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	<title>Luiz Prado Blog &#187; Ministério Público Federal ambiental</title>
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	<description>meio-ambiente e desenvolvimento</description>
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		<title>Governo do Estado do Rio de Janeiro Obtem Liminar Contra MPF Ambiental &#8211; Enfim!</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Jul 2010 21:36:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Luiz Prado</dc:creator>
				<category><![CDATA[Meio Ambiente - Políticas Públicas]]></category>
		<category><![CDATA[burocracia]]></category>
		<category><![CDATA[direit]]></category>
		<category><![CDATA[Direito ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Ministério Público Federal ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro]]></category>

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		<description><![CDATA[Tendo o MPF Ambiental distriuído extensa lista de "recomendações" a todos os órgãos de meio ambiente do Estado do Rio de Janeiro - incluindo os municipais -, criando riscos de tornar extremamente lenta a expedição de licenças ambientais e seguramente aumentando em muito os procedimentos burocráticos, a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro reagiu e obteve liminar parcial contra o que parecem exageros do MPF.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Numa iniciativa com características imperiais, o Ministério Público Federal do Meio Ambiente resolveu notificar todos os órgãos de meio ambiente do Estado do Rio de Janeiro – estaduais e municipais &#8211; sobre como deveriam fazer para proceder à expedição de qualquer licença ambiental.  O longo ofício, pomposo, foi distribuído com grande número de assinaturas, o que lhe conferiu características de uma “ordem unida”. como se pode ver ao fianal do texto.</p>
<p>Os municípios se assustaram, mas o INEA não se deixou intimidar pela truculência, e a Procuradoria Geral do Estado reagiu, obtendo a liminar parcial que se pode ler abaixo.</p>
<p>Espera-se, agora, que a liminar seja transformada em sentença, ou que se entregue a gestão direta dos órgãos de meio ambiente ao MP federal.  Ou que se institua uma “operação padrão” de maneira a conferir ritmo de cágado perneta a toda e qualquer expedição de licença ambiental, com as inevitáveis conseqüências para a economia do  Estado do Rio de Janeiro.  Na sentença, fica claro que não se pode admitir que o MP ambiental extrapole de suas funções legais e transforme-se em autoridade coatora, ou seja, que tenta impor padrões de comportamento gerais à administração pública com ameaças ao administrador público em caso de descumprimento.</p>
<p>Além disso, há um inusitado não citado na sentença: quem pode dizer exatamente quais os interesses da União nas atividades de licenciamento dos entes federativos, senão os órgãos do próprio Executivo da União?</p>
<p>O autor deste blog sublinhou as partes mais relevantes da liminar, para facilitar a leitura.</p>
<p>2010.51.01.011067-0 2001 &#8211; MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS</p>
<p>Autuado em 05/07/2010 -  Consulta Realizada em 28/07/2010 às 17:52</p>
<p>AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO</p>
<p>PROCURADOR: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS E OUTRO</p>
<p>REU: PROCURADORA DA REPUBLICA DO OFICIO DO MEIO AMBIENTE E PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL E OUTRO</p>
<p>24ª Vara Federal do Rio de Janeiro &#8211; THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO</p>
<p>Juiz &#8211; Decisão: ALFREDO DE ALMEIDA LOPES</p>
<p>Distribuição &#8211; Sorteio Automático em 05/07/2010 para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro</p>
<p>Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: RECOMENDACAO CONJUNTA Nº 001/2009</p>
<p>MANDADO DE SEGURANÇA</p>
<p>2010.51.01.01107-0</p>
<p>DECISÃO</p>
<p>Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, contra ato da PROCURADORA DA REPÚBLICA TITULAR DO OFÍCIO DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL e do PROCURADOR DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO DO PARQUET FEDERAL EM TERESÓPOLIS, onde objetiva a suspensão de todos os efeitos da recomendação conjunta nº 01/2009 e dos atos subjacentes até o julgamento final do presente mandamus.</p>
<p>Alegam que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a atribuição para fiscalização e licenciamento de atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores é exercida pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente -  INEA, a quem cabe, inclusive, expedir normas regulamentares sobre as matérias de sua competência, respeitadas as competências dos órgãos de deliberação vinculados à Secretaria do Estado do Ambiente.</p>
<p>Informam que, em 3 de março de 2010, receberam o ofício PR/RJ/GP/n.37/2010 (fl. 51), subscrito pela 1ª Impetrada, para que fossem tomadas as medidas necessárias à adequação das irregularidades apontadas em processos de licenciamento ambiental, para tanto encaminhando a Recomendação Conjunta nº 001/2009 (fls. 52/56).</p>
<p>Afirmam que, na referida Recomendação, a primeira autoridade Impetrada recomenda: <span style="text-decoration: underline;">1) que, no curso dos processos de licenciamento em áreas de propriedade da União Federal, sejam encaminhados os pareceres que fundamentarão a licença à GRPU - Gerência Regional do Patrimônio da União; 2) que, no curso dos processos de licenciamento, seja juntada aos autos a autorização do IPHAN para a intervenção em áreas tombadas e seu entorno; 3) que, no curso dos processos de licenciamento ambiental ou de autorização para supressão de vegetação, que afetem unidades de conservação federais e áreas circundantes, seja juntada aos autos a anuência dos órgãos responsáveis; 4) que, quando necessária, nos autos dos processos de licenciamento, seja juntada a autorização do DNPM, previamente à expedição das licenças; 5) que todas as plantas apresentadas nos autos dos processos de licenciamento ou nos EIAs e seus respectivos RIMAs contenham assinaturas dos responsáveis, adotando-se as providências quanto à forma de sua apresentação; 6) que sejam encaminhadas ao Ministério Público Federal, IPHAN, ICMBIO e GRPU-RJ, as comunicações das audiências públicas sobre os empreendimentos localizados em áreas de interesse da União, com antecedência mínima de 15 dias; 7) que seja comunicado ao Ministério Público Federal a expedição das licenças em casos de empreendimentos localizados em áreas de interesse da União, no prazo de até 5 dias; <img src='http://www.luizprado.com.br/wp-includes/images/smilies/icon_cool.gif' alt='8)' class='wp-smiley' /> que seja comunicado ao Ministério Público Federal os autos de constatação lavrados em área de interesse da União, no prazo de até 10 dias a contar da autuação; 9) que seja determinado aos requerentes das licenças ambientais para empreendimentos em áreas de interesse da União que encaminhem cópia dos EIA/RIMAs aos órgãos federais, no prazo de até 10 dias; 10) que seja determinado, no curso dos processos de licenciamento delegados aos Municípios, que exigida a observância das disposições legais relativas às unidades de conservação federais envolvidas; 11) que seja determinado que não sejam expedidas licenças para empreendimentos que não apresentem as autorizações e anuências referidas no itens anteriores</span>.</p>
<p>Alegam também que consta na referida Recomendação <span style="text-decoration: underline;">determinação para que o Secretário de Estado de Meio Ambiente e o Presidente do INEA informem seus substitutos ou sucessores do teor da Recomendação, no prazo de cinco dias úteis após o seu afastamento ou desligamento dos seus respectivos cargos</span>.</p>
<p>Aduzem que<span style="text-decoration: underline;"> a citada recomendação conclui afirmando estarem constituídos em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, e que poderia implicar na adoção de todas as providências judiciais cabíveis</span>.</p>
<p>Sustentam que sequer puderam ter vista do procedimento administrativo que deu origem á Recomendação conjunta no âmbito do Ministério Público Federal, uma vez que o expediente foi omisso acerca da existência de Portaria de Instauração de Inquérito Civil Público ou de simples procedimento dele preparatório.</p>
<p>Acrescentam que o segundo Impetrado encaminhou ao Presidente do INEA, em 24 de maio de 2010, o Ofício nº 138/2010/GAB/PCCB/PRM/TER (fls. 67/68), por meio do qual requisita o envio, em 20 dias, de informações sobre o cumprimento da Resolução Conjunta nº 001/2009, relatando o que foi feito e o que ainda estiver pendente, indicando os motivos e encaminhando documentação comprobatória, aduzindo que o não cumprimento tempestivo importaria na prática de conduta criminosa definida no art. 10 da Lei nº 7.347/85.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Argumentam que têm direito líquido e certo de exercerem a atividade de licenciamento ambiental sem serem ameaçados por Recomendações ou ofícios de terceiros estranhos ao licenciamento, face ao princípio da separação dos poderes</span>.</p>
<p>Informam que, quanto ao aspecto material, <span style="text-decoration: underline;">as recomendações elencadas pelo Ministério Público Federal versam</span> ou sobre orientações que o Instituto Estadual do Ambiente e o Estado já observam <span style="text-decoration: underline;">ou sobre imposições à instituição ambiental estadual de obrigações que ultrapassam as exigências das normas ambientais</span>.</p>
<p>É o relatório. Decido.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">O mandado de segurança é o instrumento previsto na Constituição da República para a defesa de direito líquido e certo, contra ato de autoridade eivado de ilegalidade ou praticado com abuso de poder</span>. Exige-se, ainda, que a ameaça seja real e efetiva, não se admitindo a impetração em face de lei em tese.  Todavia, tal assertiva deve ser adotada cum granu salis, <span style="text-decoration: underline;">uma vez que a própria Constituição admite o emprego da via mandamental não apenas em face de lesão, mas também de ameaça a direito</span>. Assim, não se pode condicionar a impetração do mandado de segurança à prévia ocorrência da lesão, <span style="text-decoration: underline;">admitindo-se a impetração preventiva quando demonstrado o justo receio de lesão</span>.</p>
<p>No caso, <span style="text-decoration: underline;">embora o documento objeto da irresignação dos Impetrantes se intitule uma mera recomendação, o teor do seu penúltimo parágrafo, denominado EFICÀCIA deixa claro que o não atendimento das onze recomendações veiculadas caracterizará o descumprimento de dispositivos legais e acarretará a promoção de medidas judiciais em face dos recalcitrantes</span>.</p>
<p>Ademais, o Ofício nº 138/2010/GAB/PCCB/PRM/TER, às fls. 67/68, expedido pela Procuradoria da República no Município de Teresópolis, informa a instauração de inquérito civil público para fiscalizar o efetivo cumprimento da Recomendação Conjunta nº 01/09, e afirma que o não encaminhamento de informações a respeito do cumprimento da mencionada Resolução, no prazo de vinte dias, importará na prática pelo destinatário (Presidente do INEA) da conduta criminosa prevista no art. 10 da Lei nº 7.347/85.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Verifica-se, desta forma, a presença de risco real de lesão ao Impetrante, o que autoriza o acesso deles à via mandamental</span>.</p>
<p>O Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, exercendo as importantíssimas funções elencadas no artigo 129 da Constituição da República, e detalhadas nos incisos I a XX, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93, dentre as quais a proteção ao meio ambiente, podendo, dentre outras medidas, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, XX).</p>
<p>Assim, a expedição de recomendação é medida de caráter nitidamente pedagógico e preventivo, que possibilita ao seu destinatário reavaliar a sua conduta, à luz das razões apresentadas pelo Parquet. Contudo, <span style="text-decoration: underline;">a decisão final sempre caberá ao recomendado, que poderá ou não acolher as ponderações do Ministério Público</span>.</p>
<p>De fato, pelo princípio da legalidade, somente a lei pode deferir direitos e estabelecer deveres.  Mas, se, por um lado, o gestor público não está obrigado a obedecer a simples recomendações, por outro lado, o Ministério Público pode propor as ações judiciais que entender cabíveis, sempre que tiver formado convicção de que determinada conduta daqueles servidores públicos contrasta com dispositivo de lei.</p>
<p>Quanto a esta matéria, assim já decidiu o E. TRF da 2ª Região:</p>
<p>ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES E CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA INVIABILIZAR A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO NÃO-ESPORÁDICO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO. VALIDADE.</p>
<p>I &#8211; A Lei Complementar nº 75/93 autoriza o Ministério Público do Trabalho a instaurar inquérito civil público e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II). Do mesmo modo, a expedição, pelo parquet, de meras recomendações, sem efeito vinculante aos destinatários ¿ à evidência ¿, para a promoção de interesses cuja defesa lhe caiba, tem previsão no art. 6º, inciso XX, da citada lei complementar, sem que haja a necessidade de prévia instauração de inquérito civil público.</p>
<p>II &#8211; Ao seu turno, o termo de ajustamento de conduta, a cuja adesão também não fica compelida a entidade a que se dirige, encontra expressa previsão no art. 5º, §6º, da Lei da Ação Civil Pública.</p>
<p>III &#8211; Há de se reconhecer lícita a impugnada atividade, promovida pelo Ministério Público Federal para tutelar direitos dos trabalhadores brasileiros, porquanto formalmente autorizada pelas normas que orientam a atuação da aludida instituição.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>VII &#8211; Recurso a que se nega provimento.</p>
<p>(TRF-2 &#8211; AC &#8211; APELAÇÃO CIVEL ¿ 270683. Processo: 2001.02.01.034403-2 UF : RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. Data da Decisão: 12/11/2008. DJU &#8211; 9/02/2009 &#8211; Página 197)</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Aplicando-se o entendimento acima exposto ao caso sob análise, deve ser reconhecido que o Ministério Público tem legitimidade para editar recomendações versando sobre práticas a serem adotadas nos processos de licenciamento ambiental.  Todavia, tais recomendações não têm caráter vinculante, sendo desprovidas dos atributos de coercibilidade próprios das leis editadas pelo Congresso Nacional</span>.</p>
<p>Assim, não se afigura cabível o ajuizamento de ações cíveis ou penais em face das autoridades que venham a descumprir as recomendações editadas pelo Parquet, ressalvado, no entanto o direito (rectius, o dever) do Ministério Público de vir a ajuizar tais demandas caso entenda que aquelas autoridades, assim fazendo, também descumpriram dispositivos de lei.</p>
<p>Presente, portanto, apenas em parte o fumus boni iuris, não se podendo acolher o pedido de suspensão integral da Recomendação Conjunta nº 01/2009, e de todos os atos com base nela praticados, eis que, como visto, a edição de recomendações se insere nas atribuições do Ministério Público.</p>
<p>Por outro lado, <span style="text-decoration: underline;">a instauração de inquérito civil público destinado a fiscalizar o efetivo cumprimento dos termos da referida Recomendação, conforme noticiado no documento à fl. 67, onde inclusive é afirmada a imperatividade da adoção das medidas recomendadas, não se coaduna com o caráter não vinculante das recomendações, sendo cabível a sustação de procedimentos tendentes a aplicar sanções cíveis ou penais com base unicamente no descumprimento de recomendações</span>.</p>
<p>Quanto ao periculum in mora, evidencia-se pelo teor do ofício reproduzido às fls. 67/68.</p>
<p>Isto posto, <span style="text-decoration: underline;">DEFIRO em parte a medida liminar, para determinar às autoridades Impetradas que se abstenham de instaurar procedimentos tendentes a aplicar sanções cíveis ou penais aos Impetrantes com base tão somente no descumprimento das recomendações constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2009</span>, ressalvada a atribuição do Ministério Público de editar recomendações, de instaurar inquérito civil público, e de promover o ajuizamento de ações cíveis ou penais quando entender haver ocorrido o descumprimento de dispositivo expresso de lei.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Intimem-se as autoridades coatoras para ciência e cumprimento da presente decisão</span> bem como para que prestem as suas informações no prazo legal.</p>
<p>Dê-se ciência ao Ministério Público, para os fins dos artigos 7º, inciso II, e 12, da Lei nº 12.016/2009.</p>
<p>P. I.</p>
<p>Rio de Janeiro, 26 de julho de 2010.</p>
<p>ALFREDO DE ALMEIDA LOPES</p>
<p>Juiz Federal no exercício da titularidade da 24ª Vara Federal</p>
<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;</p>
<p>Edição disponibilizada em: 28/07/2010</p>
<p>Data formal de publicação: 29/07/2010 &#8211; Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006.</p>
<p><a href="http://www.luizprado.com.br/wp-content/images/MPF-Ambiental.jpg"><img class="aligncenter size-full wp-image-572" title="MPF Ambiental Faz Lista de &quot;Recomendações&quot; e Ameaça Com Punições" src="http://www.luizprado.com.br/wp-content/images/MPF-Ambiental.jpg" alt="" width="322" height="448" /></a></p>
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