sua totalidade, ela deve ser considerada válida. Destaca que os problemas relativos à regularização fundiária se devem, em diversos casos, às próprias pessoas, que estão atuando de maneira ilegal, pleiteando indenizações indevidas, ressaltando que a regularização fundiária e o plano de manejo são questões independentes. Afirma que as limitações de atividades econômicas dos proprietários têm sido pautadas unicamente na legislação ambiental, até mesmo porque o plano de manejo não está pronto. Aponta não se aplicar ao caso em tela a caducidade do decreto com fulcro no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/10, considerando que ele trata de desapropriações em geral, e não especificamente sobre criação de parques, o que se encontra disciplinado na Lei nº 9.985/2000, aplicando-se à espécie a norma especial. Salienta que houve contratação de empresa para a elaboração do plano de manejo, visando o atendimento do art. 27, § 3º, da Lei do SNUC, destacando que desde 2001 o IBAMA pretende a implementação do plano, sendo que a morosidade ocorreu em razão de pesquisas e consultas prévias com a população local. Ressalta que o prazo de 5 anos, expirado, não causou prejuízo para futura implementação do plano, pois o art. 28 da Lei do SNUC disciplina as atividades e obras nas unidades de conservação neste interregno. Informa que a publicação do decreto é anterior à Lei nº 9.985/2000. Argumenta ter se evidenciado a efetiva participação da população local e publicidade acerca dos atos realizados.

À fl. 291-311 a União apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência. No mérito, destaca a importância do recebimento de ICMS ecológico pela prefeitura, o que pode ser destinado à população. Alega que o Parque Nacional de Ilha Grande é unidade de conservação de proteção integral, sendo permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, não havendo arbitrariedade na restrição da atividade pesqueira. Salienta não haver caducidade do decreto, pois não preclui nos prazos estabelecidos na legislação expropriatória, sendo que sua extinção somente pode ocorrer por força de lei específica, e não pelo decurso do tempo. Sustenta que o parque foi criado em 1997, antes da edição da Lei nº 9.985/2000, não se sujeitando aos prazos estabelecidos em referida legislação, pois posterior. Destaca ter sido apenas estipulada uma meta para a implementação do plano de manejo, sem força impositiva legal, ressaltando que mesmo que aplicável a lei referida, não há nela previsão de sanção para o descumprimento do prazo estipulado. Aduz ser descabida a alegação de ausência de publicidade, na medida em que todos os seguimentos da sociedade, inclusive pescadores, participaram das consultas populares promovidas.

Impugnação à contestação à fl. 314-324.

O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 356-358, pleiteando a reforma parcial da decisão liminar proferida, concedendo-se ao IBAMA autorização para prosseguimento de suas atividades para elaboração e implementação do plano de manejo.

Foi proferida decisão saneadora à fl. 360-364, no seguinte sentido: a) reconhecendo a competência da Justiça Federal de Umuarama; b) revogando a decisão liminar anteriormente concedida, indeferindo o pedido; c) determinando à União e ao IBAMA a apresentação de cronograma definitivo para a conclusão do plano de manejo, com fixação de prazo até 30.11.2007 para que estivesse concluído; d) indeferindo os pedidos contidos nos itens a (fl. 28) e c (fl. 29), da petição inicial; e) mantendo a decisão liminar, no ponto em que permitiu a pesca, desde que observadas as normas ambientais.

À fl. 371-372, a União pediu produção de prova pericial, testemunhal, documental e inspeção judicial. O IBAMA requereu prova testemunhal (fl. 377).

O IBAMA juntou, à fl. 413-414 cronograma para finalização do plano de manejo do parque nacional em questão.

Em sede de agravo de instrumento, houve ampliação do prazo para elaboração do plano de manejo (fl. 416 e verso).

O Ministério Público Federal pleiteou o julgamento antecipado da lide (fl. 426-428).
À fl. 430-432 foi proferida nova decisão, com determinação das seguintes providências:

a) indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal; b) determinada intimação dos réus para comprovarem o cumprimento da medida liminar.

À fl. 433-445 o IBAMA junta o plano de manejo (documentos arquivados em secretaria), pedindo prazo para a juntada de um dos encartes.

À fl. 456-458 IBAMA procede à juntada de DVD com a versão final do plano de manejo.

Nova decisão foi proferida à fl. 665, indeferindo o pedido da autora.
Remetidos os autos para esta Vara, foi acolhida a competência e as partes intimadas, vindo os autos, após, conclusos para sentença.
É, na essência, o relatório.

II – Fundamentação

Sustenta a parte autora que o decreto sem número, que criou o Parque Nacional de Ilha Grande em 30/09/97, caducou, na medida em que não foi devidamente cumprido o determinado no art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41, salientando que até a data da propositura da ação os requeridos não haviam tomado qualquer medida para desapropriar os imóveis. O dispositivo acima referido assim prevê:

Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Por sua vez, o decreto que criou a unidade de conservação em questão dispôs que:

Art. 5º. Os imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, devendo o IBAMA adotar as providências que se fizerem necessárias.

Os réus afirmam que o decreto de criação da unidade de conservação não preclui nos prazos previstos no Decreto-lei nº 3.365/41, haja vista a necessidade de lei para supressão ou alteração de uma unidade de conservação, a teor do art. 225, § 1º, item III, da Constituição Federal.

Pois bem.  A criação de unidades de conservação, no Brasil, tem sido cercada de grandes polêmicas. A despeito de sua importância na execução da política ambiental, é inegável que ela tem sido tratada com certa displicência pelo Poder Público, transformando esse relevante mecanismo de proteção em meras efemérides ambientais, logo depois abandonadas pela necessidade de produção de fato novo, especialmente em razão da falta de recursos financeiros para sua efetiva implementação.

Não se pode perder de vista que, invariavelmente, a criação de uma unidade de conservação implica na produção de tensões sociais, com reflexos evidentes na esfera jurídica da população diretamente envolvida.

A Constituição Federal, entre outras tarefas, impôs ao Poder Público, a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, ressaltando que a alteração e a supressão dessas áreas somente serão permitidas mediante lei.

No entanto, como bem observa Édis Milaré, “uma unidade de conservação não se institui a partir do nada. Pressupõe a ‘matéria’ (natureza), o ‘agente’ (Poder Público) e os ‘meios/instrumentos’ (no caso, os fatores) para a sua efetivação” (Direito do ambiente. 6. ed., RT, p. 698). De fato, a criação de unidades de conservação implica, muitas vezes, em despesas de grande vulto, haja vista que as áreas atingidas, em regra, são extensas e o direito de propriedade deve ser observado.

Por isso, devem ser consideradas as despesas que advirão com a criação da unidade de conservação, especialmente porque muitas de suas categorias, quando criadas em terras particulares, exigem a desapropriação das áreas. Não é por outra razão que o decreto de criação do Parque Nacional de Ilha Grande teve a preocupação de, em seu art. 5º, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, de modo que deveria o IBAMA ter adotado as providências que se fizessem necessárias.

A desapropriação é o meio previsto na Constituição Federal que, além de afirmar a supremacia do interesse público, assegura o direito de propriedade, de modo que, apenas com o pagamento da devida indenização é que o Poder Público pode promover a transferência da propriedade privada para o domínio público.
Como se vê, a criação de uma unidade de conservação pressupõe a realização de uma complexa gama de atos preparatórios, até a sua efetiva implementação, não sendo correto afirmar que a simples previsão em decreto já faça incidir a regra do art. 225, § 1º, item III, da Constituição Federal.

Com efeito, ainda que a criação de espaços especialmente protegidos esteja prevista como uma das formas de efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental, não é menos certo que o direito de propriedade também é uma garantia de mesma estatura Constitucional.

A declaração de utilidade pública gera um estado de insegurança jurídica, por tornar iminente a transferência da propriedade para o Estado. Esse período compreendido entre a declaração de utilidade e a efetiva transmissão do bem ao expropriante é denominado de “período suspeito”. Citando Seabra Fagundes, José Carlos de Moraes Salles afirma que, nesse período, “surge uma fase intermediária entre a livre propriedade anterior do indivíduo e a propriedade ulterior da Fazenda Pública, na qual o indivíduo ainda é dono, mas não dispõe integralmente da coisa e o Patrimônio Público, sem ser ainda titular do direito de propriedade, está na certeza de incorporá-lo no seu ativo, dentro de certo lapso de tempo e atendidas certas formalidades. Nem o dono detém o direito de propriedade em toda a sua plenitude (uso, gozo e disposição, segundo o art. 524 do CC), nem a Administração pode utilizá-lo e dele dispor. O indivíduo sofre restrição na livre disposição do bem em virtude da declaração de utilidade e a Fazenda Pública não pode usá-lo na dependência da fixação e pagamento do preço” (A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 2ª ed., RT, p. 63-64).

Mais adiante ainda ressalta: “Compreende-se, pois, facilmente, a situação em que fica o  expropriado, pendente sobre sua propriedade uma desapropriação latente, mas que não é promovida, durante o longo prazo de cinco anos. Se bem que não esteja impedido de construir sobre o imóvel declarado de utilidade pública, podendo, por outro lado, aliená-lo, são claras as limitações que o chamado ‘período suspeito’ (…) impõe à propriedade do expropriando. De fato, se vier a construir, não será indenizado pelas edificações, se a desapropriação for, posteriormente, levada a efeito (Súmula 23 da jurisprudência dominante no STF). Ademais, ainda que lhe seja possível alienar o imóvel expropriando, quantos se abalançarão a adquiri-lo, sabendo, por antecipação, que o mesmo poderá vir a ser expropriado futuramente? Parece-nos, pois, que o lapso de cinco anos, fixado pelo art. 10 da Lei de Desapropriações, é extremamente longo, não se justificando que, durante tanto tempo, fique o bem declarado de utilidade pública sujeito às limitações decorrentes do chamado ‘período suspeito’” (ob. cit., p. 191).

Portanto, deve ser recebido com reservas o argumento de que o proprietário continua livre para explorar o imóvel, mesmo após a declaração de utilidade pública, especialmente quando se está a tratar de criação de unidade de conservação, a qual impõe ao proprietário algumas limitações típicas de preservação ambiental, cuja atividade é incompatível com a futura destinação daquele espaço.

Aliás, a Lei nº 9.985/00 prevê a possibilidade de se impor restrições à exploração das áreas destinadas:

Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

§ 1º Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

§ 2º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

Ora, é um fato que inúmeras unidades de conservação, no Brasil, são apenas “de papel”, pois, a despeito do ato jurídico de criação, permanecem na espera, por longa data, por alguma ação do Poder Público para sua efetiva implantação.
A criação de um espaço ecologicamente protegido com seu sucessivo abandono caracteriza uma irresponsabilidade do Poder Público, cuja situação insustentável reclama um fim.

No presente caso, a própria União reconhece “que não existe o mencionado Parque Nacional de Ilha Grande. O que existe é um decreto que delimita os limites de um futuro Parque Nacional de Ilha Grande, declarando de utilidade pública os imóveis de domínio privado existentes dentro de tais limites, impondo ao IBAMA a adoção das providências que se fizerem necessárias para a criação do Parque” (fl. 144).

Ou seja, uma década depois da edição do decreto, o IBAMA ainda não promoveu nenhum ato de desapropriação, mantendo o estado de incerteza dos proprietários de áreas localizadas no perímetro destinado ao parque nacional.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Sepúlveda Pertence, apreciando medida cautelar no MS nº 24.394/DF, afirmou que a implantação de parque nacional “como ‘unidade de proteção integral’ – não se consuma com o simples decreto de criação, pois assegurados, pela L. 9985/00, a desapropriação das áreas particulares nele compreendidas (art. 11, § 1º), assim como, às suas populações tradicionais a indenização ou compensação pelas benfeitorias existentes e a realocação pelo Poder Público, ‘em local e condições acordadas entre as partes’ (art. 42 e D. 4340/02, arts. 35ss)” (DJ de 06/09/04, p. 47).

Essa decisão reafirma a coexistência de direitos igualmente tuteláveis como o meio ambiente e a propriedade, sendo certo que a própria Lei nº 9.985/00 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC) impõe a observância do direito de propriedade que não se resume à indenização, mas também impõe a provisoriedade do decreto que declara a utilidade pública, por atingir, de forma indireta, o direito fundamental assegurado na Constituição Federal.

Com esses fundamentos, deve ser reconhecida a caducidade do decreto de criação do Parque Nacional de Ilha Grande, haja vista a impossibilidade jurídica dele servir de base à necessária desapropriação dos imóveis sob domínio privado, localizados em sua área.
Por acolher esse fundamento – que é bastante para atender à pretensão da autora – deixo de analisar os demais.

Ressalto a desnecessidade de determinar a instauração de inquérito civil para apuração de eventual irregularidade na aplicação das verbas e eventuais desvios de finalidade, no processo de criação do Parque Nacional de Ilha Grande, haja vista que o Ministério Público Federal, órgão com competência para sua instauração, participou do presente processo.

Por fim, destaco que a condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e à perda da função reclama a propositura de ação de improbidade, com indicação precisa dos responsáveis, de modo a possibilitar- lhes o contraditório e ampla defesa.

Motivei.

III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a caducidade do Decreto s/nº de 30/09/97 que criou o Parque Nacional de Ilha Grande.

Condeno os requeridos no pagamento, pro rata, de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Curitiba, 08 de abril de 2010.
Nicolau Konkel Junior
Juiz Federal

Verdades e Mentiras Sobre o Código Florestal – Quando a Zoeira Tenta Ocultar os Fatos

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O autoritarismo truculento do pequeno grupo de ONGs que tenta falar em nome de todas as ONGs que atuam no setor e, o que é pior, em nome de quem trabalha sério na gestão ambiental, esconde intencionalmente os fatos da população, até porque esse pequeno grupo funciona como se não existisse uma população.

Entre os fatos cuidadosamente sonegados, encontra-se a descrição do impacto das terras indígenas, reservas legais e áreas de preservação permanente sobre a disponibilidade de terras agrícolas mostrada ao Congresso Nacional por um dos mais notórios cientistas e escritores brasileiros: Evaristo Eduardo de Miranda.

Quem não o conhece e quer saber um pouco sobre a sua vasta obra, pode buscar por seu nome em qualquer página de livraria na internet; e quem quiser saber um pouco de sua brilhante carreira profissional pode visitar a página da Embrapa Monitoramento por Satélite em
www.cnpm.embrapa.br/apres/cur/mir.html.

Vale rever a apresentação feita no Congresso Nacional, para avivar memórias que se perdem quando a zoeira tenta se ocultar os fatos.  Dessa apresentação foram suprimidos alguns slides, para torná-la mais acessível a um público mais amplo.  A apresentação encontra-se disponível para download em minha coluna na página da Rede Brasileira de Informações Ambientais, em

www.portaldomeioambiente.org.br/colunistas/luiz-prado.html

Alguns números que foram demonstrados pela EMBRAPA Monitoramento por Satélites:

a – As unidades de conservação federais e estaduais, somadas às áreas indígenas, ocupam 27% do território nacional (esse percentual não inclui as unidades de conservação municipais, 1.917 bases do Exército – equivalentes, em território, ao estado de Sergipe, ou as bases da Aeronáutica e da Marinha);

b – Se as reservas legais – variáveis por região do país – forem acrescidas às áreas totais acima referidas, o percentual do território que fica imobilizado sobe para 59% (dentro das mesmas condições anteriores);

c – Adicionadas as Áreas de Preservação Permanente, a disponibilidade de terras agrícolas cai par 29% do território nacional, não consideradas as áreas mencionadas acima e sem considerar a existência de cidades, barragens de hidrelétricas, rodovias e ferrovias.

Então, a pergunta que não quer calar é: por que essas ONGs insistem em não ouvir os cientistas?  Deve haver alguma razão não ideológica para tal cegueira!

Decreto Petista Manda o Código Florestal às Favas – Com Elegância

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A governadora Ana Julia, do Pará, através do Decreto 2.099/2010, mandou às favas um dos fundamentos do Código Florestal sem que ninguém estrilasse: a reserva legal.  No Pará, o proprietário de imóvel rural com reserva legal inferior ao mínimo estabelecido poderá adotar as seguintes alternativas:

(a) recompor a vegetação nativa no próprio imóvel;

(b) conduzir a regeneração natural (a ser feita num prazo de até 30 anos);

(c) compensar a área da reserva legal mediante com outra área equivalente em importância ecológica;

(d) fazer essa compensação mediante a aquisição de Cotas de Reserva Legal, ou;

(e) adquirir e doar ao Estado áreas localizadas no interior de Unidades de Conservação pendentes de regularização fundiária.

Os proprietários de áreas sem reservas legais poderão, também, arrendar áreas em outras propriedades.  E a reserva legal assim estabelecida não precisa mais ser dentro da mesma micro-bacia.  Pode ser dentro da mesma bacia desde que no estado do Pará, e como o rio Amazonas atravessa todo o estado, pode ser em qualquer lugar.

Nos bastidores, diz-se que ninguém estrilou porque a governadora é do PT e teria consultado Lula antes da edição do decreto.  Na sequência, o presidente teria ouvido o Ministério Público Federal antes de dar o sinal verde para a promulgação do decreto.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente deverá manter cadastro de propriedades inseridas em Unidades de Conservação para a finalidade de orientar a aquisição de terras e sua doação ao poder público, estabelece o decreto.

Para todas essas finalidades, o decreto instituiu uma Cota de Reserva Legal – CERF, um título equivalente a um hectare e que poderá ser livremente comprado e vendido. 

Parece inevitável – e é recomendável – que outros estados aprovem medidas semelhantes.  Assim, o poder público autoritário que exige que os proprietários privados mantenham ou recomponham as reservas legais teria uma oportunidade de fazer a regularização fundiária das unidades de conservação que cria mas não paga pela desapropriação, como manda a lei.

Parabéns a governadora Ana Julia.  Resolvem-se, por este caminho, os problemas dos médios e grandes produtores de uma maneira sensata.  Os pequenos não terão condições de acessar a comprar de Certificados de Reservas Florestais, mas com já não sofrerão as truculências da fiscalização federal.

Agora, só falta tirar as unidades de conservação das mãos de leigos no assunto e fanáticos que, ao longo das últimas décadas, transformaram as unidades de conservação em “parques-muralhas” sem condições de acesso para a visitação adequada.

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O título deste artigo é uma ironia com os xiitas defensores do imenso remendão em que se transformou o Código Florestal, já que essa redução da reserva legal está prevista no mesmo e os “ambientalistas” não haviam prestado atenção nas brechas introduzidas por MP no passado e agora nada podem fazer, exceto silenciar.

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Este mesmo artigo, na página da Rede Brasileira de Informações Ambientais, tem notícias em vídeo sobre os abusos cometidos contra pequenos agricultores – em www.portaldomeioambiente.org.br/colunistas/luiz-prado.html.

Um dos vídeos pode ser encontrado no YouTube, em www.youtube.com/watch?v=9jibLIXLnnU.

Código Florestal X Cristo Redentor

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Continuam estáveis os monótonos sinais vitais do lero-lero sobre as mudanças no arqui-ultrapassado Código Florestal brasileiro, já que os deputados insistem em ficar com um olho na realidade e outro no eleitorado urbano que já pensa que a comida nasce em envelopes de alumínio de barras de cereais, entre outras formas de alimento industrialmente processados.

Respiram – ainda que com a ajuda de máquinas e periféricos urbanóides ao estilo Greenpeace e Fundação SOS Mata Atlântica – os mesmos conceitos desgastados da unidade de preservação permanente definidos de cima para baixo e sem levar em conta as especificidades do mundo real, como a geologia, a topografia, as características dos solos e tantas outras.

Para aliviar a monotonia de tanta tolice, vale ver algumas lindíssimas fotos do Corcovado antes que nele fosse colocado o Cristo Redentor, quando ali já existia um ponto de visitação então conhecido como Mirante do Chapéu.

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Atualmente, não seria possível fazer nesse local um mirante, para não falar da enorme obra que é o Cristo Redentor e seus acessos, com trens sobre cremalheiras para subir um declive mais acentuado do que o permitido pelo Código Florestal e sua regulamentação inconstitucional e otária.

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A “especificidade local” é que o Corcovado e o Pão de Açucar são formações rochosas sem qualquer risco de “deslizamento de encostas”, não havendo, portanto, qualquer vaga razão para serem considerados como “áreas de preservação permanente” por lei federal.

O atual Código Florestal é um caso grave de desrespeito à diversidade da natureza mesmo no que se refere às formações geólogicas e ao convívio harmioso entre os ser es humanos e o meio ambiente.

Arraial do Cabo – A Reserva Extrativista Criada nas Coxas Inviabilza as Atividades dos Pescadores Artesanais

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As leis ambientais brasileiras – “que estão entre as mais avançadas do mundo” – podem ser divertidas.  A questão é sempre: como se faz a lei?  Um deputado troca o apoio à emenda proposta pelo outro pelo apoio à sua própria emenda, independente do conteúdo?

Assim, no caso de Arraial de Cabo, uma reserva extrativista – RESEX feita nas coxas, no litoral de uma área urbana -, terminou proibindo os pescadores de… pescar.

Promulgado em 1997, o decreto presidencial que criou a RESEX de Arraial do Cabo.  O decreto delimitou a reserva por “coordenadas geográficas aproximadas” em tempos de GPS.   E o produto “reserva extrativista” saído da ilha da fantasia situada em Brasília  funcionou sem que o mundo real sequer o percebesse a sua existência.

Mas em 2000 foi promulgada a lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, que é essencialmente boa.  No entanto, emenda de cá, emenda de lá – o Art. 18, parágrafo 6o da lei, terminou proibindo a pesca nas reservas extrativistas

Alguém contrabandeou uma emenda pensando apenas em Xapuri?  Se essa determinação do texto legal for aplicada, os pescadores – profissionais ou amadores – só podem exercer as suas atividades a mais de 5,4 quilômetros da costa.  Então, por falta de aplicabilidade, o assunto foi deixado de lado.

Com a palavra os juristas que acreditam que “o estado de direito” estrutura o mundo real.  Ou melhor, com o silêncio.

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Num dos estudos sobre o plano de manejo da RESEX considera-se a possibilidade de permitir a “pesca de canoa, a pesca de linha, a pesca de mergulho profissional, a pesca de mergulho amador, a pesca de cerco e a coleta de organismos para aquário” em diversas áreas da reserva.  “Banana boat” e “jet ski” seriam permitidos em algumas áreas de uso, já que a RESEX inclui todas as praias do núcleo urbano de Arraial do Cabo.  Só rindo dos ensaios de cafetinagem explícita do litoral de toda uma pequena cidade.

Já as técnicas de pesca que realmente aniquilam com os recursos marinhos – de arrasto, de espinhel, com redes de grandes dimensões - amplamente utilizadas ao largo de Arraial do Cabo por grandes embarcações, mas fora dos limites da RESEX, bem… essa não é coibida por ninguém.

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O decreto presidencial foi assinado por Fernando Henrique Cardoso e pelo então ministro do meio ambiente, Sarney Filho (um luminar do PV).  A prefeitura de Arraial do Cabo e o governo do estado do Rio de Janeiro sequer foram consultados.   Resultado do usual vírus “arrogantus Planaltensis“, praticamente impossível de ser evitado pelos políticos e órgãos do governo em Brasília.

Ainda os "Biomas", a Produção de Alimentos e a Redução da Pobreza

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Quando burocratas enfiam goela abaixo dos estados uma definição de “bioma” como se não existissem seres humanos e nem outras iniciativas governamentais orientadas para o desenvolvimento rural dá-se a pororoca com que se enfrentam o governo de Minas e o próprio governo federal.

Aos fatos!

No início da década de 50, tiveram início as primeiras iniciativas governamentais visando a implantação de um grande projeto de irrigação numa das áreas mais pobres de Minas Gerais e do Brasil, situadas entre os rios São Francisco e Verde Grande. A região foi identificada como tendo imenso potencial para a agricultura.

Dada a importância do projeto para a produção de alimentos e para a redução da pobreza na região, em 1970 o governo federal – através da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF) – contrai um empréstimo com o Banco Mundial para o início das obras de infra-estrutura objetivando a irrigação da área.  Ao final da década de 80, o projeto entra em operação e são assentadas as primeiras famílias de produtores rurais, que compraram terras no perímetro a ser irrigado

A partir daí, o projeto se expande, incorpora representantes dos municípios e passa a ser conduzido “de maneira sincronizada e complementar entre os três poderes executivos da esfera pública, com a participação da iniciativa privada” (cf. www.projetojaiba.com.br).  Cria-se a Distrito de Irrigação de Jaíba.

Como os solos são riquíssimos, dependendo apenas de irrigação, fala-se na criação de 250 mil empregos e no sonho da transformação da região na Califórnia brasileira.

Em 21 de agosto de 2008, o presidente Lula e o ministro Carlos Minc assinam o Decreto 6.660, que regulamenta a Lei 11.428/06, que “dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica”, que contém uma definição tão ampla quanto genérica e um tanto absurda do que é Mata Atlântica.

Art. 1º. – Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.

Parágrafo único.  Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.

“Estágio primário e estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração” é uma definição que inclui qualquer área previamente agrícola e que tenha deixado de ser cultivada por alguns anos – ainda que por dificuldades financeiras ou outra (tipo espólio a ser partilhado entre herdeiros durante o inventário, que pode durar anos).

Marina Silva e os adeptos da transformação do território brasileiro em “biomas” celebraram e chegaram a dizer que o Brasil passara a ter algo em torno de 25% de cobertura original da Mata Atlântica, ainda que com base na usual incapacidade de nossos parlamentares de lerem e entenderem os projetos de lei.  E de consultar os estados e os eleitores que deveriam representar.

Com a publicação do Decreto 6.660/08, baseado em mapa genérico elaborado pelo IBGE, a chamada “Mata Seca” do norte de Minas é incorporada – com uma simples “canetada” ao “bioma Mata Atlântica”.  O Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais passa a aplicar pesadas multas aos produtores rurais da região – multas de até R$ 48.850 por hectare.

Inepto e com a região “em pé de guerra”, o “governo” de Minas Gerais decreta que a área do projeto é de “utilidade pública” na tentativa de excluir a área das exigências da regulamentação federal.  Debaixo de fogo cerrado, o procurador do estado levanta a possibilidade de argüir juridicamente a legalidade do Decreto federal, promulgado sem consulta aos estados e municípios.  Levanta a possibilidade mas não o fará sem a autorização do governador Aécio Neves, que não é bom de briga e não entra em bola dividida.

E começa o jogo de empurra e de tentativas de remendos, agora mais difícil depois que o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA se achou no direito de definir o que é “de interesse social” e ninguém contestou a ilegalidade.

Em meio ao debate, o presidente da Associação Mineira de Silvicultura, Bernardo Vasconcelos, ironizou: “Estou com medo da região do Jaíba virar Amazônia Legal; se a Mata Atlântica chegou ao sertão de Minas Gerais, a Amazônia também pode descer um pouquinho; se toda a cobertura vegetal da região virar Mata Atlântica, o Brasil passará a ter mais Mata Atlântica do que quando Pedro Álvares Cabral chegou”.

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Definitivamente, já é hora de “federalizar” esse tipo de legislação, incluindo o Código Florestal.  Não se traça uma linha num mapa dividindo biomas, como fronteiras, que também foram frutos de acordos.  As áreas de transição se estendem por dezenas de quilômetros ou mais.  A a presença humana, bem como de projetos governamentais em andamento, não pode ser simplesmente desconsiderada.

Minas Gerais – Ampliam-se as Mudanças de Fato no Código Florestal

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Recentemente, a Assembléia Legislativa de Minas Gerais aprovou, por unanimidade, projeto de lei que manteve a ocupação de áreas de “topos de morro” já tradicionalmente cultivadas – para não falar daquelas já urbanizadas.  Esse ponto fundamental da nova lei mineira não recebeu qualquer destaque na imprensa local, bastante submissa ao governo de estado.

“Topo de morro” é uma figura de retórica do Código Florestal, talvez oriundo das Ordenações Manoelinas para reservá-los para a construção de castelos, fortificações e igrejas.  Na verdade, os melhores manuais de geologia sequer definem o que são morros, exceto como “uma pequena elevação do terreno”.  A proteção genérica dos “topos de morro” ficou no Código Florestal desde sempre como um confeito de bolo, sem que ninguém se preocupasse com ela em decorrência sua evidente inutilidade/inaplicabilidade.

Segundo Guerra e Guerra, 1997 – Novo Dicionário Geológico Geomorfológico – Bertrand Brasil, morro é um “Monte pouco elevado, cuja altitude é aproximadamente de 100 a 200 metros. Termo descritivo para o geomorfólogo, e muito usado pelos topografos”.

Tendo bebido uísque paraguaio, o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA resolveu regulamentar a lei de maneira que muitos juristas entendem como inconstitucional, e definiu “morro” como qualquer elevação de mais de 50 metros em relação à planície circundante, e “topo de morro” como os dois terços superiores dessa elevação.  No caso de um conjunto de morros (só rindo!), vale a menor elevação.  Assim, por exemplo, cidades inteiras como Nova Friburgo, Teresópolis ou Petrólis, no Rio de Janeiro, passaram a ser “topo de morro”.

Se aplicado esse conceito, o Pelourinho, na primeira capital do Brasil, simplesmente não existiria.

Com a nova lei de Minas Gerais, o que acontece de fato é que aumentam as mudanças de fato  no Código Florestal brasileiro, já iniciada com a aprovação de posturas mais razoáveis e avançadas no estado de Santa Catarina e no município de Resende.

Simultaneamente, no Rio de Janeiro, o prefeito Eduardo Paes anunciou um mega-projeto de valorização de áreas urbanas e de contenção de cheias na região de Jacarepaguá que vai requerer a canalização de quilômetros de rios, a serem margeados por avenidas.  O Ministério Público fingirá que não viu e nem ouviu falar, ou não tardarão os pareceres jurídicos criando situações de exclusão às faixas marginais de proteção previstas no Código Florestal (que é o que vem acontecendo, diariamente, em decorrência da colisão frontal entre a lei mal ajambrada e a realidade).

Se bem concebido – os detalhes ainda são desconhecidos -, o projeto é fundamentalmente bom, essencial mesmo, mas manda às favas essa outra bobagem do Código Florestal: a sua aplicabilidade em áreas urbanas, transformada em “doutrina” por meia dúzia de juristas acadêmicos sem consulta a geólogos, geógrafos, hidrológos e outras especialidades que eles parecem considerar periféricas ao direito.

Também em São Paulo já foi lançado um mega-projeto de recuperação das margens e de contenção de cheias do Tietê, que pode ser visualizado pelos interessados em  www.parquevarzeasdotiete.com.br.

Esse é, sem dúvida, o melhor projeto brasileiro de meio ambiente em áreas urbanas da atualidade.  E, da mesma forma que o projeto carioca, manda às favas a idéia de que existem faixas marginais de proteção fixas e válidas do Oiapoque ao Chuí, independentemente da formação geológica ou das características da ocupação dos solos.

Agora, para não desmoralizar de vez o Código, o governo e os parlamentares poderiam começar por dele excluir, claramente, qualquer possibilidade de aplicação em áreas urbanas.  Isso não impede as áreas urbanas de ter, em seu perímetro, unidades de conservação (de papel ou de verdade) e outras áreas de recreação de belíssimo verde, como o Parque do Flamengo no Rio de Janeiro.  Áreas de Preservação Permanente – APPs são diferentes de Unidades de Conservação – UCs.

A regionalização – ou federalização – do Código Florestal mais do que inevitável.  É imprescindível e urgente.

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Por iniciativa de um deputado do PT foi protocolado na Assembléia Legislativa de Minas Gerais o pedido de instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI sobre a “indústria de multas ambientais”.  O pedido conta, evidentemente, com o número regulamenta de assinaturas de deputados de todos os partidos.  Dias antes, um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG cometeu a gafe de afirmar que a “epidemia” de multas era necessária para que o órgão ambiental tivesse autonomia financeira.

APA de Tamoios – O Governo do Rio de Janeiro Ousa Avançar na Gestão Ambiental

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O governador Sérgio Cabral e a secretaria Marilene Ramos foram corajosos ao modificarem as regras de ocupação do solo da Área de Proteção Ambiental – APA de Tamoios, na área da baía da Ilha Grande.  Deixaram de lado o ideário de um projeto “ambientalóide” que ignora a idéia de um desenvolvimento sustentável sem base científica que se aproveita do vácuo criado pelos mais do que compreensíveis temores diante das já inevitáveis mudanças climáticas ou no simples modismo politiqueiro que pretende transformar o Brasil num imenso Xapuri.

Aos fatos.  Ao longo do tempo, foram editadas mais de uma dezena de atos legais  estabelecendo as mais diversas e rigorosas restrições ao uso do solo  naquela região, incluindo desde a própria APA até uma Estação Ecológica, dois parques estaduais marinhos, duas reservas biológicas, um tombamento, uma área de proteção de sítios arqueológicos, uma área de preservação permanente municipal e similares.  Além disso, a região tem trechos que são parte do Parque Nacional da Serra da Bocaina que, como a totalidade dos parques nacionais brasileiros, nunca foi objeto de regularização fundiária, nunca deixou de ser um parque de papel. 

União, Estado e Município criaram, ali, uma verdadeira pororoca de medidas de proteção, como numa disputa para ver quem faturava mais votos.

Depois, como se não bastasse, através de decreto, em 1994 foi instituído um “plano diretor” da APA de Tamoios que incluiu a farsa da multiplicação das figuras “jurídicas” apopléticas com as usuais siglas, sopas de letrinhas incompreensíveis que bem expressam a geléia geral em que se transformou a gestão de unidades de conservação no Brasil: Zona de Vida Silvestre – ZVS, Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS, Zona de Ocupação Controlada – ZOC e Zona de Influência Ecologia – ZIE.

Ocorre que esse regulamento da Área de Proteção Ambiental simplesmente proibiu qualquer uso de um sem número de propriedades, o que caracteriza uma desapropriação branca, em mal disfarçada desconsideração de outros princípios constitucionais.  Se existem razões socialmente aceitas para inviabilizar totalmente o uso de propriedades em função de interesses da sociedade, proceda-se à desapropriação e à sua efetiva ocupação pelo poder público, ou ela terminará abandonada e invadida, quando então serão feitos regulamentos permitindo tudo.  Repetidamente, os tribunais têm condenado o poder público a pagar indenizações por essas áreas assim desapropriadas de fato.

A decisão, objeto de uma reportagem otária de O Globo que insinua “uma nova corrida ao ouro”, não considerou nenhum desses aspectos e, ainda menos, que ações judiciais por desapropriação indireta desse tipo têm sido, muito justamente, vencidas pelos proprietários, criando novas despesas para o poder público e não atingindo, nem de longe, os objetivos preservacionistas.  Não são poucas as áreas abandonadas por seus proprietários em função da miopia ou cegueira dos “ambientalistas” de antolhos, que depois foram ocupadas da maneira mais predatória.

A decisão do governo do estado do Rio de Janeiro foi mais do que corajosa ao romper com as tolices até agora consagradas: agiu corretamente.  Ao permitir e extensão de uma taxa de ocupação de 15 ou 20% dos terrenos aos proprietários que não haviam construído anteriormente – taxa que já era permitida àqueles que já tinham alguma edificação – , não provocará nenhuma “corrida do ouro”, mas assegurará, de fato, a preservação da área, já que a partir daí os proprietários se interessarão em proteger os demais 75 a 80% das mesmas.  E serão legalmente responsáveis por isso.

Além disso, optou pelo princípio constitucional da isonomia, além de evitar que sejam constituídas dívidas do estado por desapropriação (ainda que indireta).  Simples assim.

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Será muito bom para a proteção ambiental se o governo do estado avançar nesse caminho, mudando radicalmente a gestão dos parques estaduais de maneira a alavancar a presença da iniciativa privada nos mesmos, através de concessões e assegurando a visitação.  Ninguém aguenta mais os parques de papel onde não se pode nada, sob o comando de “gestores” que se encantam quando vêem os parques norte-americanos no Discovery Channel.

A Amazônia e as Últimas Florestas Primitivas da Europa

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A Europa, que pressiona o Brasil quando se trata de desmatamento da Amazônia, está perdendo as suas últimas florestas originais como decorrência da pressão humana em busca de recursos naturais e das queimadas.  O Greenpeace ainda não fez qualquer protesto exigindo seriedade, o Itamaraty tampouco pediu que metas quantitativas para reduzir o desmatamento e as queimadas sejam reduzidos, mas a situação é grave!

De um lado, os usuais conflitos entre o desenvolvimento econômico e a conservação da biodiversidade no caso dos 154 mil hectares da Floresta Primitiva de Bialowieza – como é conhecida por lá -, ao longo da fronteira da Polônia e da Bielorússia.  De nada adiantou a UNESCO meter o bedelho e designar essa floresta como Patrimônio da Humanidade – ou nome de fantasia similar – e nem (até agora) a oferta de US$ 35 milhões feita pela União Européia para serem divididos entre as nove comunidades que seriam afetadas pela ampliação da área protegida.

Seriam, no condicional, porque lá não é como no Brasil, onde decisões que afetam uma região são tomadas por burocratas ou políticos em Brasília sem qualquer consulta aos habitantes locais.  (Na verdade, nem mesmo uma prefeitura européia resolve fazer um viaduto ou um Museu da Imagem e do Som sem consulta pública e até referendo.)

O prefeito do distrito de Bialowieza, que tem 80% de seu território ocupado pela floresta, fala em nome de seus 2.400 habitantes e diz um não redondo: “construir algo no meio de um parque nacional com regras estritas de conservação seria quase impossível e nós queremos mais emprego, transporte, infra-estrutura; eles falam em fazer investimentos na área ambiental e nós queremos estradas”.  Ou seja, eles querem o que todos os outros têm.

A União Européia talvez tenha mais possibilidades de conseguir essa autorização dando uma aposentadoria e pensão completa para todos os habitantes no Principado de Mônaco.

No outro front, o Sistema Europeu de Informações Sobre Incêndios Florestais que só no primeiro semestre deste ano 200.000 hectares de florestas já foram destruídos por incêndios.  Se tivessem ocorrido nas florestas amazônicas, esses incêndios receberiam a denominação comum de queimadas, motivariam protestos do Greenpeace e causariam até algum rubor nas autoridades mais preocupadas com a imagem do Brasil no exterior do que com a realidade brasileira.  Mas lá esses recordes de queimadas foram atribuídos às mudanças climáticas e ponto final.

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Até agora não se tem notícias de qualquer visita do príncipe Charles às comunidades locais para estimulá-las a ampliar a proteção das florestas em nome das mudanças climáticas.  Talvez porque não exitam indícios da ocorrência de jazidas de minérios raros e estratégicos na região das florestas primitivas.